TJCE - 3000317-25.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134740808
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134740808
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05/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134740808
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05/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:19
Processo Desarquivado
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84529548
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84529548
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23/04/2024 09:31
Juntada de Certidão de publicação
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23/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO VALDERLAN SOARES SOUSA, em desfavor de LAIDE MARIA ALVES SANTOS, partes já qualificadas.
Alega a parte autora, conforme ID Nº 71530574, a ocorrência de um acidente de trânsito, no qual envolveu dois veículos, tais como: Honda/CG- 125- FAN de placa OSG6H15, preta, ano- 2013-2014, conduzida pelo autor, e CELTA de cor -PRETA, placas OCI-1202, conduzido pela requerida.
Dessa forma, requer a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos danos materiais totalizando o importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), bem como lucros cessantes no importe de 12.000,00 (doze mil reais).
Ata de Audiência, conforme ID nº 77326807, redesignando a data da audiência.
Contestação, conforme ID nº 78731843, requerendo o acatamento da preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, requer, ainda, improcedência dos pedidos formulados na exordial, pois não restaram comprovados o ato culposo da requerida, nexo de causalidade e o dano.
Ata de Audiência Conciliação, ID Nº 78757452, concluída sem acordo. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação No tocante a alegação, preliminar, da parte requerida que o feito não pode ser julgado pelo Juizado Especial Cível, pois faz-se necessária produção de prova complexa (perícia), não merece prosperar.
Uma vez que, ressalto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista no art. 3º da Lei 9.099/95, é relativa, assim, não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ.
Ainda assim, menciono que a propositura da demanda perante o Juizado é faculdade do autor decorrente do seu direito de exercício de ação.
Senão vejamos entendimento dos Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITADO) E O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA UNIDADE JURISDICIONAL (SUSCITANTE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE FORA DEFLAGRADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E A BAIXA COMPLEXIDADE DO CASO COMPORTAM O JULGAMENTO PELO RITO DA LEI N. 9.099/1995.
COMPETÊNCIA, TODAVIA, RELATIVA E QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
EXEGESE DA SÚMULA 33, DA CORTE SUPERIOR.
CASO EM QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL É OPCIONAL.
PREVALÊNCIA DA ESCOLHA DA DEMANDANTE NO QUE TOCA À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITADO. "[...] É pacífico, outrossim, que o jurisdicionado que necessita socorrer se ao Poder Judiciário tem livre escolha entre ajuizar a demanda no Juízo Comum ou valerse do trâmite do Juizado Especial Cível, que se orienta pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual, cujo procedimento é regido pela Lei n. 9.099/95.
Sobre tal querela, aliás, não destoa o sentenciante.
Inclusive, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que 'O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)'(REsp n. 151.703, Min.
Ruy Rosado de Aguiar)'. (...) (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012456-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021) Deste modo, entendo que o autor fez a opção pelo rito dos Juizados Especiais.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
No que pertine a preliminar de carência da ação, esta confunde-se com o mérito, o que passo a analisar posteriormente. Passo a análise do mérito. O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO VALDERLAN SOARES SOUSA, em desfavor de LAIDE MARIA ALVES SANTOS, partes já qualificadas.
A presente celeuma consiste, portanto, na verificação de existência de nexo de causalidade e a apuração da responsabilidade da promovida em reparar os danos suportados pelo autor da presente ação e, superando-se este ponto, verifico a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
Pois bem.
Inicialmente é imprescindível esclarecer que o art. 186, do Código Civil, expressa que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem.
Bem assim, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Deflui-se dessas disposições legais, que para haver responsabilização civil, mostram-se necessários alguns requisitos como: ação ou omissão culposa, o resultado danoso e o nexo causal.
Ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, o autor prova a ocorrência do acidente, com vídeo do fato, bem como laudos médicos, orçamentos do conserto da moto e recibos.
Dessa forma, resta provado pela parte requerente o acidente de trânsito, bem como a responsabilidade e a culpa da parte requerida da demanda, o que na própria contestação reconhece a sua responsabilidade.
