TJCE - 3000213-15.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2022 03:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000213-15.2018.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA PROMOVIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO BMG S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que se sentiu surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de seu benefício previdenciário, solicitando assim extrato de empréstimo consignado.
Neste sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato do empréstimo no valor de R$ 890,00, junto ao Banco Requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem o dito contrato de mútuo.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação, aduzindo, no mérito, pela legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação, de forma que consta documentação do contrato, devidamente assinado, e ainda comprovante de transferência.
Por fim, em réplica, a parte autora argumenta que o contrato estaria repleto de vícios, bem como, ausência de TED.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Do Mérito.
De início, revogo a decisão que suspendeu o presente processo, diante do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do Código Civil".
Em análise de mérito, conforme análise dos documentos probatórios acostados aos autos, primeiramente, tem-se que há contrato em que consta a assinatura da parte autora e das testemunhas, constando a necessária assinatura a rogo (id. 16983679), tendo sido juntado, igualmente, o comprovante do pagamento realizado, via TED, na conta da parte autora (id. 9089339).
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreada aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Dessarte, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não há se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Ao fim, pelas razões elencadas, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Isso posto, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 23.11.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2021 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2020 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 12:23
Outras Decisões
-
12/12/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 13:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2018 08:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 12:41
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
09/11/2018 11:39
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2018 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 13:36
Juntada de intimação
-
05/11/2018 11:29
Juntada de intimação
-
18/10/2018 08:35
Expedição de Citação.
-
18/10/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 10:45
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 18:47
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
28/05/2018 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051069-54.2021.8.06.0176
Valdeci Bento de Almeida da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 11:24
Processo nº 3005249-64.2022.8.06.0001
Lucas Siebra Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 06:59
Processo nº 3000920-13.2021.8.06.0011
Francisco Tamenson da Silva
Vet&Amp;Agro Veterinaria e Agricola LTDA
Advogado: Tiago Bacelar Melo Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 12:02
Processo nº 3000785-29.2020.8.06.0013
Parque dos Ipes
Claudio Marcos Santos da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2020 13:06
Processo nº 3000716-57.2022.8.06.0035
Rodrigo Rodrigues da Silva
Banco Bradescard
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 09:33