TJCE - 0050488-33.2021.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:21
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILIA SOUSA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 80878510
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 80878510
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Isabel Cristina Ribeiro dos Santos em face do INSS, visando à concessão de salário-maternidade.
Alega que protocolou junto ao réu pedido de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho, porém, foi indeferido sob a alegativa de falta de carência em meses de atividades.
Relata que sempre foi trabalhadora rural e pretende provar a qualidade de segurada especial do período de 02/04/2014 a 27/04/2018.
Requer a concessão do referido benefício em razão do nascimento de seu filho Heitor Gabriel Santos dos Reis, em 28/04/2018 (certidão de ID 45477282).
Juntou os documentos de ID's 45476916 a 45477282.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 45476913, alegando que o requerimento administrativo sob o NB 1966985352 foi indeferido por não restar configurada a sua qualidade de segurada especial rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica em ID 45476168.
Audiência de instrução em ID 45476892, oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se a testemunha arrolada.
Memoriais realizado de forma oral.
Convertido o julgamento em diligência, na qual o réu acostou o requerimento administrativo em ID 68644143.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para caracterização da qualidade de segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo [destaque nosso] […] § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. § 11.
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades [destaque nosso]. No tocante ao benefício do salário-maternidade, reza o art. 71 da Lei nº 8.213/1991 que "é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação aos requisitos para a concessão desse benefício ao segurado especial, assim dispõem a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/99: Lei nº 8.213/91 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Decreto 3.048/99 Art. 29.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [...] III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º [...] § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Diante do aludido regramento legal, constata-se que, para ter direito ao benefício em comento, o segurado especial deve comprovar (i) o exercício de atividade rural (individualmente ou em regime de economia familiar nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); (ii) o nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso (arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/99).
Para a mãe biológica, o salário-maternidade é devido durante o período de 120 dias, com início do benefício 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto. A título ilustrativo da matéria, veja-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. 1.
O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O período de carência para percepção do salário-maternidade está insculpido no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/91: salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3.
Portanto, a autora precisa comprovar a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, bem como o nascimento do filho […] (TRF-5 - Ap: 00513121720208060084, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª TURMA). O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz rol exemplificativo dos documentos que podem configurar prova material do exercício de atividade rural: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Ressalte-se que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." No tocante à comprovação da carência a ser demonstrada, é necessário que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, conforme Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e jurisprudência do STJ, sublinhando-se que o rol do art. 106 do mencionado diploma normativo é meramente exemplificativo, pois se admitem outros documentos idôneos, notadamente os que gozam de fé pública, consoante se destaca a seguir: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
No acórdão recorrido ficou consignado: "Não servem como início de prova material os documentos trazidos pelo autor com a inicial". (fl. 157, e-STJ) 4.
Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1719021 SP 2018/0001051-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, ainda que o início de prova material não precise abranger necessariamente todo o período de carência, deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado por outros meios de prova idôneos, como o testemunhal, produzido sob o crivo do contraditório, consoante se ilustra abaixo: Súmula nº 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Desse modo, conclui-se que a demonstração do trabalho rural deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (TRF-1 - AC: 10106483220204019999, Relator: Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/06/2020).
Quanto à prova documental a ser apresentada, é imperioso esclarecer que, além de ser contemporânea aos fatos a serem provados, não pode fundar-se exclusivamente em autodeclaração ou em informações apresentadas apenas pela parte interessada, de modo que carece de valor probatório substancial a documentação (i) extemporânea ou (ii) unilateral, como se vê adiante: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPETENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO.
REsp 1.352.721/SP.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 7.
Embora se reconheça a dificuldade do (a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie. 8.
Esclarece-se, também, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho, bem como das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastante informalidade.
Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios ou em nome de terceiro se tornem meios de prova regularmente admitidos [...] (TRF-5 - Ap: 08000457720178150261, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS […] 3.
O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal […] 6.
As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada.
Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7.
Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato - somente elaborada e assinada em 30/10/2017 -, observa-se que a data de filiação, indicada na referida declaração dá ciência de que o Autor somente integrou o Sindicado em 25/07/2017; no entanto, na mesma declaração, o Sindicato atesta atividade exercida pelo Demandante, aproximadamente, 34 (trinta e quatro) anos antes, ou seja, desde 21/09/1983.
Ademais, é possível observar que os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural do Autor (item V) são constituídos, na sua maioria, por elementos de mera declaração pessoal do interessado.
Tal fato acentua a fragilidade da prova, relativizando-se, assim, a incontestabilidade do conjunto probatório. 8.
