TJCE - 3038242-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 01:07
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88775213
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03/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88775213
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3038242-29.2023.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S/A em face do Estado do Ceará e Ministério Público do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra a inicial que: "Trata-se de reclamação administrativa movida pelo consumidor junto ao PROCON em face da Cia., na qual o PROCON julgou procedente a Reclamação formalizada por Reclamante: Sra.
MARIA ROCILDA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*45-34, sob a F.A nº.22.10.0412.001.00091-3, impondo à Seguradora, ora parte autora, a sanção pecuniária de R$10.984,56.
No presente caso, a parte autora relata que realizou, no dia 19/06/2019 a compra de um Televisor Lg 49" 4k Uhd, nota fiscal nº 00075438, pagando a quantia de R$ 2.342,99 junto a loja Casas Bahia, como também adquiriu um seguro (garantia estendida) bilhete nº21.1661.001053012, junto Zurich Seguros, pagando a quantia de R$577,00.
No entanto, o produto apresentou vicio (sem imagem, risco preto na tela), sendo encaminhado à Regitec em 10/03/2022, gerando a ordem de serviço nº RNN220310080742, identificando o problema como sendo infiltração, o que a consumidora discorda.
Audiência em 18 de novembro de 2022, às 09:20hs, na sala de sessão virtual do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, realizada sem acordo.
Apresentamos defesa em audiência, onde esclarecemos a consumidora e alegamos risco excluído, por trata-se de oxidação, laudo técnico com fotos, não coberto pelo seguro de acordo com as normas estabelecidas pelo próprio fabricante.
Decisão administrativa aplicando multa no valor de R$7.689,19.
Por entender que, detendo-se aos argumentos das reclamadas, não se vislumbra, no presente caso, a existência de culpa exclusiva do consumidor, que, apesar de o laudo técnico demonstrar a presença de oxidação, isso por si só não tem condão de comprovar o mau uso pelo reclamante, tendo em vista que o referido laudo não demonstra a presença incontestável de liquido no objeto.
Apresentamos recurso para reforma da decisão, alegando equívoco cometido pelo órgão administrativo, da inexistência de ilicitude cometida pela seguradora, do risco excluído e ainda, desproporcionalidade da multa.
Reiteramos que se trata de risco excluído, por oxidação, não coberto pelo seguro de acordo com as normas estabelecidas pelo próprio fabricante.
Por fim, houve decisão administrativa do recurso, entendo que deve ser mantida a Decisão administrativa, sendo por conhecer do recurso e negar lhe provimento ao recurso interposto pela Zurich, ratificado a decisão de primeiro grau, que aplicou multa no valor de R$7.689,19 (boleto anexo no valor de R$10.984,56 - vencimento em 08/01/2024)." (sic) Em decisão de id. 79319404, este Juízo deferiu a medida liminar, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 83295541, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em id. 86043680.
O Ministério Público apresentou manifestação de id. 87874823, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Ministério Público do Estado do Ceará, vez que o Órgão tem natureza jurídica pública, não possuindo personalidade jurídica, devendo, portanto, ser representado pelo Estado do Ceará, que já compõe o polo passivo da demanda. O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo 22.10.0412.001.00091-3, instaurado pelo DECON/CE, ensejando a aplicação de multa no valor de 2.000 UFIRCE'S, em desfavor da requerente.
Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora buscou discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o procedimento estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da sua regularidade, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo Nº 22.10.0412.001.00091-3, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desse processo, foi aplicada, em desfavor da autora, sanção pecuniária de 2.000 UFIRCE'S, conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Antônio Carlos Azevedo Costa, confirmada por decisão da Junta Recursal do DECON, em decisão colegiada relatada pela Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães. No caso em análise, alegou o requerente que a decisão administrativa teria sido exarada, não obstante a inexistência de infração consumerista, sem razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Entendo que as alegações acima se referem ao mérito da decisão administrativa, não havendo efetiva violação legal a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Assevero que a decisão administrativa restou fundamentada na ausência de comprovação do mau uso do equipamento por parte do consumidor, verbis: Detendo-se aos argumentos das reclamadas, não se vislumbra, no presente caso, a existência de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, apesar de o laudo técnico demonstrar a presença de oxidação, isso, por si só, não tem condão de comprovar o mau uso pelo reclamante, tendo em vista que o referido laudo não demonstra a presença incontestável de líquido no objeto. A decorrência lógica de tal questão é que oxidação teria ocorrido em razão da umidade natural do ambiente, o que demonstra problemas de vedação no aparelho, tendo em vista que Fortaleza é uma cidade litorânea, com altas taxas de maresia, sendo esse fato público e notório, devendo o fabricante levar tais particularidades em consideração antes de disponibilizar o produto para venda no mercado local (...).
De considerar, portanto, que a oxidação poderia até vir a ocorrer, mas isso em momento posterior, uma vez que o consumidor adquiriu o aparelho e esse veio a apresentar problemas ainda dentro do prazo de garantia estendida.
Não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
O DECON, na decisão administrativa retratada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que, de fato, houve violação da legislação consumerista pela requerente. Essa interpretação está em consonância o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIADE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem a finalidade de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Dessa forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do DECON, como também, por não vislumbrar motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88775213
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer do mp
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86581248
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86581248
-
30/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3038242-29.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
29/05/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581248
-
29/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84439836
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3038242-29.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 83241662, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84439836
-
22/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439836
-
17/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79319404
-
08/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79319404
-
07/02/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79319404
-
07/02/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77144579
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77144579
-
08/01/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77144579
-
28/12/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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