TJCE - 3003902-02.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de KAYAN FREITAS DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/12/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128323291
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128323291
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05/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128323291
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05/12/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105426623
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105426623
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426623
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23/09/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 10:20
Processo Reativado
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21/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de KAYAN FREITAS DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90580127
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90580127
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003902-02.2023.8.06.0117 AUTOR: KAYAN FREITAS DE SOUSAREU: SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por KAYAN FREITAS DE SOUSA em face de SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME.
Relata a parte autora que, no dia 17/10/2023, foi realizar compras no supermercado requerido, quando teve sua bicicleta (marca ALFAMEQ ARO 29, modelo AFX, cor AZUL, nº série AD53626) furtada no estacionamento da loja.
E ao comunicar o fato a ré, obteve as imagens do local, mas não foi negado o ressarcimento do seu prejuízo. Ao final, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.320,00, e por danos morais.
Anexou cupom fiscal, boletim de ocorrência, nota fiscal da bicicleta, fotos do estacionamento e link com vídeo.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegada inexistência de prova do furto e culpa exclusiva da autora, que não teve o devido cuidado com a bicicleta.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento das partes e realizada a oitiva de uma testemunha da autora.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas, requerendo apenas prazo para apresentação de memoriais.
Memoriais apresentados por ambas as partes. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil do supermercado requerido pelos dos danos materiais e morais que a autora alegou suportar em virtude do furto de sua bicicleta, no estacionamento daquele, enquanto ali realizava compras. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, forma do artigo 14 do CDC.
Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
O furto da bicicleta nas dependências do supermercado requerido é fato incontroverso, diante da juntada de imagens das câmeras de segurança do local pelo autor no bojo da sua inicial (Id n. 77438812) e confirmadas pela requerida. Frise-se que o preposto da requerida, em depoimento pessoal, confirmou que o gerente da loja forneceu as imagens para ao autor.
Verifica-se também que a parte autora demonstrou que efetuou o pagamento das compras no dia do ocorrido e que registrou boletim de ocorrência sobre o furto da sua bicicleta, anexando ainda nota fiscal da mesma.
Além da sua testemunha ter confirmado que encontrou com o autor utilizando a bicicleta e o viu entrando no estabelecimento requerido.
Sendo diligente e produzindo, desse modo, todas as provas que estavam ao seu alcance.
Ante a inversão do ônus da prova, infere-se que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
E apesar da requerida alegar que no vídeo do seu estacionamento não há prova do autor chegando na bicicleta, deixou de apresentar o vídeo na íntegra, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que o autor chegou no estabelecimento sem a bicicleta ou que o terceiro visualizado na filmagem chegou ao local com a bicicleta do autor, sendo desidiosa na produção de prova que lhe incumbia.
Ademais, inaceitável a alegação de que as imagens das câmeras são deletadas após alguns dias, diante da ciência do furto na época do ocorrido e do fornecimento das imagens ao autor.
Não se desincumbindo a requerida, portanto, do seu ônus probatório.
Já quanto à alegação de culpa exclusiva do autor, não se pode atribuir ao mesmo a culpa pelo evento danoso pelo suposto fato de não utilizar correntes ou cadeados de segurança ou de deixar a bicicleta no estacionamento em local diverso do bicicletário.
Na qualidade de prestadora de serviço, figura a requerida como depositário, implicando dever de guarda eficiente e conservação dos veículos que estão sob sua custódia, consoante disposto no art. 629 do CC.
Art. 629, que "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante".
Assim, cabível a aplicação da Súmula nº 130, do STJ, que dispõe que: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no suporte fático apresentado nos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil.
A reforma de tal entendimento requer o reenfrentamento do arcabouço fático da causa, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 850.198/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Assim, a responsabilidade do supermercado decorre do dever de guarda e vigilância dos veículos parados em seu estacionamento privativo, disponibilizado para otimizar a sua atividade comercial.
Assim, em se considerando que o requerido não comprovou fato que a exonere de responsabilidade, isto é, a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, obriga-se a indenizar o prejuízo decorrente do furto havido em seu estacionamento.
Quanto ao dano material requerido, o autor anexou aos autos a nota fiscal da bicicleta no valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) (id n. 77438820), em conformidade com a determinação contida no art. 402, do CC.
Desse modo, deve a requerida indenizar o autor pelo prejuízo sofrido.
Quanto ao pedido de danos morais, resta configurado, uma vez que a falha do requerido com seu dever de vigilância do veículo depositado sob sua responsabilidade acarretou abalo à honra da autora, que passou por momentos de aflição ao perceber que sua bicicleta não mais se encontrava no estacionamento, lugar supostamente seguro e a salvo de eventos como o destes autos.
Frise-se ainda que restou demonstrado que a autora tentou resolver administrativamente junto à requerida, e mesmo assim não foi solucionado seu problema.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nas a espera de atendimento até a solução do problema configura verdadeira "perda do tempo livre" ou "perda do tempo útil", pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora na busca do ressarcimento do seu prejuízo junto à ré, a qual permanece inerte na solução do problema.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para condenar o requerido a pagar ao autor os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., a partir do efetivo prejuízo, e indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90580127
-
10/08/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 22:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556023
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556022
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003902-02.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: KAYAN FREITAS DE SOUSA Promovido: REU: SUPERMERCADO PROGRESSO LTDA - ME Parte intimada:DRA.
RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/2024 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/8423cc LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFhNWZlODktNjhkZC00YzVlLTgwNDAtYWI0NTU3YTdkNzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556023
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556022
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18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556023
-
18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556022
-
12/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/01/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78297651
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78297651
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15/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78297651
-
15/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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