TJCE - 3000263-94.2024.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154290455
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154290455
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02/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154290455
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12/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:11
Declarada incompetência
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25/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:29
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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30/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83524668
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REQUERIDO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ REQUERENTE: OTO HUGO PRAUN NETO 3000263-94.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] DECISÃO Recebidos nesta data.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OTO HUGO PRAUN NETO em face do MUNICIPIO DE AQUIRAZ.
Alega a parte autora que é portador de Microcefalia, Paralisia Cerebral e Epilepsia (CID G40.8/ G80), necessitando, por isso, do uso contínuo de diversos medicamentos para o tratamento de sua enfermidade.
Aduz que não tem condições de arcar com o custo do seu tratamento e pleiteia o custeio por parte do requerido, para que obtenha o medicamento necessário para a seu tratamento. É breve o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder concedê-la; §2°A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
In casu, analisando brevemente a carga probatória acostadas à estes autos, conclui-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, por estar comprovado que a parte autora necessita do tratamento pleiteado, não tendo condições de suportar essa despesa.
Outrossim o perigo da demora e risco ao resultado útil do processo resta demonstrado no relatório médico anexo, que concretiza o iminente risco à sua saúde.
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]". "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam" E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social". Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos. Por fim, cumpre verificar que num juízo de proporcionalidade aplicado ao caso, deve o julgador observar que dentre os valores em questão, cumpre dar preponderância à efetivação do direito à vida e à saúde.
Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar ao paciente o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. Assim, a plausibilidade do direito ameaçado de lesão está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos e pela correlata obrigação estatal de garantir e efetivar esse direito; manifestando-se ainda, a necessidade de se prover, urgentemente, o tratamento de que o paciente necessita, que é imprescindível à manutenção de sua saúde.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA nos termos em que foi requerida, no sentido de determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça o medicamento necessário conforme documentação que acompanha a inicial, COM URGÊNCIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA PESSOAL NO VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo do sequestro de verbas públicas necessárias para o seu cumprimento. Intime-se o Estado do Ceará para o cumprimento desta decisão por meio de sua Procuradoria-Geral por portal eletrônico, e mediante expedição de carta precatória, considerando a urgência.
Citem-se os requeridos para contestar no prazo legal. Expedientes necessários com urgência.
Aquiraz/CE, 10 de abril de 2024 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito- Respondência -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83524668
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18/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83524668
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10/04/2024 09:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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