TJCE - 0165428-62.2018.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169986000
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169986000
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26/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0165428-62.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca da certidão de ID n° 169752573.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 940/2025 -
25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169986000
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21/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159508189
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159508189
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27/06/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0165428-62.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Autoinspeção, Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário proposta por Diego Barbosa Silva em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, visando à anulação de ato administrativo que culminou em sua exclusão do concurso para o Curso de Formação Profissional.
Verifico que este Juízo tentou, por diversas formas, que fosse concretizada a realização da perícia.
O ponto nodal da querela resume-se ao fato de que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, razão pela qual, os peritos deverão ser remunerados com base em tabela previamente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As Varas de Fazenda Pública encontram diversos percalços na realização de perícias médicas através do expediente da gratuidade judiciária, considerando que os profissionais, sistematicamente, recusam o encargo, pedindo descredenciamento do Sistema SIPER. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o feito aguarda há, aproximadamente, 5 (cinco) anos, pela realização de perícia médica cardiológica.
Vislumbro dificuldade em identificar peritos médicos que aceitem o munus público em favor dos beneficiários da justiça gratuita, o que vem gerando prolongamento na tramitação de processos dessa natureza.
Assim, tentando solucionar o problema, visando a uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em atendimento a diretrizes emanadas pelo Código Processo Civil, bem como, orientações dadas pelo CNJ, este Juízo, nos termos do que disposto no art. 95, §3º, I e II, do CPC, mediante decisão de id. 64662869, oficiou 09 institutos de saúde públicos (SESA, ISSEC, PEFOCE, SSM, IPM, TJCE CRM, HUWC, NPDM/UFC), para que indicassem médico com especialidade em Cardiologia, apto a realizar perícia no autor, sob o amparo da gratuidade judicial.
Inobstante os expedientes, não houve êxito nas devoluções, seja por ausência de resposta ou por falta de médico com essa especialidade.
Além disso, pontuo que não há médico Cardiologista disponível cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o que dificulta, sobremaneira, a resolução do presente feito.
Sendo assim, reconhecendo a situação de completa hipossuficiência da parte autora, a qual não dispõe de meios para obter prova de suas alegações, somado a uma maior facilidade pela parte ré, já que tem quadro médico próprio e recursos financeiros, decido pela aplicabilidade do § 1º, do art. 373, com a inversão do ônus da prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Em outras palavras, entendo que o requerido poderá demonstrar, com maior facilidade, os fatos contrários ao direito da parte autora, pelo que lhes atribuo o ônus de comprovar a insubsistência dos laudos de natureza particular, que reconheceram a condição de pessoa com deficiência.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.
Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, interpretação sistemática da legislação, inclusive, do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Seguem as ementas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2.
A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. (...).
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). "A jurisprudência do STJ (...) confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso." (STJ - AgInt no AREsp 1292086/RJ - 2ª Turma - Rel.
Min.
Assusete Magalhães - DJ 13/09 /2018) Esse é, ainda, o entendimento, em casos similares, que envolvem responsabilidade civil em situações médicas, nos diversos Tribunais de Justiça do país, os quais utilizo como substrato para a presente decisão, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - GESTÃO MUNICIPAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - GESTÃO MUNICIPAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA -- ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL - O Estado não é parte legítima para responder por ação de indenização ajuizada em razão de suposta falha de atendimento em Unidade Básica de Saúde, de gestão municipal - O ônus de demonstrar erro médico demanda conhecimento teórico e prático da medicina, o que indica a hipossuficiência técnica da parte autora e autoriza a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000220789960001 MG, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE QUE CAUSOU PARALISIA CEREBRAL NO RECÉM-NASCIDO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
ART. 373, § 1º, CPC.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1- Em se tratando de ação de indenização em virtude de possível falha na prestação de serviço médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço de saúde prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 2 - Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova,. (TJ-PA - AI: 08028580920208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
DEMANDA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUSQUE E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
INDEVIDA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
TESE ARREDADA.
