TJCE - 3003734-78.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84652563
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003734-78.2022.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: REU: SANTO EXPEDITO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada por MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o SANTO EXPEDITO IMOBILIÁRIA & CONSTRUTORA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo de ser analisada a petição inicial por este Juízo as partes apresentaram termo de acordo ID 84138975, onde requereram a homologação do acordo extrajudicial entre elas celebrado. Este é, em suma, o relatório.
Passo à decisão. No presente caso, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre o acordo celebrado entre as partes.
Ademais, o objeto da ação comporta a transação. Assim, considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas, nos precisos termos consignados no doc ID 84138989, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Declaro o trânsito em julgado desta decisão, ante a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84652563
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22/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652563
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22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 22:30
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
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29/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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