TJCE - 3000716-57.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2022 02:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:09
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000716-57.2022.8.06.0035 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso relatório, por força da previsão do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso, observo que a pretensão ora vindicada foi atingida por matéria de ordem pública impeditiva, qual seja, a prescrição do direito de ação, dada a peculiaridade de haver decorrido o prazo de mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de inscrição indevida junto ao órgão de proteção de crédito que se deu em 04.2016, consoante se vê dos documentos anexados à inicial (ID 33330120), o que à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por força da relação jurídica de natureza consumerista estabelecida entre as partes, impede o reconhecimento do direito ora pleiteado, já que o ingresso da demanda somente ocorreu em 2022.
Em Contestação o demandado demonstrou que a exclusão do contrato nº 4180530127790000 ocorreu no dia 02/07/2019 e do contrato nº 5140871771311000 ocorreu no dia 13/04/2021, conforme (ID34253782-fl.7).
Ademais, não se operou durante esse tempo qualquer causa interruptiva ou prescritiva da ação, razão porque a pretensão autoral não consegue ser acolhida.
Dispositivo.
Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por reconhecer, no caso, a ocorrência da prescrição, à luz do art. 27 do CDC, declarando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:04
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2022 01:04
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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02/07/2022 00:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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