TJCE - 3000499-96.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME KATSUHIKO MOTAI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86067304
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86067304
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000499-96.2022.8.06.0040 AUTOR: LIVIA BATISTA DE SOUSA REU: MANIA DE IPHONE LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LIVIA BATISTA DE SOUSA em face de MANIA DE IPHONE LTDA, qualificadas nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII do CPC, a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito por desistência da ação.
No caso em questão, a parte autora entrou com o pedido de desistência da ação presente no Id: 84729794.
Importante salientar que no Juizado Especial é desnecessário o consentimento do réu para a desistência, mesmo que já tenha sido oferecida a contestação.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ- SC- RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067304
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17/05/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84517428
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000499-96.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: LIVIA BATISTA DE SOUSAEndereço: SITIO URUCUZINHO, 276, DISTRITO CAJAZEIRAS DO JILO, ZONA RURAL, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-000 Polo passivo: Nome: MANIA DE IPHONE LTDAEndereço: Rua Capitão Antônio Joaquim da Paixão, 123, Centro, CONTAGEM - MG - CEP: 32041-230 Intimação pessoal da parte autora incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84517428
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17/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84517428
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17/04/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/04/2024 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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15/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80864402
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80864402
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07/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864402
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07/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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