TJCE - 3000554-83.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90202591
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202591
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202591
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo Consignado] Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento da obrigação, conforme petição de ID 89993503, bem como tendo acostado documento de comprovação de pagamento ID 89993504, intime-se a parte autora para conhecimento da referida petição, bem como do comprovante de pagamento, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamentos dos autos. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202591
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02/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89358036
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89358036
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89358036
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89358036
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15/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89358036
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89358036
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89358036
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89358036
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPS. Sentença de procedência em parte no ID 88140679. Na manifestação de ID 89190150, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis buscarão, sempre que possível, a transação. Analisando os termos convencionados pelas partes, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado. Verifico que a procuração de ID 84550278 confere ao advogado da requerente poderes especiais para transigir, firmar compromissos ou acordos. De igual modo, a procuração de ID 86230649 confere aos advogados da requerida poderes especiais para transigir e firmar qualquer compromisso. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Por conseguinte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação estabelecida entre as partes no ID 89190150 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
12/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89358036
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12/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89358036
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12/07/2024 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88140679
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88140679
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88140679
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88140679
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88140679
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88140679
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25/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88140679
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88140679
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS. Relata a parte autora que recebe benefício previdenciário; que a requerida vem efetuando descontos nos seus proventos, no valor de R$ 28,64, sob o título "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO"; que procurou o INSS e foi informada de que os descontos vinham ocorrendo desde março de 2023; que não autorizou os descontos efetuados pela ré; que desconhece a requerida. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, o cancelamento do negócio jurídico controvertido, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Em sua contestação, a demandada, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, sustenta, no mérito, que os descontos controvertidos decorrem de um contrato de filiação firmado pela parte autora junto à requerida; que o contrato é válido e a requerente autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário; que a demanda detém cópia de todos os documentos da parte autora; que, logo que tomou conhecimento da demanda, realizou o cancelamento do vínculo associativo com a parte autora e suspendeu todos os descontos.
Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Acerca da contestação, defende a autora que, em que pese a alegação de contratação, a parte ré não juntou aos autos o contrato mencionado na contestação. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa, além de não ter havido requerimento específico de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria concorrido para que a autora sofresse descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de relação jurídica inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, com destaque para dois descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Todavia, a parte ré, por sua vez, não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em que pese o argumento de que a autora assinou termo de filiação junto à demandada, constato que a parte ré não instruiu o feito com qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora, cópia de documentos pessoais ou qualquer documento apto a demonstrar que a parte demandante associou-se à parte demandada. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança de suas operações, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é associação atuante em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à requerida, porquanto a demandada é pessoa jurídica, de modo que a simples alegação de hipossuficiência não possui presunção de veracidade, sendo imprescindível a comprovação da necessidade do benefício de gratuidade da justiça, conforme disposto na súmula 481 do STJ.
Cabe às pessoas jurídicas, inclusive às instituições sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da gratuidade da justiça.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida, de modo que não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária sem que haja a efetiva comprovação da hipossuficiência, o que não se observa nos presentes autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88140679
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24/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88140679
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23/06/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86268734
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86268734
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22/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADEEndereço: PV.
QUEIMADAS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268734
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21/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Em se tratando de parte maior de 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE, ora requerente, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPS, ora requerida. A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte; que a requerida tem descontado valores de seu benefício previdenciário; que os descontos são no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos); que desconhece a requerida; que não contratou qualquer serviço da requerida, tampouco autorizou descontos no valor de seu benefício. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "que seja determinada a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ordenando a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados a título de "Contr.
AAPPS UNIVERSO", direto no seu benefício previdenciário, para que seja concedida liminar". É o relatório.
Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Extraio da narrativa autoral que a requerente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico que não contratou. Todavia, compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que a demandante de fato não formalizou o negócio jurídico que vem originando os descontos, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no ID nº 84550301. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84608850
-
25/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84608850
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84695583
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84608850
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Em se tratando de parte maior de 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADE, ora requerente, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPS, ora requerida. A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte; que a requerida tem descontado valores de seu benefício previdenciário; que os descontos são no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos); que desconhece a requerida; que não contratou qualquer serviço da requerida, tampouco autorizou descontos no valor de seu benefício. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "que seja determinada a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ordenando a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados a título de "Contr.
AAPPS UNIVERSO", direto no seu benefício previdenciário, para que seja concedida liminar". É o relatório.
Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Extraio da narrativa autoral que a requerente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico que não contratou. Todavia, compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que a demandante de fato não formalizou o negócio jurídico que vem originando os descontos, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no ID nº 84550301. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84608850
-
23/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000554-83.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE ANDRADEEndereço: PV.
QUEIMADAS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALEndereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 20/05/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/aeaa55 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 22 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84695583
-
22/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84695583
-
22/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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