ALTERAÇÃO DO ENCARGO FUNDAMENTADA NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES FRENTE AOS ENTES PÚBLICOS CLARIVIDENTE.
MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO/PRODUÇÃO DA PROVA PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50600924420228240000, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR - HOSPITAL PÚBLICO - SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante a regra do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, no particular, a relação consumerista se estabelece entre o consumidor e o fornecedor de serviços remunerados, a jurisprudência tem considerado irrelevante o fato de os servidos médicos e hospitalares prestados pelo Serviço Único de Saúde (SUS) serem gratuitos para aplicar a legislação consumerista e determinar a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente. (TJ-SC - AI: *01.***.*81-11 Joinville 2014.068151-1, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/04/2015, Quarta Câmara de Direito Público) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE GENITORA QUE SENTIU FORTES DORES ABDOMINAIS DECORRENTE DE PANCREATITE AGUDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E DEMORA NO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO REQUERIDO O ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, § 1º DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DAS AUTORES DEMONSTRADA.
ENTE PÚBLICO QUE DETÉM DE TODOS OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O QUE OCORREU DENTRO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023923-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00239236820228160000 Curitiba 0023923-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA MÉDICA.
DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Considerando a dificuldade de nomeação de perito para realização de prova considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e a essencialidade da produção dessa prova para deslinde da controvérsia que discussão ocorrência de erro médico, possível a inversão do ônus da prova. 2.
As peculiaridades do caso e a hipossuficiência da parte justificam a inversão concedida pela decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0724052-86.2019.8.07.0000, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Des.
Rômulo de Araújo Mendes, Data do Julgamento: 25/03/2020) Por todo o exposto, com fundamento no §1º, do art. 373, INVERTO o ônus da prova, cabendo ao réu, a demonstração de que o autor Diego Barbosa Silva dispõe de alguma condição incapacitante para o Cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
Assim, determino a intimação do Estado do Ceará para, querendo, requerer a produção de novas provas, se entender cabíveis, no prazo de 10 dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
26/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159508189
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26/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109922743
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 109922743
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0165428-62.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência foi ajuizada por Diego Barbosa Silva em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, visando à anulação de ato administrativo que culminou em sua exclusão do concurso para o Curso de Formação Profissional.
Em ID.84226964 foi nomeado o perito Fernando Antônio frota bezerra (Inscrição n° 1655/2023), que se manteve inerte e teve seu prazo vencido conforme certidão de ID.88116924.
Considerando a ausência de outros profissionais cadastrados no SIPER, além do médico cardiologista já nomeado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se há interesse na indicação de outra especialidade para a realização da perícia médica. Fortaleza/CE, 4 de janeiro de 2025.. João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/01/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922743
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04/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:56
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO FROTA BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO FROTA BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84226964
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84226964
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0165428-62.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA SILVA - CE28374 e GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros D E S P A C H O Nomeio o perito Cardiologista credenciado no TJCE, FERNANDO ANTÔNIO FROTA BEZERRA (Inscrição n° 1655/2023), mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 124322, com e-mail [email protected], contato: (85)98122-2164, como perito deste Juízo, devendo ser intimado, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Pascoal de Castro Alves, 350, apto 401, Vicente Pizon, CEP: 60.181-225, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84226964
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84226964
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18/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84226964
-
18/04/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84226964
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18/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:21
Nomeado perito
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16/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 18:34
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 19:27
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 19:25
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 19:23
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 19:22
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 19:21
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 19:21
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 19:00
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 18:58
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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23/07/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 19:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
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22/10/2022 06:01
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/07/2022 11:38
Mov. [91] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/09/2021 11:25
Mov. [90] - Documento
-
18/09/2021 11:24
Mov. [89] - Documento
-
18/09/2021 11:21
Mov. [88] - Ofício
-
27/08/2021 09:08
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 16:02
Mov. [86] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.21.00101027-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/07/2021 13:54
-
26/06/2021 09:02
Mov. [85] - Certidão emitida
-
