TJCE - 3000682-13.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96113476
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113476
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000682-13.2024.8.06.0003 REQUERENTE: EMILIA GUERREIRO AZIN ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113476
-
12/08/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89615258
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89615258
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18/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000682-13.2024.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.851,78, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615258
-
17/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EMILIA GUERREIRO AZIN ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88064597
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88064597
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88064597
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17/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EMILIA GUERREIRO AZIN ANDRADE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza - João Pessoa, com uma conexão em Salvador, com volta para o dia 05/05/2023, com saída às 12:20h e chegada ao destino final às 16:40h. Relata que seu voo restou cancelado pela demandada sem prévio aviso, informando que foi obrigada a adquirir nova passagem, com saída para Fortaleza somente às 20h. Salienta que não recebeu nenhum auxílio material pela demandada. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio a ré em sede de preliminares, alega a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que "o atraso do voo da parte Autora teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de mau tempo no destino do primeiro trecho, acarretando, assim, um alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, ou seja, um verdadeiro "efeito cascata" na decolagem das aeronaves, e, com isso, ensejando o atraso em questão", defendendo não haver nenhuma ilicitude em sua atuação, portanto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, a autora relata que seu voo no trecho João Pessoa - Fortaleza, com uma conexão em Salvador, restou cancelado sem prévio aviso, de forma que a autora foi obrigada a adquirir nova passagem aérea com outra cia aérea, para viajar apenas às 20:20h chegando ao destino final às 23:40h (ID 84144102), totalizando um atraso de cerca de 07h de atraso em sua viagem, relata que a cia aérea não lhes prestou nenhum auxílio material, nem providenciou para que chegassem ao destino final na forma contratada. Ainda que possa se considerar o alegado pela ré, que o atraso do voo da autora decorreu de condições climáticas adversas, não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora, eis que não restaram suficientemente demonstradas. Limitou-se a parte ré a apresentar recortes de jornais, nos quais constam informações genéricas sobre as condições climáticas no país. Entretanto, a mera exposição de referidos fatos, sem que tivessem sido apresentados os parâmetros mínimos exigidos, nada comprova (art. 373, II, CPC). Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO - ação de indenização por danos morais - atraso de voo nacional - afastada a excludente de responsabilidade - não comprovado o mau tempo que teria impedido a decolagem - atraso de quase dez horas -presente o dever de indenizar os danos morais configurados na hipótese - fixação em R$ 4.000,00, conforme pedido - ação procedente - recurso da ré improvido.'' (TJSP; Apelação Cível1012017-47.2020.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Portanto, há que ser afastada a excludente de caso fortuito ou força maior, na medida em que inexiste prova idônea acerca das condições climáticas adversas. Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, haja vista que a autora chegou ao destino com aproximadamente 07 horas de atraso com relação ao voo contratado. Não bastasse a frustração em relação ao recebimento do serviço contratado, os autores foram tratados com descaso, pois não há prova de que tenham sido informados com precisão a respeito do que ocorria e de qual seriam as possibilidades de desfecho da situação. Assim sendo, resta arbitrar o valor da indenização, com base no disposto no art. 944 do Código Civil/02, levando em conta que o valor da reparação deum lado deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo causador do dano, e de outro não pode ser fonte de enriquecimento desmedido. Atento a estes fatores, arbitro a indenização devida pela parte requerida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pelos autores, considerando a gravidade da lesão, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado. Quanto ao pedido de dano material, verifico que a autora adquiriu nova passagem aérea com outra cia aérea, conforme comprovante de pagamento no ID 84144102, assim, DEFIRO o pedido de dano material no valor de R$ 3.908,18. DEFIRO o pedido de dano material referente aos valores gastos com traslado pela segunda ida ao aeroporto, nos valores de R$ 90,00 e R$ 113,00, e o valor gasto com alimentação no valor de R$ 81,41, totalizando o montante de R$ 284,41. Assim, total de dano material devido a autora corresponde ao valor de R$ 4.192,59 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 4.192,59 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064597
-
14/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 17:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85007635
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85007634
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85007635
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85007634
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000682-13.2024.8.06.0003AUTOR: EMILIA GUERREIRO AZIN ANDRADEIntimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/06/2024 17:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 26 de abril de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007635
-
26/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007634
-
26/04/2024 10:20
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 17:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84557753
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000682-13.2024.8.06.0003 AUTOR: EMILIA GUERREIRO AZIN ANDRADE Intimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/07/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84557753
-
18/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84557753
-
18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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