TJCE - 3000281-84.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JORDAN OLIVEIRA MAIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JORDAN OLIVEIRA MAIA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99239509
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99239509
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99239509
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000281-84.2024.8.06.0012 Promovente: JOSE WLADIMIR PESSOA NOBRE Promovido: BANCO INTERMEDIUM SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSE WLADIMIR PESSOA NOBRE em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. na qual a parte autora afirma que se deparou com uma fatura de cartão de crédito do Banco Inter S/A no montante original de R$ 10.635,74.
Em virtude dessa dívida, o Banco Inter S/A, de forma unilateral, realizou o débito automático da quantia de R$ 6.826,60 na conta do reclamante.
Complementa que, no dia 28 de dezembro de 2023, o réu procedeu a novo débito automático na conta do promovente, dessa vez no valor de R$ 3.809,14.
Afirma que não autorizou a função débito em sua conta.
Dessa forma, requer a repetição do indébito e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes.
Na contestação, o promovido suscita preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, afirma que o procedimento adotado, ao contrário do que alega a parte autora, não é abusivo nem fere a boa-fé contratual, possuindo respaldo no contrato firmado entre as partes, conforme "Cláusulas Gerais do Contrato para Utilização do Cartão Inter.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, o autor rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
PRELIMINARES No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido sob a justificativa de que o débito em conta ocorreu de forma regular, entendo que é matéria a ser abordada por ocasião da apreciação do mérito.
O fato de o autor questionar os débitos em conta já demonstra interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, deixo de apreciar a impugnação formulada pela parte promovida A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O autor juntou o contrato firmado entre as partes no ID Num. 79387443, o que demonstra que teve ciência das cláusulas contratuais no momento da contratação.
A cláusula 15.5 do contrato dispõe que (ID Num. 79387443, pág.18) dispõe que : 15.5.
Em caso de falta ou atraso no pagamento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO, o TITULAR autoriza o INTER a debitar o Saldo Disponível necessário para a quitação da Fatura Mensal, ou, no mínimo, o Saldo Disponível suficiente para quitar o Pagamento Mínimo da Fatura Mensal.
Da análise dessa cláusula, entendo que não houve abusividade por parte da parte promovida, pois o autor, como já explanado, teve ciência da possibilidade de débito em conta no momento da contratação.
No que concerne à alegação de que foi feita proposta de parcelamento, o "print" juntado ao ID Num. 79387441 não comprova que o autor tenha aderido à oferta.
Portanto, não vislumbro falha na prestação de serviços do promovido.
Ausente a prova do fato constitutivo do direito do promovente, é inviável o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à improcedência dos pedidos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239509
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28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239509
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26/08/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88305365
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88305365
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88305365
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19/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000281-84.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JORDAN OLIVEIRA MAIA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 86223154, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/07/2024 11:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 18 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88305365
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18/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 84472012
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000281-84.2024.8.06.0012 Compulsando atentamente o feito, constata-se que o comprovante de residência acostado no ID 79387437 está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84472012
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16/04/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84472012
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16/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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