Os documentos que eventualmente sejam apresentados (como o Imposto Territorial Rural que foi acostado aos autos), atestam a qualidade de proprietário daquele que se intitula como proprietário/contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. 9.
Em relação à apresentação do contrato de parceria agrícola, observa-se que início está assinalado na data de 25/10/2017, portanto, muito próximo do pedido administrativo, e por isso, esse documento, por si só, não teria como demonstrar período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Tal fato prejudica a valoração probante do referido documento. 10.
Mesmo que os depoimentos testemunhal e pessoal tomados em audiência, sejam considerados favoráveis, não superam o impedimento da concessão do benefício, em face da posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula nº 149 […] (TRF-5 - Ap: 08003881120188150141, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] 6.
Da análise de tais elementos, verifica-se que a demandante não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar sua qualidade de segurada especial, visto que os documentos acostados são extemporâneos e autodeclaratórios, não constituindo início de prova material suficiente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, considerando que não traz qualquer documento público, como certidão de casamento, nascimento, ou da Justiça Eleitoral, na qual conste a profissão de agricultora da apelada.
Ademais, ante a ausência de início de prova material, resta prejudicada a prova testemunhal.
Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela suficiência do conjunto probatório do caso sub examine, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em produzir prova material a seu favor. 7.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral (TRF-5 - AC: 00087385120158060052, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2019, 2ª Turma). Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado na forma exigida pelo regramento aplicável. O nascimento de seu filho - fato gerador do benefício - está demonstrado a partir da certidão de ID 45477282, que aponta a ocorrência do parto em 28/04/2018. O interesse processual está configurado diante da juntada da decisão do INSS que indefere o benefício postulado (ID 45476911 - fls. 08/09), formulado na via administrativa em 08/02/2021. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte requerente apresenta autodeclaração do segurado especial, datado de 19/02/2020 (ID 45476920); extrato do CNIS (ID 45476921); recibo de entrega da declaração do ITR, datado de 29/09/2016 (ID 45476922); declaração de aptidão ao Pronaf, datado de 28/01/2020 (ID 45476923); certidão de requerimento verbal, datada de 25/06/2018 (ID 45476924); declaração da secretaria municipal de saúde (ID 45477275); declaração do proprietário da terra, datada de 22/01/2019 (ID 45477276); CAD Único (ID 45477277) e carteira de sócio (ID 45477278). Da análise da documentação acostada, verifica-se que não há lastro probatório idôneo capaz de comprovar o exercício de atividade rural durante o período legal. Com efeito, as fichas e cadastros apresentados - bem como as declarações - são documentos de preenchimento unilateral, derivados de informações que são registradas a partir da declaração da própria parte interessada, razão pela qual se apresentam como elementos frágeis, conforme aludido entendimento jurisprudencial. A declaração da secretarial municipal e do proprietário da terra, além de ser baseada principalmente em documentos de preenchimento unilateral, termina por fragilizar seu valor probatório, exigido pela jurisprudência. Como acima exposto, não se admite a comprovação do tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, contudo as declarações firmada pelo dono das terras são provas formalmente documentais que, em realidade, se assemelham à prova testemunhal, fragilizada, todavia, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Quanto a produção de prova testemunhal apresentada em audiência de instrução, a testemunha Joaquina dos Reis Barbosa, agricultora, declara que a autora é agricultora e que sempre vão para o roçado de bicicleta; que a autora planta milho e feijão. Por fim, inquiriu-se a autora, que afirmou que trabalha na agricultura - terras de Francisco Xavier; que já trabalha nas terras antes de 2016; que nunca trabalhou em outras atividades que não fosse a agricultura; que nas primeiras chuvas de janeiro e fevereiro planta milho e feijão. Contudo, como acima exposto, não se admite a comprovação do tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, por ser considerada, por si só, prova fragilizada.
Dessa forma, verifica-se que a autora não apresentou início de prova material idônea à concessão do benefício pleiteado, de modo que não se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe cabe de demonstrar o exercício de atividade rural durante a carência do benefício em comento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80878510
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 80878510
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22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Isabel Cristina Ribeiro dos Santos em face do INSS, visando à concessão de salário-maternidade.
Alega que protocolou junto ao réu pedido de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho, porém, foi indeferido sob a alegativa de falta de carência em meses de atividades.
Relata que sempre foi trabalhadora rural e pretende provar a qualidade de segurada especial do período de 02/04/2014 a 27/04/2018.
Requer a concessão do referido benefício em razão do nascimento de seu filho Heitor Gabriel Santos dos Reis, em 28/04/2018 (certidão de ID 45477282).
