TJCE - 0010031-60.2017.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84147316
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84147316
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010031-60.2017.8.06.0028 AUTOR: VERALUCIA XAVIER PRIMO REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora busca o provimento jurisdicional para excluir das faturas de energia elétrica a cobrança das tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Levanto a suspensão do processo em razão do Tema 986 do STJ ter sido julgado em 13/03/2024, procedendo ao pronto julgamento na forma do art. 985, inciso I, do CPC.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas distintas das já produzidas nestes autos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Pois bem.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Nesse sentido, com o julgamento do REsp 1.163.020, a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas - incluindo-se a TUSD e a TUST - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Outrossim, posteriormente restou modulado o julgamento, mantendo-se a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas de TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência, ainda vigente, tão somente até à publicação do seu acórdão.
A Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas.
Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia.
Ademais, de qualquer forma, a meu ver, há inconstitucionalidade formal na promulgação da referida lei complementar, com invasão da competência tributária dos estados pela União, ao retirar da base de cálculo do ICMS o custo operacional das linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica decorrente da privatização do serviço público em questão.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84147316
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84147316
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19/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84147316
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19/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84147316
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11/04/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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26/11/2022 01:48
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 10:37
Mov. [134] - Mero expediente: A Secretaria para diligenciar se ainda persiste a razão da suspensão processual.
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14/06/2022 11:54
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 11:54
Mov. [132] - Decurso de Prazo
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25/10/2021 00:08
Mov. [131] - Certidão emitida
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14/10/2021 09:58
Mov. [130] - Certidão emitida
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14/10/2021 09:57
Mov. [129] - Certidão emitida
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16/07/2021 11:49
Mov. [128] - Documento
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21/06/2021 16:25
Mov. [127] - Mero expediente: Intime-se a Fazenda Estadual mediante portal SAJ.
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19/05/2021 15:13
Mov. [126] - Conclusão
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19/05/2021 15:13
Mov. [125] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução do Pleno nº 07/2020
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19/05/2021 15:13
Mov. [124] - Processo Redistribuído por Sorteio: Especialização das Varas - Resolução do Pleno nº 07/2020
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19/05/2021 10:53
Mov. [123] - Conclusão
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19/05/2021 10:53
Mov. [122] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [121] - Ofício
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19/05/2021 10:53
Mov. [120] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [119] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [118] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [117] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [116] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [115] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [114] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [113] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [112] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [111] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [110] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [109] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [108] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [107] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [106] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [105] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [104] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [103] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [102] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [101] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [100] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [99] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [98] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [97] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [96] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [95] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [94] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [93] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [92] - Petição
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19/05/2021 10:53
Mov. [91] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [90] - Documento
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19/05/2021 10:53
Mov. [89] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [88] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [87] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [86] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [85] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [84] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [83] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [82] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [81] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [80] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [79] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [78] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [77] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [76] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [75] - Petição
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19/05/2021 10:52
Mov. [74] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [73] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [72] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/05/2021 10:52
Mov. [70] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [69] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [68] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [67] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [66] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [65] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [64] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [63] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [62] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [61] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [60] - Ofício
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19/05/2021 10:52
Mov. [59] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [58] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [57] - Petição
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19/05/2021 10:52
Mov. [56] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [55] - Petição
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19/05/2021 10:52
Mov. [54] - Petição
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19/05/2021 10:52
Mov. [53] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [52] - Petição
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19/05/2021 10:52
Mov. [51] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [50] - Documento
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19/05/2021 10:52
Mov. [49] - Documento
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19/05/2021 10:51
Mov. [48] - Documento
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19/05/2021 10:51
Mov. [47] - Documento
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15/12/2020 11:30
Mov. [46] - Remessa: A DIGITALIZAR
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13/12/2020 20:05
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/12/2020 14:05
Mov. [44] - Certidão emitida
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19/06/2020 09:49
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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20/04/2020 10:04
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1877/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2272
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20/04/2020 10:04
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1873/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2272
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11/01/2020 00:16
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 15:45
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória
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21/11/2019 09:48
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1877/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, dê-se cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 986 (Direito Tributário), devendo o presente feito fica
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21/11/2019 09:04
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 12:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2152
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16/10/2019 15:38
Mov. [35] - Recebimento
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16/10/2019 15:38
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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16/10/2019 11:33
Mov. [33] - Por decisão judicial: ANTE O EXPOSTO, dê-se cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 986 (Direito Tributário), devendo o presente feito ficar SUSPENSO até nova determinação daquele Tribunal.
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01/08/2019 16:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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01/08/2019 16:26
Mov. [31] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PARU19000179050
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01/08/2019 16:23
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: PARU19000178750
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01/08/2019 16:21
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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01/08/2019 16:21
Mov. [28] - Recebimento
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23/07/2019 19:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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23/07/2019 19:45
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PARU19000175803
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23/07/2019 19:44
Mov. [25] - Juntada: JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
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09/07/2019 17:29
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 17:20
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PARU19000172262
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04/06/2019 18:04
Mov. [22] - Expedição de Carta
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04/06/2019 18:03
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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31/05/2019 12:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 16:27
Mov. [19] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 16:23
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/07/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/01/2019 15:08
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2018 22:36
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 23:15
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/11/2018 11:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
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27/11/2018 17:14
Mov. [13] - Recebimento
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26/11/2018 17:42
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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26/11/2018 17:20
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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26/11/2018 17:20
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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26/11/2018 17:14
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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26/11/2018 17:14
Mov. [8] - Recebimento
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24/08/2017 11:55
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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24/08/2017 11:54
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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24/08/2017 11:53
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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23/08/2017 10:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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23/08/2017 10:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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23/08/2017 10:26
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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22/08/2017 11:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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