TJCE - 0221655-67.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNILO JACO DE CASTRO E SILVA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84689427
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84689427
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0221655-67.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Promovente: Maria Elba Barbosa Promovido: Junta Comercial do Estado do Ceará, David dos Santos Ribeiro, Francisco das Chagas Santos Mendes SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, onde a Autora objetiva, em síntese, "a declaração de nulidade das alterações do contrato social, protocolados sob o 21/034.322-2, 21/034.321-4 e 21/037.738-1, na Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, retornando a Autora a ser a única sócia proprietária da Empresa MARIA ELBA BARBOSA, devendo a JUCEC expedir ordem de cancelamento dos referidos processos de protocolo, tornando sem efeito todas e quaisquer alterações no contrato social realizadas pelos promovidos, retornando o contrato da Empresa ao seu "status quo".
Alega que as alterações admitidas pela Ré pública foram feitas de forma fraudulenta pelos demais Requeridos, pelo que pede a procedência dos pedidos na forma da inicial.
Devidamente citada, a JUCEC apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo que os atos foram perpetrados por terceiros, não tem do ente público qualquer responsabilidade, pelo que requereu a improcedência da ação com relação a si.
Num primeiro momento, este juízo tinha entendido que não era da competência das Varas da Fazenda Pública processar e julgar o feito, remetendo os autos às varas cíveis.
Contudo, o juízo da 13ª Vara Cível desta comarca declinou de sua competência em razão da presença de órgão público de direito público interno no polo da ação, tendo os autos retornado a esta unidade.
Tendo este juízo reconsiderado a decisão anterior, tendo recebido o processo e reconhecida a competência para processar e julgar o feito em relação aos atos praticados pelo órgão público.
A liminar foi deferida parcialmente em id n° 42162104, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos dos atos de alteração contratual impugnados no presente processo.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito opinando pela incompetência do Juizado para processar e julgar o feito.
De logo, reafirmo a competência desta unidade Fazendária para processar e julgar o processo, exclusivamente, com relação aos atos e responsabilidades atribuídos ao órgão público (JUCEC), cuja natureza jurídica de autarquia estadual, regida por normas administrativas de direito público interno, inclusive, porque, como observado pelo juízo cível, ali não há competência para decidir sobre atos administrativos e condenar pessoas jurídicas de direito público interno, sendo, de fato, tal competência das Varas da Fazenda Pública.
Todavia, deve a celeuma referente a eventuais danos morais entre os privados ser dirimida em autos próprios e na via própria, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito com relação aos demais requeridos (pessoas físicas). É o sucinto relatório, passo ao julgamento.
Inicialmente, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva da JUCEC, essa preliminar, em verdade, se confunde com o próprio mérito, pois cumpre averiguar a responsabilidade das partes pela alteração do contrato e, ao fim e ao cabo, se restar comprovada ausência de zelo ou qualquer tipo de negligência do órgão público no ato praticado, também deverá ser responsabilizado. Há precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente federativo.
Cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências legais cabíveis.
Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência da autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários.
Nesse sentido, evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira negligente, surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo demandante. (TJ-MG - AC: 10024130414832004 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 06/04/2020) Com efeito, e já se adiantando ao mérito, a JUCEC juntou aos autos uma única procuração particular e sem qualquer reconhecimento de firma que, supostamente, outorgaria os direitos para que fosse efetuada a alteração do contrato social, contudo, tais alterações não devem ser tomadas como verídicas diante de uma simples procuração particular sem qualquer informação de sua veracidade, ainda que haja declaração pelo requerente da alteração, pois, como cediço, os fraudadores não se "envergonham" de prestar falsas declarações, cabendo ao destinatário da procuração (bancos, órgãos públicos, etc) exigir a comprovação da autenticidade pública dos documentos, o que não se verificou na hipótese.
