TJCE - 0015676-67.2016.8.06.0136
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 78279053
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0015676-67.2016.8.06.0136 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACAJUS Parte Executada: EXECUTADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 39732134) oposta por INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de inexigibilidade parcial do crédito tributário.
Instada a apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 39732130), a Fazenda Exequente quedou silente (ID nº 78273049).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada nas teses de: (i) nulidade da citação; (ii) inexigibilidade parcial do crédito e (iii) ilegitimidade passiva ad causam.
Destaco que a inexigibilidade parcial do crédito tributário em decorrência da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) e não do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), via de regra, não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Sobre o tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR.
NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966).
TEMA REPETITIVO Nº 174.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA NULA. (…) 03.Em apelação, às fls. 37-41, o Município de Quixadá aduziu, em suas razões, o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que necessária dilação probatória para comprovar a suposta destinação rural do imóvel situado em zonal urbana. 04.No caso em apreço, a parte executada não juntou aos autos comprovação de que o imóvel em questão se encaixa nos requisitos para cobrança de ITR, e não de IPTU, resumindo-se a alegar, em sede de exceção de pré-executividade, que ¿por tratar-se de imóvel Rural e de finalidade pecuarista, incidindo sobre o bem o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural ¿ ITR, resta claro o vício processual que enseja a presente demanda¿. 05.No caso em apreço, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à destinação rural dada ao imóvel, razão pela qual não se pode resolver essa questão pela via da exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória. 06.Nulidade da sentença recorrida.
Prosseguimento da execução fiscal. 07.Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0052455-34.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ITR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Admite-se exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória.
Súmula 393 do STJ.
REsp 1.110.925/SP.
Art. 543-C do CPC.
Hipótese em que parte da matéria invocada - incidência de ITR e não de IPTU - depende de dilação probatória.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50552159420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-07-2022).
Todavia, quando a Parte Excipiente comprovar, documental e inequivocamente, a incidência de ITR e não de IPTU, não havendo assim, necessidade de dilação probatória, é cabível o incidente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ITR.
CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE DO CABIMENTO DE ITR, E NÃO IPTU.
COMPROVADA A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, RECONHECIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE IPTU E TCL.
AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO PROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50650109020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 17-05-2023) No caso em deslinde, constato que não há necessidade de dilação probatória sobre o tema.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA INEXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A Parte Executada argui a inexigibilidade do crédito tributário referente aos IPTU's do imóvel de inscrição municipal nº 37389, uma vez que o referido imóvel é localizado na Zona Rural do Município de Pacajus/CE, e sendo assim, é cabível a cobrança de ITR.
Em princípio, faz-se necessário definir o que seria imóvel rural e o que seria imóvel urbano, bem como, distinguir os impostos de IPTU e ITR.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, conforme art. 32, do Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Então, define-se como imóvel urbano, passível de cobrança de IPTU, um imóvel que esteja localizado na zona urbana do Município, ao passo que, entende-se como Zona Urbana Municipal a definida em lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de dois melhoramentos, elencados nos incisos do art. 32, §1º, do CTN e art. 4º, da Lei Complementar nº 371/2014 (Código Tributário Municipal de Pacajus/CE): Art. 32, § 1º, do CTN - (…) I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Noutro vértice, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município, conforme art. 29, do CTN.
Então, superficialmente, poderia ser entendido que o imóvel localizado na zona urbana é um imóvel urbano, sendo passível de cobrança de IPTU, ao passo que, um imóvel circunscrito fora da zona urbana é um imóvel rural.
No entanto, o imóvel rural, de acordo com o art. 4º, I, da Lei nº 8.629/1993 e art. 4º, da Lei nº 4.504/1964, é aquele prédio rústico de área contínua qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Ato contínuo, o art. 15, do Decreto-Lei nº 57/1966, estabeleceu o critério da destinação econômica dos imóveis localizados em zona urbana para a correta aferição do tributo devido pelo contribuinte: "Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".
Dessa forma, é nítido que o imóvel rural não é um mero bem patrimonial preso em uma delimitação territorial, e sim, um bem patrimonial com finalidade/destinação produtiva e econômica vinculada à exploração da terra, seja por meio da agricultura, da pecuária, da agroindústria e do extrativismo.
Então, caso o imóvel, mesmo situado na zona urbana municipal, seja utilizado com destinação econômica (agricultura, pecuária, agroindústria, dentre outros), ele é entendido como imóvel rural, sendo assim, cabível a cobrança de ITR.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.112.646/SP, em sede de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "Tema Repetitivo 174 - 1ª Seção - Tese Firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1112646/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (TJCE): "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À DÉBITO DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA, MAS COM DESTINAÇÃO RURAL.
