TJCE - 3000432-70.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:30
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 19:55
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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25/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131611403
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131611403
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000432-70.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: AYME BARBOSA FROTA GOMESEndereço: Av.
Dr.
Edilberto Frota, 1366, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAEndereço: AV DAS AMERICAS BLOCO 11, 4200, - de 2552 a 5150 - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por AYME BARBOSA FROTA GOMES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 3.624,38 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) em face da parte executada (ID 129542301).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. No ID 130779269, a parte executada promoveu voluntariamente o pagamento da quantia no valor atualizado do débito.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 130854367).
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente, considerando que não há divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Intime-se a parte exequente para complementar os dados bancários indicados na petição do ID 130854367, informando o número da operação (ou variação) da conta bancária para crédito, tendo em vista que essa informação não foi apresentada, sob pena de arquivamento dos autos.
Somente após o trânsito em julgado da sentença e com a apresentação dos dados bancários completos da parte exequente, expeça-se em favor da parte exequente o alvará no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), considerando que a procuração de ID 83053767 contém poderes para dar e receber quitação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611403
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13/01/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129720935
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129720935
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129720935
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13/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720935
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12/12/2024 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 06:23
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:50
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115359709
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115359709
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14/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115359709
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13/11/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89941305
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89941305
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01/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89941305
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01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: AYME BARBOSA FROTA GOMESEndereço: Av.
Dr.
Edilberto Frota, 1366, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAEndereço: AV DAS AMERICAS BLOCO 11, 4200, - de 2552 a 5150 - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por AYME BARBOSA FROTA GOMES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Relata a parte autora que começou a receber cobranças acerca de uma suposta matrícula no curso de farmácia na instituição ré, por meio de e-mails e mensagens de aplicativo Whatsapp, tendo sido surpreendida com uma notificação do SERASA, em que constava seu nome negativado pela instituição ré por uma dívida no valor de R$ 317,65 (trezentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Alegou ainda que nunca fez matrícula na instituição ré e nunca cursou farmácia.
Diante disso, a parte autora entrou em contato com a ré e foi informada de que tinha um débito com a instituição no valor de R$ 2.911,50 (dois mil e novecentos e onze reais e cinquenta centavos).
Alega que em 23/02/2024 recebeu um e-mail da ré informando um débito no valor de R$ 3.144,42, com um boleto anexo com data de vencimento para dia 08/03/2024.
A parte autora alega que registrou uma reclamação perante a ré em janeiro de 2024, todavia, não obteve resposta até a presente data.
Com efeito, a parte autora postula a antecipação de tutela para determinar a retirada do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito.
No mérito, postula a confirmação da tutela para declaração da inexistência de débito, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais.
Na decisão de ID 83090689 foi indeferida a tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora.
A demandada, SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, alega que não assiste razão à parte autora em suas alegações, já que a parte autora se matriculou junto à ré para o curso de farmácia, estando registrada sob a matrícula nº 2023.05.36199-5, tendo assinado o contrato por meio de aceite digital, de modo que a contratação foi devidamente pactuada entre as partes, pelo que não haveria nenhum ato ilícito praticado pela ré que enseje reparação por danos morais em face da parte autora.
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação apresentada, ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela parte ré, juntando mais documentos, pelo que reiterou a procedência do pleito autoral.
A audiência de conciliação realizada em 19 de abril de 2024, tendo comparecido as partes, entretanto, não chegaram a uma composição amigável, pelo que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 84639878), o que foi concedido por este juízo, que anunciou o julgamento antecipado da lide por meio da decisão de ID 84642212.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com falha na prestação de serviços pela requerida, em razão de indevida cobrança de dívida inexistente em nome da autora, com inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com print de tela do celular com contato da ré e conversas via aplicativo de Whatsapp entre as partes acerca da dívida (ID 83053770), cópia de e-mail com cobrança da ré em face da autora (ID 83053771, ID 85053773, ID 84627002), extrato da consulta ao serviço de proteção ao crédito em que consta a negativação da requerida em 05/07/2023 (ID 83053772), relatório de captura técnica de conteúdo digital (ID 84627002).
