TJCE - 3000984-26.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99150423
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99150423
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000984-26.2023.8.06.0246 |Requerente: BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM |Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] proposta por BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 89163472, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 90370037. Ante o exposto, JULGO por sentença EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150423
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26/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 16:46
Juntada de ordem de bloqueio
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15/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 80728204
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000984-26.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM POLO PASSIVO:HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLA CARVALHO VIDAL - RJ231176 e OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se a promovida cumpra a sentença concernente à obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 80728204
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17/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80728204
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16/04/2024 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2024 08:38
Processo Reativado
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06/03/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM em 23/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:48
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78532379
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78532379
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24/01/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78532379
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24/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2023 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/07/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:04
Audiência Conciliação redesignada para 02/11/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:23
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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