ART. 15, DECRETO-LEI N.º 57/66.
ATIVIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DE ITR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do ente recorrente para reformar a sentença, por considerar ocorrência de fato gerador do IPTU, vez que o imóvel em liça possui as características legais para ser classificado como urbano.
II.
O art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui a competência de instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana aos Municípios.
Essa concessão é disciplinada detalhadamente pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), em razão de que incide IPTU sobre bens localizados em zonas urbanas de tais entes federados.
III.
Por outro lado, sabe-se que o ordenamento jurídico positivo possibilita o afastamento da incidência de IPTU em benefício do ITR, cuja instituição cabe à União, conforme o art. 153, VI, da Constituição Federal.
Esse entendimento deriva da previsão proveniente do art. 15 do Decreto-lei nº 57/66, que afasta a incidência do IPTU quando o imóvel destinar-se, comprovadamente, à realização de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
IV.
In casu, observa-se que o executado, ora apelado, apresentou farta documentação nos autos, a demonstrar que a propriedade em referência possui destinação para fins rurais, com a prática de atividades de ovinocultura, caprinocultura e avicultura.
V.
Corrobora confirmação do cadastro do executado junto ao fisco federal como contribuinte do ITR pela Delegacia Regional da Receita Federal competente, consoante requerimento do douto magistrado a quo.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0029255-37.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022).
No caso em deslinde, observo que o imóvel de inscrição municipal nº 37389 é um imóvel rural, conforme a própria Procuradoria Municipal de Pacajus constatou por meio do parecer nº 351/2021, acostado aos autos sob o ID nº 39732136.
Noutro vértice, percebo que sobre a cobrança das Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento (TLLF) e Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos (TXPOL) referentes ao exercício fiscal de 2013 indicadas nas CDA's nº 1300295570, 1300295694,1300296066 e 130029679 nada foi versado.
Destaco que o fato gerador da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos é a permissão (licenciamento obrigatório) para localização e funcionamento, em qualquer ponto do território do Município, que será cobrada, por exercício fiscal, dos estabelecimento comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, conforme art. 144, do Código Tributário Municipal de Pacajus/CE, ao passo, que a Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização de espaço em áreas públicas - superficiais, aéreas ou em subterrâneos - para fins comerciais, industriais, prestação de serviços - tendo ou não o usuário ou permissionário ou concessionário, instalações próprias e escritório na sede do Município, vide art. 177, do mesmo diploma legal. Desse modo, constato que os argumentos que validam a inexigibilidade do crédito tributário referente aos IPTU's, não se aproveitam para a inexigibilidade das referidas taxas, uma vez que independem da localização do estabelecimento em zona Rural ou urbana do Município.
Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O ônus da prova de inexibilidade do crédito é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SUMARIAMENTE.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O recurso especial em análise originou-se de decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra acórdão prolatado em primeira instância que, ao analisar a exceção de pré-executividade, manteve a parte recorrida na condição de devedor na presente execução fiscal.2.
O Tribunal de Justiça estadual, ao decidir o agravo de instrumento, deu-lhe provimento por entender que o recorrido - promitente vendedor - deveria ser excluído do polo passivo da relação processual. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
Precedente: REsp 863.976/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 5.
Somente haverá a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. 6.
Não havendo qualquer peculiaridade provada nos autos a justificar a não incidência do precedente firmado por esta Corte Superior (ao menos em sede de cognição sumária), é o caso de prover o recurso especial sob análise, determinando-se a reinclusão do recorrido no polo ativo da presente demanda. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.662.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Na espécie, em tese de Exceção de Pré-Executividade, os documentos apresentados no tocante às taxas não provam a sua inexigibilidade À míngua de provas da nulidade das CDA's nº 1300295570, 1300295694,1300296066 e 130029679, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, rejeitar o argumento da inexigibilidade do crédito.
Pelas razões expostas, tenho que as provas e argumentos apresentados nos autos não são suficientes a elidir a presunção relativa de certa, liquidez e validade que goza a CDA, que, na hipótese, reune todos os requisitos elencados no art. 2º, §5º, da Lei nº. 6.830/80 e no art. 202, do Código Tributário Nacional, não havendo de se cogitar de sua nulidade.