26/06/2021 09:02
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2021 10:50
Mov. [83] - Certidão emitida
-
20/05/2021 10:03
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
20/05/2021 09:57
Mov. [81] - Certidão emitida
-
20/05/2021 09:50
Mov. [80] - Documento Analisado
-
18/05/2021 12:54
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 14:09
Mov. [78] - Conclusão
-
29/09/2020 10:58
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01473193-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 10:19
-
11/08/2020 11:43
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
11/08/2020 11:26
Mov. [75] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:25
Mov. [74] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:24
Mov. [73] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:24
Mov. [72] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:23
Mov. [71] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:22
Mov. [70] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:22
Mov. [69] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:21
Mov. [68] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/08/2020 11:20
Mov. [67] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/03/2020 09:06
Mov. [66] - Mero expediente: Remetam-se os autos à SEJUD para que oficie à parte deprecada a intimação do Instituo Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade, para que ofereça manifestação sobre o ofício de fl. 445. Expedientes necessários. F
-
21/02/2020 11:09
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 11:06
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
19/12/2019 02:39
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2019 08:49
Mov. [62] - Documento
-
27/11/2019 11:16
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
27/11/2019 08:24
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/11/2019 16:01
Mov. [59] - Mero expediente: R.H. Oficie-se à 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói - RJ, enviando cópias da petição inicial, da procuração e do despacho de fls. 257/258, deferindo a justiça gratuita, conforme solicitado pelo documento de fl. 438. Expedient
-
12/11/2019 14:59
Mov. [58] - Documento
-
12/11/2019 14:58
Mov. [57] - Documento
-
12/11/2019 14:58
Mov. [56] - Ofício
-
08/11/2019 14:40
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2019 08:33
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR): Juntada de AR pelo setor Malote
-
19/09/2019 09:50
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01553807-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2019 09:34
-
19/09/2019 09:25
Mov. [52] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00819149-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/09/2019 12:31
-
27/08/2019 17:04
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR): Juntada de AR pelo setor Malote
-
18/07/2019 15:13
Mov. [50] - Documento
-
17/07/2019 14:06
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
-
17/07/2019 10:40
Mov. [48] - Certidão emitida
-
15/07/2019 11:38
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2019 10:35
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01404769-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 15/07/2019 10:00
-
19/02/2019 14:02
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2019 14:02
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
12/02/2019 11:38
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
04/02/2019 15:20
Mov. [42] - Documento
-
04/02/2019 14:45
Mov. [41] - Documento
-
04/02/2019 14:39
Mov. [40] - Documento
-
30/01/2019 11:18
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01051750-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2019 10:55
-
18/01/2019 17:41
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2018 08:37
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/11/2018 09:57
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10703577-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2018 09:25
-
22/11/2018 09:11
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2033 Página: 439
-
22/11/2018 09:11
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2033 Página: 439
-
20/11/2018 08:49
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2018 11:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/11/2018 09:56
Mov. [31] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2018 18:06
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2018 11:09
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10666522-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/11/2018 09:54
-
31/10/2018 14:48
Mov. [28] - Documento
-
31/10/2018 14:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/10/2018 12:28
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10640815-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/10/2018 12:04
-
29/10/2018 18:59
Mov. [25] - Certidão emitida
-
29/10/2018 18:59
Mov. [24] - Documento
-
26/10/2018 16:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10635717-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2018 15:53
-
22/10/2018 14:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10620726-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2018 13:32
-
14/10/2018 08:23
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/10/2018 16:14
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/232692-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
10/10/2018 15:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/10/2018 16:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/10/2018 15:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/10/2018 13:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10578647-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2018 13:11
-
03/10/2018 09:39
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
03/10/2018 09:38
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
01/10/2018 19:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10573326-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2018 19:34
-
28/09/2018 09:55
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/09/2018 09:54
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/09/2018 15:05
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2018 11:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/09/2018 09:13
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/09/2018 09:13
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
26/09/2018 08:02
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/09/2018 08:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/09/2018 16:45
Mov. [4] - Encerrar análise
-
25/09/2018 14:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2018 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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