TJCE - 3002964-51.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84508454
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002964-51.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA EDINEUZA FREITAS PINTOEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 715, Avenida do Contorno - EDINEUZA CABELEIREIROS, Campos Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: PALACIO DOS CABELOS LTDAEndereço: Rua Mariano Sendra dos Santos, S/N, Shopping Center Caxias - Loja 08, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25010-080 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a desistência do feito, enquanto o demandado condiciona a anuência à extinção do feito com resolução de mérito, conforme petição de id 84333120.
Por oportuno, esclareço que o pedido de desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme enunciado 90 do FONAJE.
Portanto, indefiro o requerimento de id 84333120, no qual o promovido requer o prosseguimento da ação.
Ademais, não verifico a ocorrência de nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária por parte da autora, pois, após a conciliação, a promovente informou nos autos que não possui interesse no prosseguimento do feito.
Isto posto, homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Ciência às partes.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Cancele-se a audiência agendada.
Após, arquivem-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito em Respondência Portaria nº 00637/2024 TJCE -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84508454
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18/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84508454
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18/04/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA EDINEUZA FREITAS PINTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA EDINEUZA FREITAS PINTO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:41
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/02/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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24/09/2023 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 04:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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