TJCE - 3000693-53.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112639072
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112639072
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000693-53.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE HAMILTON DE SOUSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE HAMILTON DE SOUSA, em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 112620330.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandada.
Desnecessária a intimação da parte parte demandante, uma vez que a mesma requereu a dispensa do prazo recursal.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112639072
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31/10/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 90027961
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 90027961
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15/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000693-53.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE HAMILTON DE SOUSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Oficie-se ao Banco Inter S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer informações acerca da titularidade da conta-corrente n.º 23189436-8, Agência n.º 0001, bem como a movimentação bancária desde a abertura até a presente data. Após a resposta do Banco, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a informação prestada, ocasião em que a parte autora poderá apresentar réplica. Com o retorno do ofício e da apresentação da réplica, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027961
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14/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
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06/10/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84704870
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23/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000693-53.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 02/07/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRjNGY0NjAtMGNhMy00ZTVlLTg5YzEtMGYyNTAxODliY2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/664aae QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 22 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84704870
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84704870
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22/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84704870
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22/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84704870
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22/04/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/07/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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