Portanto, rejeito a preliminar. Prosseguindo com relação à análise da legitimidade das pessoas inclusas no polo passivo da lide. deixo consignado que este órgão fazendário não detém competência para decidir a matéria envolvendo as pessoas jurídicas ou físicas de direito privado, de modo que a parte autora deverá buscar as reparações que entender cabíveis em face das pessoas físicas nas vias ordinárias competentes, cabendo à Vara da Fazenda Pública declarar o direito com relação aos atos praticados tão somente pela JUCEC, razão pela qual extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação às pessoas de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS e de DAVID DOS SANTOS RIBEIRO. Outrossim, não há complexidade que exija o declínio para outra Vara de competência comum, sendo a prova destinada ao julgador, de modo que foi possível extrair dos autos a verossimilhança das alegações autorais sem a necessidade de realização de prova complexa. No mérito, como já adiantado, o pedido merece parcial procedência, exclusivamente, para declarar a nulidade das alterações contratuais realizadas perante o órgão público. Mantida somente a pessoa jurídica de direito público no polo passivo da lide, cumpre averiguar se houve ilegalidade das alterações do contrato social da empresa da parte autora sem a observância dos critérios e exigências legais. A JUCEC alegou em sua defesa que teria procedido com as alterações em decorrência de que os terceiros envolvidos haviam atestado a veracidade documental, sem, contudo, data vênia, proceder ao mínimo de diligência para que se pudesse extrair razoável certeza de autenticidade e legitimidade dos pedidos, tendo aceitado apenas uma procuração particular sem qualquer comprovação de quem a assinou, sem reconhecimento de firma e sem qualquer documento legítimo que a acompanhasse, conforme o documento do id n° 42162093. A fraude foi de gravidade tal que deu razão à instauração de diversos procedimentos administrativos e policiais, com a instauração de inquéritos etc., bem como a Requerida não trouxe aos autos qualquer prova da veracidade dos instrumentos e autenticidade das procurações (apenas fazendo impugnações genéricas), causando estranheza o recebimento com base apenas em uma certidão ofertada e assinada digitalmente (e também sem comprovação da autenticidade do certificado) pelo próprio suspeito da fraude (id 42162092). A assinatura posta no documento do id n° 42162093, em muito se diferencia daquela posta nos documentos de identidade da Autora e em outros aditivos (id 42162110), o que, por si só, já era razão suficiente para que os agentes públicos suspeitassem do erro/fraude, não tendo eles adotado quaisquer providências para inibir a alteração indevida. Sendo assim, cumpre reconhecer a falha na prestação do serviço público administrado pela JUCEC que negligenciou na análise dos documentos, causando graves prejuízos à parte autora que teve sua empresa retirada de seu nome à sua revelia, devendo os atos serem declarados nulos. Com relação ao pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais, a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ocasionados por omissão do Poder Público não se encontra pautada na norma inserta no § 6º, do art. 37, da Constituição da República de 1988, a qual se refere, apenas, à responsabilidade advinda de atos comissivos de seus agentes. Ocorre que, na espécie, restou devidamente caracterizada a culpa do órgão público por meio da negligência de seus agentes em não se certificarem da autenticidade dos documentos apresentados, havendo nexo entre a conduta omissiva e o dano gerado, o que atrai o dever de indenizar. Nesse sentido, a requerida foi negligente ao deixar de conferir a autenticidade dos documentos apresentados por ocasião da alteração societária, que retirou a Requerente do quadro social, razão pela qual deve o ente público ser responsabilizado pelos danos advindos de tal omissão. Há recentes precedentes do e.
TJCE em casos idênticos e que fomentam o entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTA COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, a Junta Comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar. 3.Não desconheço que a atuação das Juntas Comerciais se limite à análise meramente formal dos documentos a elas entregues; contudo, no caso, não tendo a autarquia/ré sequer comprovado que exigiu a prova de identidade do signatário do instrumento levado a registro, conforme exigido pelos arts. 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de pessoa jurídica com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de assinatura. 4.Diante do referido dano gerado pela ausência de cuidados básicos dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se impõe. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de julho de 2020. (TJ-CE - AC: 00252369020138060151 CE 0025236-90.2013.8.06.0151, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020) Percebamos que a jurisprudência do e.
TJCE ainda reconhece a responsabilidade como sendo objetiva em casos tais, o que não deixa dúvida acerca da responsabilidade civil da JUCEC neste caso em análise.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação civil.
Tendo em vista não ser admissível a intervenção de terceiros no rito do juizado, as questões periféricas com relação às consequências da nulidade dos atos devem ser adotadas perante as vias ordinárias, de sorte que eventuais contas bancárias em nome da empresa, por certo, devem ser administradas pelos sócios (ou pela sócia/proprietária) que constam do contrato social.
Contudo, em caso de discussão entre a autora e a instituição financeira ou qualquer outra pessoa privada, tal matéria não é da alçada do Juízo Fazendário, pelo que deve ser dirimido perante a jurisdição cível.
Portanto, diante do que foi constatado, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar arguida pela JUCEC, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação às pessoas de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS e de DAVID DOS SANTOS RIBEIRO (pois não compete ao juízo fazendário dirimir a celeuma entre os privados) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade das alterações contratuais referentes aos atos da empresa, protocoladas sob n° 21/034.322-2, 21/034.321-4 e 21/037.738-1, na Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, devendo a JUCEC expedir ordem de cancelamento dos referidos processos de protocolo, retornando o contrato da Empresa ao seu "status quo.
