TJCE - 3000916-82.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:12
Decorrido prazo de EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125914925
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125914925
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26/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000916-82.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] POLO ATIVO: KAROLINE PEREIRA DE CALDAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar inaudita altera parte impetrado por Karoline Pereira de Caldas contra ato ilegal praticado por José Ailton de Sousa Brasil - Prefeito Municipal do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ferimento a direito líquido e certo em virtude de se encontrar no cadastro de reserva depois de aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020, para provimento de cargo efetivo do Município de Crato, Cargo de Assistente Social, cujas vagas existente foram preenchidas de forma precária em detrimento dos candidatos aprovados no certame, a critério de mera conveniência da Administração.
Pelo exposto, requereu a concessão de liminar "inaudita altera pars", para que ocorra a sua imediata nomeação no cargo de Assistente Social e consequente posse e regular exercício no cargo público, sob pena de multa.
Ao final, requereu a concessão da segurança confirmando a liminar com a definitiva nomeação, posse e exercício da impetrante no cargo de Assistente Social (ID 84533842).
Juntou os documentos de ID 84533843 a 84533851.
Indeferido o pedido liminar (ID 84624696).
O Município do Crato foi notificado e requereu ingresso no feito (ID 86315510).
Arguiu ausência de prova pré-constituída e que o ato de convocação dos candidatos aprovados em concurso público é discricionário, sendo objeto de juízo de oportunidade e conveniência da Administração, não sendo demonstrada a ocorrência de preterição ou quebra de ordem classificatória.
Ao final, requereu a denegação da segurança (ID 86315510).
A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações (ID 87329932 e 87332224).
Disse entender que a autora não detém direito a nomeação ou convocação, pois inexiste vaga regular e permanente em aberto e ainda destacou que o concurso está dentro do prazo de validade e que os servidores temporários nomeados ocupam vagas temporárias, de modo que as ações temporárias e emergenciais não justificam a convocação, pois não se tratam de criação de novas vagas e nem que estas vagas sejam de caráter permanente.
Arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inexistência de prova pré-constituída.
Ao final, requereu a improcedência da lide.
O Ministério Público opinou pelo provimento do mandado de segurança e consequente concessão da segurança pleiteada (ID 90043773). É o Relatório. Decido.
A impetrante pleiteia a sua nomeação, posse e exercício no cargo de Assistente Social do Município do Crato, para tanto, alega que foi aprovada no Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2020, estando classificada no cadastro de reserva, porém, as vagas existente estão preenchidas de forma precária em detrimento dos candidatos aprovados no certame.
A uma análise percuciente dos autos, resta demonstrado que a impetrante ficou classificada no Concurso de Público destinado ao provimento de cargos efetivos do Município do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020 - PMC, especificamente, no cargo de Assistente Social, ocupando situação de Cadastro de Reserva na classificação nº 29, bem como que já foram convocados candidatos até a classificação nº 27 (ID 84533848 e 84533849) e o município efetuou a contratação de servidores temporários para atuar como Assistente Social em diferentes setores da administração pública (ID 84533851).
Sucede que a impetrante acabou sendo convocada, no curso da lide, para o cargo em questão (ID 90053676), inclusive, foi nomeada e tomou posse no cargo efetivo de Assistente Social do Município do Crato, conforme detalhamento de pessoal/lista de funcionários abaixo1: Sendo assim, entendo que é o caso de extinção do processo por falta de interesse ocasionada pela perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 18 de novembro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo 1https://crato.ce.gov.br/recursoshumanos.php?id=54170&MES=08FN&ANO=2024 -
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125914925
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25/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 26/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84624696
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000916-82.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] POLO ATIVO: KAROLINE PEREIRA DE CALDAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, proposto por KAROLINE PEREIRA DE CALDAS, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CRATO, onde alega ferimento a direito líquido e certo em virtude de se encontrar no cadastro de reserva depois de aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020, para provimento de cargo efetivo do Município de Crato, cargo de Assistente Social, cujas vagas existente foram preenchidas de forma precária em detrimento dos candidatos aprovados no certame, a critério de mera conveniência da Administração.
Pede Liminar. É o breve Relatório.
Fundamento e DECIDO: Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Com efeito, a liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não seja frustrado quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
Destarte, tem-se que a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, mormente em sede de provimento liminar, havendo que se evidenciar, ainda, a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato atacado.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. (in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros). In casu, o exame dos autos não revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. É que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" ( RMS 47.861/MG , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015).
No mesmo sentido, confiram-se também: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. [...] 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No caso, o impetrante não comprovou nenhum desses requisitos, pois, conforme consignado no acórdão de origem, a situação foi corrigida pela revogação dos atos administrativos que caracterizaram o desvio de função de servidores designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc.
Ademais, o impetrante foi classificado na 6ª posição e existem outros candidatos melhor classificados que ainda não foram nomeados.
Diante disso, sua nomeação ocasionaria a preterição desses candidatos, os quais não são parte nesses autos. 4.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 56.532/PA , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1997.
DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR.
SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É certo que a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à inexistência de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, compondo o chamado cadastro de reserva, à nomeação em concurso público.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em Edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. [...] 6.
Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1207490/RJ , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/08/2018) Também os precedentes do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. ( RE 1072878 AgR , Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 06/03/2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Direito à nomeação.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Surgimento de novas vagas.
Preterição comprovada pelo tribunal de origem.
Fatos e provas.
Legislação local.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do RE nº 837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se discutiu a "existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame".
No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, o direito de nomeação decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: "iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." [...] 3.
Agravo regimental não provido. [...] ( ARE 1049903 AgR , Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 04/12/2017) Com relação à paralela contratação de servidores temporários, isto, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.
III - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS 51.806/ES , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
V - No caso dos autos, a impetrante foi classificada na 7ª colocação, figurando em posição fora do número de vagas ofertadas pelo certame.
Dessa forma, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir sua nomeação, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, não sendo suficiente para tanto a mera contratação de temporários ou a abertura de novo concurso.
Precedentes: AgInt no RMS 46.079/RR , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e RMS 55.667/TO , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.
VI - A inteligência do acórdão guerreado é dissonante da jurisprudência desta Corte, uma vez que a outrora impetrante não foi classificada em posição que lhe conferisse direito subjetivo à nomeação, o que configura apenas expectativa de direito.
VII - Outrossim, contratações de temporários não implicam necessariamente preterição dos candidatos aprovados, pois atendem às necessidades transitórias da Administração.
Além disso, o posterior surgimento de novas vagas e abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
VIII - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1172832/PI , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/08/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral -DJe de 18/04/2016). 3.
A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 52.353/MS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2017) Ademais, não há como falar em direito líquido e certo de nomeação da Impetrante, porque o Administrador tem todo o prazo de validade do certame para nomear os candidatos, sendo certo que o concurso regido pelo Edital nº 001/2020 foi homologado em 13/04/2022 e restou prorrogado por mais 2 anos, consoante previsão do item 1.4 do Edital (https://mail.crato.ce.gov.br/site/conteudo/2/1713210881_1.pdf).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações inerentes aos fatos discutidos nesta ação mandamental (Lei Nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se também a Procuradoria-Geral do Município de Crato, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando senha de acesso ao processo, para, querendo, ingressar na lide ou adotar as medidas administrativas cabíveis na espécie (Lei Nº 12.016/2009, art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem estas, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público, para opinio de meritis.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 19 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84624696
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84624696
-
22/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84624696
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84624696
-
22/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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