TJCE - 3000217-60.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Apelação
-
08/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137446368
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137446368
-
27/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137446368
-
27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:16
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 11:16
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 11:15
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 11:07
Alterado o assunto processual
-
13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GESSICA VASCONCELOS DA SILVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 96436040
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96436040
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000217-60.2023.8.06.0028 AUTOR: GESSICA VASCONCELOS DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, deve a parte indicar as testemunhas a serem ouvidas.
Ademais, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio das testemunhas e não apenas declinar, de forma genérica, a pretensão de produzir tal prova, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15). Consigno que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Destarte, não apresentando as partes, pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos retornem conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
19/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96436040
-
19/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GESSICA VASCONCELOS DA SILVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84595186
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000217-60.2023.8.06.0028 AUTOR: GESSICA VASCONCELOS DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Destarte, não apresentando as partes pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84595186
-
19/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84595186
-
19/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000342-29.2021.8.06.0018
Condominio Residencial Tiradentes
Paulo Sergio Mota de Sousa
Advogado: Ana Patricia Camara de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 11:57
Processo nº 3000207-19.2023.8.06.0124
Kennedy Rikalme Felix dos Santos
Enel
Advogado: Francisco de Assis Feitosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 18:55
Processo nº 3025181-04.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Marcelina Rodrigues dos Santos
Advogado: Thaianne Casseb da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 12:42
Processo nº 0187915-70.2011.8.06.0001
Francisco Jarbas Vieira da Cunha
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:06
Processo nº 3000499-96.2022.8.06.0040
Livia Batista de Sousa
Mania de Iphone LTDA
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 16:15