Juntou os documentos de ID's 45476916 a 45477282.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 45476913, alegando que o requerimento administrativo sob o NB 1966985352 foi indeferido por não restar configurada a sua qualidade de segurada especial rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica em ID 45476168.
Audiência de instrução em ID 45476892, oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviu-se a testemunha arrolada.
Memoriais realizado de forma oral.
Convertido o julgamento em diligência, na qual o réu acostou o requerimento administrativo em ID 68644143.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para caracterização da qualidade de segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo [destaque nosso] […] § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. § 11.
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades [destaque nosso]. No tocante ao benefício do salário-maternidade, reza o art. 71 da Lei nº 8.213/1991 que "é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." Em relação aos requisitos para a concessão desse benefício ao segurado especial, assim dispõem a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/99: Lei nº 8.213/91 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Decreto 3.048/99 Art. 29.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [...] III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º [...] § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Diante do aludido regramento legal, constata-se que, para ter direito ao benefício em comento, o segurado especial deve comprovar (i) o exercício de atividade rural (individualmente ou em regime de economia familiar nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); (ii) o nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso (arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/99).
Para a mãe biológica, o salário-maternidade é devido durante o período de 120 dias, com início do benefício 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto. A título ilustrativo da matéria, veja-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. 1.
O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O período de carência para percepção do salário-maternidade está insculpido no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/91: salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 3.
Portanto, a autora precisa comprovar a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, bem como o nascimento do filho […] (TRF-5 - Ap: 00513121720208060084, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª TURMA). O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz rol exemplificativo dos documentos que podem configurar prova material do exercício de atividade rural: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Ressalte-se que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." No tocante à comprovação da carência a ser demonstrada, é necessário que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, conforme Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e jurisprudência do STJ, sublinhando-se que o rol do art. 106 do mencionado diploma normativo é meramente exemplificativo, pois se admitem outros documentos idôneos, notadamente os que gozam de fé pública, consoante se destaca a seguir: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
No acórdão recorrido ficou consignado: "Não servem como início de prova material os documentos trazidos pelo autor com a inicial". (fl. 157, e-STJ) 4.
Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1719021 SP 2018/0001051-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, ainda que o início de prova material não precise abranger necessariamente todo o período de carência, deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado por outros meios de prova idôneos, como o testemunhal, produzido sob o crivo do contraditório, consoante se ilustra abaixo: Súmula nº 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Desse modo, conclui-se que a demonstração do trabalho rural deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (TRF-1 - AC: 10106483220204019999, Relator: Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/06/2020).
Quanto à prova documental a ser apresentada, é imperioso esclarecer que, além de ser contemporânea aos fatos a serem provados, não pode fundar-se exclusivamente em autodeclaração ou em informações apresentadas apenas pela parte interessada, de modo que carece de valor probatório substancial a documentação (i) extemporânea ou (ii) unilateral, como se vê adiante: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPETENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO.
REsp 1.352.721/SP.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 7.
Embora se reconheça a dificuldade do (a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie. 8.
Esclarece-se, também, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho, bem como das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastante informalidade.
Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios ou em nome de terceiro se tornem meios de prova regularmente admitidos [...] (TRF-5 - Ap: 08000457720178150261, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS […] 3.
O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal […] 6.
As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada.
Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7.
Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato - somente elaborada e assinada em 30/10/2017 -, observa-se que a data de filiação, indicada na referida declaração dá ciência de que o Autor somente integrou o Sindicado em 25/07/2017; no entanto, na mesma declaração, o Sindicato atesta atividade exercida pelo Demandante, aproximadamente, 34 (trinta e quatro) anos antes, ou seja, desde 21/09/1983.
Ademais, é possível observar que os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural do Autor (item V) são constituídos, na sua maioria, por elementos de mera declaração pessoal do interessado.
Tal fato acentua a fragilidade da prova, relativizando-se, assim, a incontestabilidade do conjunto probatório. 8.
Os documentos que eventualmente sejam apresentados (como o Imposto Territorial Rural que foi acostado aos autos), atestam a qualidade de proprietário daquele que se intitula como proprietário/contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. 9.
Em relação à apresentação do contrato de parceria agrícola, observa-se que início está assinalado na data de 25/10/2017, portanto, muito próximo do pedido administrativo, e por isso, esse documento, por si só, não teria como demonstrar período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Tal fato prejudica a valoração probante do referido documento. 10.
Mesmo que os depoimentos testemunhal e pessoal tomados em audiência, sejam considerados favoráveis, não superam o impedimento da concessão do benefício, em face da posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula nº 149 […] (TRF-5 - Ap: 08003881120188150141, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] 6.
