TJCE - 3000034-18.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 14:33
Expedição de Alvará.
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01/03/2023 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:55
Processo Desarquivado
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16/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:41
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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30/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído.
Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, inclusive com depósito do numerário em sua conta-corrente, apresentando cópia do contrato afirmadamente entabulado entre as partes.
Réplica nos autos, na qual a requerente impugna a assinatura do instrumento apresentando, arguindo falsidade.
Decisão de ID 35250821 na qual a parte demandada foi intimada para comprovar a autenticidade do contrato discutido nos autos, sem que houvesse qualquer manifestação a respeito (ID 3207990). É o que importa relatar; decido e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, alegou a parte ré sua ilegitimidade para figurar nos autos.
Pontua que a demanda refere-se única e exclusivamente ao BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Entretanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o BANCO BRADESCO S/A é banco integrante do Grupo Bradesco, tratando-se de mera questão interna que não implica em ilegitimidade da mesma, não merecendo prosperar o argumento referido.
Quanto à alegação de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça, também a rejeito.
Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Na hipótese, as demais preliminares arguidas se confundem com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual passo ao exame meritório desde logo.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada procedente.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação do mútuo bancário, na medida em que conquanto tenha instruído sua peça de defesa com a cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes, não fora capaz de superar a queixa de autenticidade levantada pela parte promovente em réplica, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao que rege o art. 368 do CPC no que toca à arguição de autenticidade.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É que, em havendo rechaço de regularidade do documento apresentado pela parte contra quem se pretende valha como prova, é da parte que o produziu o dever probatório de demonstrar a autenticidade da firma.
Tal conclusão encontra consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive adotada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Na mesma linha a recente jurisprudência dos tribunais nacionais: *Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado em nome da autora por falsário, com desconto de valores dos benefícios previdenciários da requerente – Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno) (Súmula 479 do STJ) – Teoria do risco do negócio – Requerido não comprovou a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC) - Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no julgamento do REsp º 1.846.679/MA - Devolução dos valores indevidamente descontados – Danos morais evidenciados – Damnum in re ipsa – Jurisprudência do STJ – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano – Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC, não comportando modificação – Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1001880-03.2021.8.26.0704; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Procedência.
Inconformismo do Banco Réu.
Parcial acolhimento.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ausente comprovação de que o Contrato teria sido celebrado pelo Autor. Ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no Contrato que incumbia ao Réu.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade.
Inteligência do Artigo 429, II, Código de Processo Civil.
Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061).
Autenticidade da assinatura não comprovada (Artigo 373, II do Código de Processo Civil e do Artigo 6º, "caput" e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Cobrança indevida.
Desconto não contratado em benefício previdenciário.
Verba alimentar.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe.
Quantia que não importa minoração.
Repetição de indébito, em dobro.
Parágrafo primeiro do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução duplicada pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie.
Compensação com o valor emprestado.
Depósito incontroverso do valor do empréstimo na conta bancária do Autor.
Possibilidade de devolução.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004899-11.2021.8.26.0318; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do empréstimo bancário discutido a justificar os decotes em consignação na prestação previdenciária da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva – ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil – caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas.
Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do mútuo, devolvendo à autora as prestações mensais até então abatidas de sua remuneração, de um lado, e a restituição do montante entregue pela instituição financeira a título do empréstimo na conta bancária de titularidade da promovente.
A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da instituição financeira no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação.
Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Nessa perspectiva, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado que afirma não ter contratado.
Por fim, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Eis a origem da celeuma. 2.
REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. 3.
NÃO APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4.
Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA POSSÍVEL AVENÇA POR PARTE DO BANCO.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença, ad litteram: No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado.
Contudo, conforme facilmente se percebe, consta no contrato a aposição da digital do contratante e de assinaturas de duas testemunhas desacompanhado de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas, não havendo possibilidade de conferência das identidades dos subscritores e contratante.
Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 7.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução SIMPLES do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 8.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 9.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco não apresentou os eventuais contratos bancários, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 10.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 11.
JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)(DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL). 12.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050118-45.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada atingiu o patamar de R$ 17,10 mensais, bem assim, como se observa, a parte autora retardou o ingresso da demanda em quatro anos em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – QUANTIA MÓDICA – VALOR RESSARCIDO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO – Falha na prestação de serviço – Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado – Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL – Inocorrência – Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores – Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte – Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o contrato de empréstimo impugnado, de número 315597140-5; e condenar a requerida à restituição simples dos valores consignados com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento.
Vale salientar que, em havendo valores entregues pela instituição financeira requerida em conta bancária titularizada pelo autor, o montante executado, como decorrência desta sentença, há de ser compensado, cabendo ao credor a exigência de eventual saldo.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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