Condeno a Ré pública, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, conforme a fundamentação alhures, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado, a partir desta data, pela taxa SELIC e com a incidência de juros pela taxa, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84689427
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84689427
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22/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84689427
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22/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84689427
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22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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17/11/2022 21:02
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:58
Mov. [107] - Encerrar análise
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01/09/2022 09:55
Mov. [106] - Encerrar análise
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19/08/2022 11:50
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 21:19
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02309518-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 21:11
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10/08/2022 18:40
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 01:34
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:49
Mov. [101] - Documento Analisado
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08/08/2022 10:08
Mov. [100] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 17:44
Mov. [99] - Encerrar análise
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23/05/2022 15:47
Mov. [98] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/04/2022 14:49
Mov. [97] - Encerrar análise
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08/04/2022 11:36
Mov. [96] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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08/04/2022 11:36
Mov. [95] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/04/2022 11:31
Mov. [94] - Documento
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23/08/2021 18:05
Mov. [93] - Encerrar análise
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05/08/2021 23:55
Mov. [92] - Certidão emitida
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05/08/2021 23:55
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2021 18:23
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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27/07/2021 19:42
Mov. [89] - Certidão emitida
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26/07/2021 13:17
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01396039-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/07/2021 13:04
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21/07/2021 00:45
Mov. [87] - Certidão emitida
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13/07/2021 19:24
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 11:25
Mov. [85] - Certidão emitida
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12/07/2021 01:33
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 15:25
Mov. [83] - Certidão emitida
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09/07/2021 13:09
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/118994-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - Rosane Holanda Soares
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09/07/2021 13:00
Mov. [81] - Expedição de Ofício
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09/07/2021 12:35
Mov. [80] - Certidão emitida
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09/07/2021 12:32
Mov. [79] - Certidão emitida
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09/07/2021 12:12
Mov. [78] - Documento Analisado
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08/07/2021 16:27
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 11:08
Mov. [76] - Certidão emitida
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08/07/2021 11:08
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2021 14:53
Mov. [74] - Certidão emitida
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28/06/2021 14:53
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2021 13:43
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 19:03
Mov. [71] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02139814-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/06/2021 18:32
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24/06/2021 18:35
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02139771-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/06/2021 18:12
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10/06/2021 19:24
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
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09/06/2021 06:33
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0215/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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08/06/2021 12:17
Mov. [67] - Documento Analisado
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04/06/2021 09:17
Mov. [66] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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02/06/2021 10:19
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02091931-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 09:46
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16/05/2021 09:26
Mov. [64] - Certidão emitida
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16/05/2021 09:26
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/05/2021 19:26
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 19:26
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 14:00
Mov. [60] - Certidão emitida
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13/05/2021 14:00
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/05/2021 13:42
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
13/05/2021 13:42
Mov. [57] - Expedição de Ofício
-
13/05/2021 12:23
Mov. [56] - Certidão emitida
-
13/05/2021 12:23
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2021 11:30
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 10:31
Mov. [53] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:25
Mov. [52] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:23
Mov. [51] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:18
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:05
Mov. [49] - Documento Analisado
-
12/05/2021 21:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
12/05/2021 19:44
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 11:09
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 09:47
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02040716-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 09:17
-
03/05/2021 10:23
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2021 17:29
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02022464-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 17:26
-
29/04/2021 17:27
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02022456-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 17:24
-
28/04/2021 18:30
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02019781-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 17:59
-
23/04/2021 17:39
Mov. [40] - Certidão emitida
-
23/04/2021 17:39
Mov. [39] - Documento
-
23/04/2021 17:24
Mov. [38] - Documento
-
22/04/2021 19:26
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
22/04/2021 17:29
Mov. [36] - Documento
-
22/04/2021 10:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
22/04/2021 10:16
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/04/2021 09:31
Mov. [33] - Documento
-
20/04/2021 15:29
Mov. [32] - Documento
-
20/04/2021 10:14
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/065672-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - José Theunas Soares Neto
-
20/04/2021 06:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 02:10
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/04/2021 01:51
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
20/04/2021 01:51
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/04/2021 01:45
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
20/04/2021 01:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/04/2021 20:50
Mov. [24] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 21:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 10:13
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
15/04/2021 10:13
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
15/04/2021 07:40
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/04/2021 07:40
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/04/2021 11:05
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 12:22
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2021 10:18
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
08/04/2021 10:18
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
08/04/2021 07:09
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2021 07:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/04/2021 13:31
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 19:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/03/2021 19:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01968517-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 18:58
-
31/03/2021 14:13
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
31/03/2021 14:13
Mov. [8] - Certidão emitida
-
31/03/2021 14:09
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
31/03/2021 14:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/03/2021 13:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/053708-7 Situação: Distribuído em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
31/03/2021 13:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/03/2021 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 23:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 23:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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