TJCE - 3000221-52.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157736191
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157736191
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30/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157736191
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29/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135649475
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135649475
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID Nº 102010456: Devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
12/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135649475
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12/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104924114
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104924114
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20/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-52.2024.8.06.0064 REQUERENTE: JORGIANA COSTA E SILVA REQUERIDO: JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição retro, haja vista que já foi certificado nos autos que o telefone apontado não é de propriedade da parte executada, de acordo com a certidão de ID 104799611 / 104799614. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no ID 104876648.
Intime-se a parte exequente do presente despacho.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104924114
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17/09/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:23
Juntada de mandado
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13/09/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:30
Processo Reativado
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19/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-52.2024.8.06.0064 AUTOR: JORGIANA COSTA E SILVA REU: JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JORGIANA COSTA E SILVA em face de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA, todas devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte Autora que firmou contrato de locação com a Acionada com início em 20/05/2023 e previsão de encerramento em 20/05/2024, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas foi ofertado um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros três meses do contrato. 3. Que seria de responsabilidade da Acionada a assunção dos encargos com energia, água e esgoto, bem como conservação do imóvel.
E que a Acionada arquitetando justificativas para seus atrasos, incorreu em mora a partir dos aluguel no mês de Julho, e deixou de pagar por completo desde o mês de Outubro de 2023 a Janeiro de 2024, razão pela qual ingressou com a presente ação de cobrança. 4. Em seus pedidos, pugna pela condenação da Acionada nos encargos contratuais inadimplidos que remontam a R$ 7.619,45 (sete mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios na proporção de 20%. 5. Na audiência de conciliação virtual (Id. 89100409) presente a parte Acionante, ausente a Acionada.
Pela Parte Autora foi requerida a decretação da revelia da Ré e julgamento antecipado da lide. 6. Autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. DA REVELIA. 7. Conforme termo de audiência de Id. 89100409, ante a ausência injustificada da Acionada na audiência de conciliação, em que pese tenha sido devidamente citada e intimada do feito e ato, vide certidão ao Id. 88171769, é o caso de decretação da sua revelia. 8. A ausência da parte Acionada a qualquer das audiências, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, acarreta a decretação da revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 9. Assim, o caso em espécie é de aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com fulcro no Art. 319 do CPC e Art. 20 da Lei 9099/95, pelo que reitero a decretação da revelia da Acionada supra para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Entrementes, registro que os efeitos da revelia serão sopesados de acordo com as provas existentes nos autos. DO MÉRITO. 10. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo a decidir. 11. Analisando os autos, assiste parcial razão a autora. Explico.
Senão bastasse a revelia da Acionada, tem-se que restaram comprovados o fato constitutivo do direito da Autora em relação ao débito de Outubro a Dezembro de 2023, nos termos do Art. 373, inciso I do CPC. 12. Assim, restou demonstrada documentalmente a relação material entre as partes, bem como a notificação quanto ao débito em 26/12/2023 (Id. 78629247), e resposta da Acionada em 27/12/2023 (Id. 78629247), inclusive citando que eventuais encargos locatícios poderiam ser cobrados judicialmente. 13.
Por outro lado, não há qualquer resistência por parte da Acionada, ante o completo abandono do processo, apesar de devidamente citada da sua existência, bem como intimada da audiência ocorrida em 05/07/2024, após pedido que a mesma formulou para remarcação da audiência anterior. 14. Assim, ausente qualquer impugnação específica aos pedidos autorais, urge acolhê-los conforme as balizas contratuais (Id. 78629244) e evidências demonstradas pela Autora. 15. Em relação ao valor da locação, entendo que o valor cobrado pela parte Autora encontra amparo na Cláusula 3ª do contrato.
Em relação aos encargos acessórios de juros e multa, tem-se também expressa previsão contratual na Cláusula 28ª. 16. Em relação ao termo final da cobrança (Janeiro de 2024), entendo que não há prova cabal da desocupação do imóvel na data informada pela Autora.
Ademais, as tratativas entre as partes através de correio eletrônico ao Id. 78629247 sinalizam que a ocupação ocorreria em até 72 (setenta e duas) horas após o dia 27/12/2023, assim tenho por certo que apenas até o mês de Dezembro de 2023 é devida a cobrança locatícia. 17. Por fim, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da parte Autora, autorizo a dedução do valor adiantado a título de caução, que correspondeu a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsão estampada na Cláusula 1ª do Contrato. 18. Assim, o débito da Acionada remonta ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), após abatimento do valor da caução prestada na parcela mais antiga inadimplida (outubro de 2023).
Registro que sobre o valor citado, incidirão os encargos locatícios de multa de 10%, mais mora diária de 0,33% da seguinte forma: aluguel de Novembro de R$ 1.500,00 com incidência dos encargos contratuais a partir de 20/12/2023; e o aluguel de Dezembro de R$ 1.500,00 com incidência dos encargos contratuais a partir de 20/01/2024. 19. Por fim, rejeito o pedido de pagamento de honorário advocatício ante a sua exclusão no art. 55 da Lei 9.099/95, em demandas que tramitem no primeiro grau. 20. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos da parte Autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a requerida a pagar os encargos locatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), após abatimento do valor da caução prestada na parcela mais antiga inadimplida (outubro de 2023). 21. Registro que sobre o valor citado acima, incidirão os encargos locatícios de multa de 10%, mais mora diária de 0,33% da seguinte forma: aluguel de Novembro de R$ 1.500,00 com incidência dos encargos contratuais a partir de 20/12/2023; e o aluguel de Dezembro de R$ 1.500,00 com incidência dos encargos contratuais a partir de 20/01/2024. 22. Julgo improcedentes os demais pedidos. 23. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147157
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08/07/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88171772
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88171772
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88171772
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17/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-52.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/07/2024 09:30 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 87691091. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de junho de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
14/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88171772
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14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/06/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:38
Juntada de ata da audiência
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04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/06/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84514293
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18/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-52.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 ás 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 17 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84514293
-
17/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84514293
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 04:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79205420
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79205420
-
06/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79205420
-
06/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:06
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78705673
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78705673
-
30/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78705673
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26/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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