TJCE - 3000726-84.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145265753
-
17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145265753
-
15/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145265753
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14/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86046981
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86046981
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000726-84.2023.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:85828177 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86046981
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15/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
09/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84505717
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84505717
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000726-84.2023.8.06.0094 - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GERALDA FERREIRA DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas impugnadas ("COBRANÇA BINCLUB") são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço e concordou com o pagamento das mensalidades. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MENSALIDADE DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível- 0000299-47.2018.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos descontos "COBRANÇA BINCLUB" para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84505717
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84505717
-
18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505717
-
18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505717
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17/04/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80443707
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80443707
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29/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80443707
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29/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
17/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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