TJCE - 3000588-91.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 01:46
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:05
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:34
Processo Desarquivado
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26/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:24
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:35
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000588-91.2022.8.06.0017.
AUTOR: JOSE SEVERIANO CARNEIRO.
REU: ENEL .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por JOSE SEVERIANO CARNEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 36017954), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, uma vez que a análise quanto à suficiência probatória ocorre apenas quando da análise do mérito.
José Severiano afirmou que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou quatro registros efetuados pela empresa Enel, no valor total de R$ 976,53, contratos de números 0201908002672792, 0202106116173196, 0202107120257593 e 0202108124347562 (ID 33229686).
O autor disse desconhecer os débitos e o contrato que a eles deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Analisando os autos do processo, não se encontra prova que indique a existência do débito e de contrato firmado entre as partes, não sendo encontrado instrumento firmado por Jose Severiano, nem qualquer outra forma de contratação e/ou autorização (por meio digital, telefone, internet, termo de ciência ou outros).
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação do serviço junto à concessionária.
Não logrou, contudo, a ENEL fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima Jose Severiano.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 33229686), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar a 33229686 o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, valor exasperado em virtude de terem sido realizadas quatro inscrições, montante acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que desde o momento do evento danoso (data da primeira inscrição), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:54
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 19:19
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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