TJCE - 3940159-73.2009.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TECNOMANIA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102153487
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102153487
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3940159-73.2009.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA PROMOVIDA: TECNOMANIA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3000585-53.2018.8.06.0090, observa-se que fora extinto diante da inexistência de bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102153487
-
30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84462293
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3940159-73.2009.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA PROMOVIDA: TECNOMANIA DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fora extinto (processo 3000585-53.2018.8.06.0090), intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84462293
-
16/04/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84462293
-
16/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:46
Outras Decisões
-
26/06/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 12:15
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 22:20
Mov. [92] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2009.940.159-1) para o PJe (3940159-73.2009.8.06.0090)
-
13/07/2018 15:40
Mov. [91] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/07/2018 15:40
Mov. [90] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA
-
11/06/2018 10:43
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 11/06/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(05/06/18)
-
05/06/2018 17:10
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
05/06/2018 17:10
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da consulta RENAJUD retro.
-
05/06/2018 17:08
Mov. [86] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
30/05/2018 18:07
Mov. [85] - Documento: Juntada de Cálculos
-
15/05/2018 14:10
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Pesquisar RENAJUD E INFOJUD
-
15/05/2018 14:10
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
31/05/2017 10:57
Mov. [82] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
31/05/2017 10:57
Mov. [81] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/02/2017 17:00
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/02/2017 17:00
Mov. [79] - Documento analisado: Documento analisado
-
13/12/2016 10:19
Mov. [78] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/12/2016 10:55
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 12/12/16 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(06/12/16)
-
06/12/2016 17:55
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
06/12/2016 17:55
Mov. [75] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do detalhamento de bloqueio negativo juntado no evento retro.
-
28/10/2016 13:36
Mov. [74] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
28/10/2016 13:36
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
28/10/2016 13:34
Mov. [72] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
27/06/2016 14:27
Mov. [71] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para atualizar saldo
-
27/06/2016 14:27
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
27/06/2016 14:25
Mov. [69] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
23/06/2016 23:59
Mov. [68] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TECNOMANIA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/03/16)
-
20/06/2016 23:59
Mov. [67] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TECNOMANIA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(28/10/15)
-
08/06/2016 14:13
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA) em 08/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/03/16)
-
08/06/2016 14:11
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA) em 08/06/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(28/10/15)
-
30/03/2016 13:58
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TECNOMANIA)
-
30/03/2016 13:58
Mov. [63] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
09/12/2015 19:30
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
-
09/12/2015 19:30
Mov. [61] - Documento analisado: Documento analisado
-
09/12/2015 19:29
Mov. [60] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
-
04/12/2015 13:50
Mov. [59] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
01/12/2015 09:26
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 01/12/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(30/11/15)
-
30/11/2015 22:13
Mov. [57] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
30/11/2015 22:13
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
30/11/2015 22:13
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação à parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença em 30 dias.
-
30/11/2015 22:13
Mov. [54] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 30/11/2015 22:13 Sentença transitada em julgado em 18.11.15.
-
30/11/2015 22:12
Mov. [53] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar trânsito julgado
-
11/11/2015 08:21
Mov. [52] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
11/11/2015 08:21
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
10/11/2015 23:59
Mov. [50] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE JOAQUIM DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(28/10/15)
-
29/10/2015 09:41
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 29/10/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(28/10/15)
-
28/10/2015 14:59
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TECNOMANIA)
-
28/10/2015 14:59
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
28/10/2015 14:59
Mov. [46] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
20/03/2014 16:52
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
20/03/2014 16:52
Mov. [44] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
26/08/2010 10:08
Mov. [43] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Convertida em diligência
-
26/08/2010 10:08
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDAO/p/ DIRETOR DE SECRETARIA
-
26/08/2010 10:08
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDAO/p/ DIRETOR DE SECRETARIA
-
26/08/2010 10:08
Mov. [40] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de TECNOMANIA)
-
26/08/2010 10:08
Mov. [39] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
26/08/2010 10:08
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
24/08/2010 10:27
Mov. [37] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:26
Mov. [36] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:24
Mov. [35] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:22
Mov. [34] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:16
Mov. [33] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:13
Mov. [32] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:06
Mov. [31] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 10:00
Mov. [30] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 09:57
Mov. [29] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 08:19
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
24/08/2010 08:18
Mov. [27] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/08/2010 08:14
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
24/08/2010 08:11
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
26/07/2010 09:38
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/01/2010 09:13
Mov. [23] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 24 de Agosto de 2010 às 11:20 )
-
21/01/2010 09:12
Mov. [22] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
21/01/2010 09:12
Mov. [21] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de TECNOMANIA)
-
21/01/2010 09:12
Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para TECNOMANIA)
-
21/01/2010 09:12
Mov. [19] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
21/01/2010 09:12
Mov. [18] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
21/01/2010 09:12
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
-
20/01/2010 17:37
Mov. [16] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
20/01/2010 16:32
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/01/2010 09:53
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
20/01/2010 09:20
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/01/2010 17:50
Mov. [12] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
12/01/2010 17:50
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TECNOMANIA em 22/12/09
-
17/12/2009 09:23
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 17/12/09 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(15/12/09)
-
15/12/2009 16:55
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TECNOMANIA
-
15/12/2009 15:11
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JOAQUIM DA SILVA )
-
15/12/2009 15:11
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TECNOMANIA
-
15/12/2009 15:11
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2009 09:13
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSE JOAQUIM DA SILVA ) em 18/11/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(18/11/09)
-
18/11/2009 09:13
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Janeiro de 2010 às 09:50)
-
18/11/2009 09:13
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
-
18/11/2009 09:13
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
18/11/2009 09:13
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18629ACE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000324-45.2024.8.06.0101
Francisco Izequiel da Guia
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Cheylla Mara Teles de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 19:37
Processo nº 0179168-53.2019.8.06.0001
Cecilia Cavalcante Bastos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 15:25
Processo nº 3000170-88.2024.8.06.0016
Condominio do Ed Luzon Residence Service
Fundacao Maria Arruda
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 14:04
Processo nº 3000275-64.2023.8.06.0157
Raimundo Francisco de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 21:14
Processo nº 3000918-22.2023.8.06.0157
Domingos Florencio Furtado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 21:48