Já parte ré, por sua vez, instruiu a demanda com consulta de contrato educacional em nome da autora com data de aceite em 25/05/2023 (ID 84379589), ficha financeira do aluno (ID 84379570), tela de atendimento financeiro ao aluno sem agendamento e tela de requerimento de atendimento financeiro a aluno (ID 84379571 e ID 84379572), regulamento diluição inicial das mensalidades DIS 3 (ID 84380675), tela de consulta Termo Ciência DIS/PIN com aceite em 10/03/2023, através do IP 177.51.75.156 (ID 84392577), contrato de prestação de serviços educacionais sem assinatura da autora (ID 84392579).
Cotejando os argumentos e documentos apresentados por ambas as partes, concluo que a parte autora comprovou a existência mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a parte ré não logrou demonstrar a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Conforme documento de ID 83053772, verifico que a parte ré negativou a parte autora em razão de suposta dívida no valor de R$ 317,65, com vencimento em 05/07/2023.
Todavia, a parte ré não comprovou a existência do negócio jurídico controvertido, pois a documentação por ela juntada foi produzida unilateralmente, não se mostrando hábil para comprovar a manifestação de vontade da parte autora.
Em que pese a parte ré alegar que houve regular aceite por parte da autora, a parte requerida juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais sem assinatura, seja física, seja digital (ID 84392579).
Apesar de constar no contrato que o aceite é eletrônico, não consta no documento clara vinculação com o aceite que teria sido emitido pela autora.
Os contratos firmados por meio eletrônico têm se difundido no mercado de consumo e são meios válidos de contratação, porém desde que haja meio seguro de garantir a sua autenticidade.
Em sede de réplica (ID 84627000), a parte autora impugnou o aceite realizado em seu nome perante o sistema eletrônico de matrícula da ré, demonstrando que o IP 177.51.75.156 era de um aparelho localizado em Fortaleza-CE, distante cerca de 350km da cidade de Crateús-CE, onde a parte autora reside e trabalha, não tendo a parte ré contestado as alegações autorais e nem produzido qualquer meio de prova em contrário, mesmo quando devidamente intimada para tal fim, conforme decisão de ID 84642212.
Se a ré se dispõe a atuar no mercado de consumo com contratações à distância, deve se utilizar de sistema que permita, com segurança, o conhecimento dos termos do contrato pelo consumidor, além de garantir que haja meios seguros de confirmação da contratação.
Contudo, no caso, não é o que se verifica dos autos.
A requerida não trouxe aos autos prova suficiente de que foi a autora que contratou o curso, que tomou ciência dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e que aceitou as suas condições.
Cabe ao fornecedor de serviços a observância do dever de informação.
A tela sistêmica de ID 84392577, com "Termo de ciência DIS/PIN" não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que, apesar de juntado regulamento do DIS no ID 84380675, também não há vinculação ao aceite supostamente emitido pela autora.
Em suma, a requerida utiliza-se de sistema que não traz nenhuma segurança acerca da contratação em meio eletrônico, não comprovando de forma suficiente que a autora estava ciente da matrícula em curso superior e que a autora anuiu às cláusulas do contrato de prestação de serviços.
A alegação da autora é verossímil, uma vez que não frequentou uma aula sequer do curso, o que não foi contestado pela ré.
Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente.
Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, devendo a parte ré ser condenada a desconstituir a negativação que realizou em face da parte autora.
Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em negativar a parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresarial limitada e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, a parte ré não deve ser condenada à repetição do indébito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 42 do CDC, já que a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento de quaisquer valores em favor da parte ré.
Ausente essa comprovação, não há o que restituir, não havendo falar em repetição do indébito ou em pagamento em excesso. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado na petição inicial e, por conseguinte, de quaisquer débitos que estejam atrelados à referida obrigação contratual; II - condenar a parte ré a excluir, no prazo de 05 dias, imediatamente, em sede de tutela de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, os registros de inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito que tenham relação com o negócio jurídico impugnado na petição inicial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; III - condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - rejeitar o pedido de repetição do indébito (art. 42 do CDC).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89941305
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31/07/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84642212
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23/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000432-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] Autor(a) do fato: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" que move AYME BARBOSA FROTA GOMES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência conforme ID n°84639878.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84642212
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84642212
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22/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642212
-
22/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642212
-
19/04/2024 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83098366
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83098366
-
21/03/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83098366
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21/03/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 21:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:58
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/03/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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