Todavia, ao analisar a contestação e as provas juntadas aos autos revelam-se insuficiente para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhadas de correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Destaquei) Nesta senda, a tese exposta em contestação não merece prosperar, devendo ser reconhecida a responsabilidade da requerida.
A propósito colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIDA.
INCIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO ESPOSO E PAI DAS AUTORAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO CONDIZENTE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO JUSTIFICA ACRÉSCIMO OU DECRÉSCIMO.
DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) DEVIDO, EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DA EMPRESA AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A deliberação recorrida condenou a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras.
Além disso, fixou o pagamento em favor de cada uma das requerentes, de maneira individual, de pensão alimentícia mensal, a qual arbitrou à base de 1/3 (um terço) do salário mínimo, a contar da data do óbito (05/04/2017, fl. 60), até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa requerida não acolhida.
Isso, porque verifica-se a existência da paternidade socioafetiva presente durante, no mínimo, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses entre a menor Mirrayane Almeida Galdino e o falecido, Luiz Ernando Costa. 3.
Na espécie, restou comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do causador.
Assim, a responsabilidade da apelante em reparar os prejuízos ocasionados pelo seu empregado é objetiva nos termos do art. 932, inciso III do Código Civil.
O ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima é da ré que não logrou êxito em demonstrar a excludente de responsabilidade.
Dessa forma, o dever de reparação pelos prejuízos causados às autoras é manifesto. 4.
No que concerne a indenização por danos morais fixada na sentença, insta consignar ser irrefutável o profundo abalo moral e a dor imensurável sofrida pelas autoras, decorrente da conduta desidiosa praticada pela empresa demandada.
Outrossim, exsurge patente que a tragédia noticiada nestes autos mudou consideravelmente o ambiente familiar e causou sofrimento indescritível às demandantes. 5.
Diante desses elementos, tendo em vista as particularidades do caso sub judice, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter indenizatório e pedagógico do dano moral, entendo que o quantum fixado pelo Magistrado, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, não merece ser reformado, no sentido de minorar ou majorar o valor da indenização. 6.
Por seu turno, quanto aos danos materiais, notadamente, o pleito de pensionamento, verifico equívoco na decisão hostilizada, pois, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, razão pela qual fazem jus ao percebimento de pensão, nesta oportunidade fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser pago até a filha completar 25 (vinte e cinco) anos, e, em relação a esposa, até a data que o falecido atingisse a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes STJ e deste TJ/CE. 7.
Conheço das Apelações interpostas para, negar provimento ao Apelo da empresa Auto Viação Fortaleza LTDA e dar parcial provimento ao Recurso das Autoras, reformando a sentença apenas para alterar o percentual fixado a título de pensionamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da empresa requerida e dar parcial provimento a apelação das autoras, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJCE, Processo nº 0118051-95.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CULPA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido. 2.
Como razões da reforma, argumenta a recorrente que o acidente se deu em virtude de culpa exclusiva da vítima, pois além de ter agido de forma imprudente, não era devidamente habilitado, destacando a inexistência do dever de indenizar. 3.
Sabe-se que a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, é embasada na ideia de culpa, como pressuposto necessário do dano indenizável.
Assim, necessário se faz observar se os três elementos caracterizadores do ato ilícito (conduta humana - positiva ou negativa - dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade), elencados no artigo 186 do Código Civil, e, portanto, ensejadores da responsabilidade civil, estão presentes.
Bem assim, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 4.
In casu, a dinâmica do evento e as provas trazidas aos autos conduzem à conclusão de que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista do caminhão da ré.
Isso porque, através do Boletim de Acidente de Trânsito às fls. 25-32, restou narrado da ocorrência que o referido sinistro se deu em virtude do atravessamento do caminhão, quando foi converter à esquerda, na pista que trafegava a moto. 5.