Da análise de tais elementos, verifica-se que a demandante não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar sua qualidade de segurada especial, visto que os documentos acostados são extemporâneos e autodeclaratórios, não constituindo início de prova material suficiente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, considerando que não traz qualquer documento público, como certidão de casamento, nascimento, ou da Justiça Eleitoral, na qual conste a profissão de agricultora da apelada.
Ademais, ante a ausência de início de prova material, resta prejudicada a prova testemunhal.
Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela suficiência do conjunto probatório do caso sub examine, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em produzir prova material a seu favor. 7.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral (TRF-5 - AC: 00087385120158060052, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2019, 2ª Turma). Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado na forma exigida pelo regramento aplicável. O nascimento de seu filho - fato gerador do benefício - está demonstrado a partir da certidão de ID 45477282, que aponta a ocorrência do parto em 28/04/2018. O interesse processual está configurado diante da juntada da decisão do INSS que indefere o benefício postulado (ID 45476911 - fls. 08/09), formulado na via administrativa em 08/02/2021. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte requerente apresenta autodeclaração do segurado especial, datado de 19/02/2020 (ID 45476920); extrato do CNIS (ID 45476921); recibo de entrega da declaração do ITR, datado de 29/09/2016 (ID 45476922); declaração de aptidão ao Pronaf, datado de 28/01/2020 (ID 45476923); certidão de requerimento verbal, datada de 25/06/2018 (ID 45476924); declaração da secretaria municipal de saúde (ID 45477275); declaração do proprietário da terra, datada de 22/01/2019 (ID 45477276); CAD Único (ID 45477277) e carteira de sócio (ID 45477278). Da análise da documentação acostada, verifica-se que não há lastro probatório idôneo capaz de comprovar o exercício de atividade rural durante o período legal. Com efeito, as fichas e cadastros apresentados - bem como as declarações - são documentos de preenchimento unilateral, derivados de informações que são registradas a partir da declaração da própria parte interessada, razão pela qual se apresentam como elementos frágeis, conforme aludido entendimento jurisprudencial. A declaração da secretarial municipal e do proprietário da terra, além de ser baseada principalmente em documentos de preenchimento unilateral, termina por fragilizar seu valor probatório, exigido pela jurisprudência. Como acima exposto, não se admite a comprovação do tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, contudo as declarações firmada pelo dono das terras são provas formalmente documentais que, em realidade, se assemelham à prova testemunhal, fragilizada, todavia, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Quanto a produção de prova testemunhal apresentada em audiência de instrução, a testemunha Joaquina dos Reis Barbosa, agricultora, declara que a autora é agricultora e que sempre vão para o roçado de bicicleta; que a autora planta milho e feijão. Por fim, inquiriu-se a autora, que afirmou que trabalha na agricultura - terras de Francisco Xavier; que já trabalha nas terras antes de 2016; que nunca trabalhou em outras atividades que não fosse a agricultura; que nas primeiras chuvas de janeiro e fevereiro planta milho e feijão. Contudo, como acima exposto, não se admite a comprovação do tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de prova documental minimamente robusta, por ser considerada, por si só, prova fragilizada.
Dessa forma, verifica-se que a autora não apresentou início de prova material idônea à concessão do benefício pleiteado, de modo que não se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe cabe de demonstrar o exercício de atividade rural durante a carência do benefício em comento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80878510
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19/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80878510
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16/04/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 23:20
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 09:44
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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31/08/2022 19:18
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 12:19
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/08/2022 10:53
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01803859-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 10:46
-
29/08/2022 18:26
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01803848-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 17:53
-
01/08/2022 00:30
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/07/2022 01:43
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
25/07/2022 03:14
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 14:05
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/07/2022 16:30
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 11:14
Mov. [24] - Informações: https://link.tjce.jus.br/7d3b6a
-
14/07/2022 17:21
Mov. [23] - Audiência Designada: Instrução Data: 30/08/2022 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/02/2022 18:40
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 08:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 06:08
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01800423-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 20:18
-
31/01/2022 01:11
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/01/2022 16:44
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01800207-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/01/2022 15:58
-
11/01/2022 20:29
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
-
10/01/2022 02:03
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 14:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/12/2021 20:38
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze
-
02/12/2021 13:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 21:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00170081-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 20:53
-
16/10/2021 00:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/10/2021 15:36
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/10/2021 13:58
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/08/2021 15:37
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 14:57
Mov. [7] - Conclusão
-
26/08/2021 14:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168271-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/08/2021 14:53
-
17/08/2021 22:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
16/08/2021 03:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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