TJCE - 0005523-70.2019.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157062058
-
27/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157062058
-
27/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155720732
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155720732
-
22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155720732
-
22/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO em 12/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2024. Documento: 105575291
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105575291
-
25/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105575291
-
25/09/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
25/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101892873
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101892873
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0005523-70.2019.8.06.0135 PROMOVENTE: OSVALDO BARBOSA DA SILVA PROMOVIDA: MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Ação de cobrança, como o próprio nome já diz, é um processo judicial por meio do qual o judiciário vai agir em favor do credor para cobrar as dívidas em atraso.
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de hipótese de mútuo contrato verbal entre particulares.
No presente caso, da leitura da inicial, não verifica-se existência de dívida em atraso por parte da requerida, pelo contrário, a parte autora alega que foi celebrado um contrato verbal com e demandado, que não foi cumprido.
Assim, entendo que os pedidos condizentes com os fatos narrados na exordial não seriam de cobrança e sim de rescisão do contrato verbal celebrado entre as litigantes c/c restituição dos valores pagos.
Analisando as provas contida nos atos conclui-se pela veracidade das alegações de fato apresentadas pelo promovente ou dessume-se diretamente das mesmas.
Ademais o promovido não considerou comprovar a inveracidade das afirmações da parte autora, deixando de cumprir o ônus processual que lhe recai conforme artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC).
A presunção de veracidade em favor das afirmações de fato articuladas na inicial decorre da simples omissão da parte em impugnar especificamente as alegações fáticas do autor.
Vale registar a disposição no CPC a respeito de que não dependem de prova os fatos admitos no processo como incontroversos (art. 374, III, do CPC).
O demandado confessa "que realmente houve um negocio realizado entre as partes litigantes, sendo que o promovente comprou uma lancha ao promovido" (ID 28087149, pág. 04) e não rebate de forma específica quanto a devolução da lança, de maneira a restar incontroversos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - Restando incontroverso nos autos o contrato verbal firmado entre as partes, bem como o pagamento de parte das parcelas ajustadas entre os litigantes, possível à rescisão da avença e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do veículo a ré, bem como a devolução dos valores pagos pelo autor, abatida quantia gasta pela ré com o bem. (TJ-MG - AC: 10000160615928002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) (Destaquei) Assim, considerando os fatos narrados, bem como o requerimento de valores pagos ao requerido, a rescisão contratual com a devolução de valores pagos e gastos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes. b) Condeno o promovido ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à parte autora, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa SELIC, a contar da citação (Súmula 54 do STJ); c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101892873
-
29/08/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 66815866
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de OrósVara Única da Comarca de Orós PROCESSO: 0005523-70.2019.8.06.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: OSVALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL GONCALVES LANDIM SOUSA - CE36305 POLO PASSIVO:MANUEL FERNANDO DE SOUSA BELMINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON PINHEIRO DE SOUSA - CE13317-A D E S P A C H O R.
H. Instadas a declinar as provas que pretendem produzir nos autos (ID 28087157), a parte autora pugnou pela tomada do depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (ID 28087163), ao passo que a parte requerida manifestou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 28087162). Defiro a produção de prova requerida pela parte autora. Em atendimento ao pedido formulado pela parte (id: 28087163), designe a Secretaria de Vara data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários.
Orós, data conforme a assinatura do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 66815866
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 66815866
-
22/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66815866
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66815866
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 12:20
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 09:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 08:46
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2021 07:18
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166912-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 10:38
-
03/11/2021 12:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2021 10:53
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166785-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 09:20
-
29/10/2021 22:12
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 02:21
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 20:34
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 11:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 11:18
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 10:48
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166220-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2021 10:29
-
13/07/2021 22:06
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
-
12/07/2021 11:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestação, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ismael Gonçalves Landim Sousa (OAB 36305
-
17/06/2021 09:48
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestação, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
-
06/05/2021 11:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 10:51
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/04/2021 09:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2021 17:32
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165626-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 16:23
-
07/04/2021 15:48
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
23/03/2021 14:15
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
19/03/2021 07:07
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 11:23
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
04/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:23
Mov. [16] - Mero expediente: Cumpra-se a determinação retro.
-
04/07/2020 20:35
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 19:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
20/04/2020 14:04
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336
-
31/03/2020 20:15
Mov. [12] - Certidão emitida: Mytsa Karla Félix Nogueira Supervisora
-
31/03/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 12:42
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 15:47
Mov. [8] - Mandado
-
23/01/2020 11:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
17/01/2020 15:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo pa
-
17/01/2020 14:51
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
17/01/2020 14:17
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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27/11/2019 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2019 16:42
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2019 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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