Pelas razões delineadas, constato que deve incidir o ITR e não o IPTU sob o imóvel rural, e por conseguinte, declaro a inexigibilidade do débitos de IPTU relacionados ao imóvel de inscrição municipal nº 37389, ao passo que mantenho incólume a cobrança das taxas de TLLF e TXPOL.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, para (i) DECLARAR NULA A SUA CITAÇÃO PELA VIA POSTAL e (ii) DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE IPTU DO REFERENTE AO IMÓVEL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 37389.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% dos débitos fiscais inscritos nas CDA's nº 1300529087, 1400648706 e 1501629467 referentes aos exercícios financeiros de 2013,2014 e 2015 do imóvel nº 37389.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote dos débitos fiscais referente ao imóvel nº 37389.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos débitos fiscais de IPTU referentes ao imóvel 37389 e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por seu advogado, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de janeiro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 78279053
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18/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78279053
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18/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 12/03/2024 23:59.
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15/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 11:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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05/11/2022 18:41
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 00:31
Mov. [64] - Certidão emitida
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06/10/2022 12:11
Mov. [63] - Certidão emitida
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06/09/2022 10:42
Mov. [62] - Mero expediente: R. H Intime-se a Fazenda Exequente (via portal eSAJ), para, em 30 dias, se for de seu alvitre, apresentar Impugnação à Exceção de Pré- Executividade oposta pela Parte Executada (páginas 51/55) e/ou requerer o que reputar de di
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01/09/2022 14:38
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 11:27
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804115-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 01/09/2022 11:09
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13/07/2022 10:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 09:34
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01801602-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 19:28
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05/05/2022 11:30
Mov. [57] - Certidão emitida
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05/05/2022 10:31
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2022 10:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 19:41
Mov. [54] - Processo recebido de outro Foro
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29/04/2022 19:41
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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29/04/2022 19:41
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída
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29/04/2022 12:49
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJCE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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28/04/2022 10:52
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 12:45
Mov. [49] - Ofício
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30/03/2022 12:13
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 12:12
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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30/03/2022 12:09
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2022 16:38
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/02/2022 16:38
Mov. [44] - Documento
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11/02/2022 16:34
Mov. [43] - Documento
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03/02/2022 09:01
Mov. [42] - Documento
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03/02/2022 08:42
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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03/11/2021 13:42
Mov. [40] - Mero expediente: Solicitem-se ao oficial de justiça informações sobre o cumprimento do mandado de pág. 32, em 5 (cinco) dias.
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03/11/2021 12:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 15:36
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 136.2021/002707-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Oficial de justiça - TICIANA PEREIRA NOBRE IDEBURQUE LEAL
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19/02/2021 11:51
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2020 12:05
Mov. [36] - Conclusão
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04/11/2020 23:29
Mov. [35] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [34] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [33] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [32] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [31] - Ofício
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04/11/2020 23:29
Mov. [30] - Ofício
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04/11/2020 23:29
Mov. [29] - Ofício
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04/11/2020 23:29
Mov. [28] - Ofício
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04/11/2020 23:29
Mov. [27] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [26] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [25] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [24] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [23] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [22] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [21] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [20] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [19] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [18] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [17] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [16] - Documento
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04/11/2020 23:29
Mov. [15] - Documento
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20/05/2020 11:42
Mov. [14] - Mero expediente: Conclusos. Tendo em vista a informação contida no ofício nº 15/2018, determino que seja reexpedido mandado citatório, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, pelo oficial de justiça plantonista, nos termos do despacho inici
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29/05/2018 16:29
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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29/05/2018 16:27
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO JUNTADA DO OFÍCIO Nº 15/2018 COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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28/05/2018 14:26
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OF 15/2018 - COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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17/05/2018 17:12
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO JUNTADA DA 2ª VIA DO OFÍCIO 1166/2018 COBRANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/04/2018 12:09
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INSPEÇÃO-DESPACHO-OFICIE-SE A CENTRAL DE MANDADOS, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVOLVA O MANDADO EXPEDIDO ÀS FLS.13V, DEVIDAMENTE CUMPRIDO - Local: 2ª VARA DA COMARC
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08/12/2016 09:07
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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02/12/2016 11:06
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NPMPRAZO DE 5 DIAS, PAGAR A DIVIDA, COM JUROS, MULTA DE MORA E ENCARGOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. - Local: 2ª VARA DA COM
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24/11/2016 14:50
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/11/2016 14:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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24/11/2016 14:37
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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24/11/2016 14:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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24/11/2016 14:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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24/11/2016 13:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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