Verifica-se, ainda, que conforme certidão de óbito (fl. 19) e exame cadavérico (fls. 20-21), foi por causa do mencionado acidente que o condutor da moto e pai da autora veio a falecer, configurando assim o nexo de causalidade. 6.
As alegações da recorrente não merecem acolhimento, visto que a análise cuidadosa dos elementos contidos nos autos aponta, como dito anteriormente, para a culpa exclusiva do preposto da demandada, sem que esta tenha conseguido fazer prova de contrária às da autora (art. 373, II do CPC/15). 7.
Desse modo, restou incontroverso que houve, por responsabilidade da suplicada, o acidente automobilístico, bem como a morte do pai da demandante, que gerou afrontas de ordem psicológica e emocional.
Portanto, violados os direitos inerentes à personalidade, em especial no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral, oriundos do respectivo acidente. 8. É cediço que na condenação ao ressarcimento em dinheiro, o Julgador deve objetivar a indenização mais satisfatória ao autor sem levar à miséria o pagante e sem enriquecer inopinadamente o lesado.
Ou seja, o Magistrado deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar valor que torne inócua a condenação ou implique enriquecimento sem causa. 9.
Assim, vislumbra-se que a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foge ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0073418-54.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) (Destaquei) O pedido de indenização em danos materiais deve ser analisado pela ótica desse próprio pleito, sendo desvinculado das alegações de aborrecimentos, sofrimentos e frustrações e encontra-se previsto no artigo 944, caput do Código Civil, qual dispõe que "a indenização mede-se pela extenção do dano".
Sendo assim, cabe ao autor comprovar o dano sofrido e os fatos alegados, o que é o caso dos autos.
Desse modo, reconheço os danos materiais no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), conforme orçamento juntado aos autos, ID nº 71531987, para que seja realizado o conserto da motocicleta abarroada no acidente.
Contudo, caso seja aprovado pela seguradora a abertura de sinistro em nome no autor, o valor de danos materiais ficaria em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), quantia esta referente a franquia do seguro. No que se refere aos danos materiais em relação aos lucros cessantes, a parte promovente pretende a condenação da promovida ao pagamento total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo fato do autor ganhar, como técnico de futebol, R$ 500,00 (quinhentos reais), aos finais de semana, conforme documento de ID nº 71531980, o que totaliza 6.000,00, pois como mencionado pelo autor o médico atesta que o mesmo precisa ficar afastado de atividades laborais por 90 dias, ou seja, totalizam 12 finais de semanas, conforme laudo médico ID nº 71531985.
Além disso, requer também o autor como lucro cessante o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil) referente à remuneração que recebe como Instalador de Antenas, no que percebe, semanalmente, R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documento de ID nº 71531981.
Contudo, entendo que o fato não restou comprovado pelas provas colhidas no decorrer do processo, haja vista que o autor juntou apenas declarações dos referentes valores e não um contrato fixo de emprego, ou seja, o requerente não acostou documentação suficiente para confirmar tal alegativa, sendo estes insuficientes para os fins probatórios aos quais se destinam.
Todavia, para a condenação da parte promovida ao pagamento de lucros cessantes, faz-se imprescindível que os autos sejam instruídos com elementos que convençam o Magistrado da procedência do direito vindicado.
Isso porque, "A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito." (TJ/MT; Ap 18977/2014, DES.
CARLOSALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em23/07/2014, Publicado no DJE 28/07/2014).
Nesse contexto, cito julgados do tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, A REQUERENTE SE RESSENTE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VÔO INTERNACIONAL.
REIVINDICAÇÃO DO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA DANOS EMERGENTES.
A PROMOVENTE NÃO DEMONSTROU A SUA TITULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS PARA A VIAGEM FRUSTRADA, DE MODO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR O SEU PREJUÍZO EFETIVO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VÔO INTERNACIONAL: Inicialmente, percebe-se que o crene da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, especialmente, no que toca a existência ou não de ato ilícito reparável.
De plano, está evidente que houve uma alteração unilateral de vôo a ensejar prejuízo à Parte Autora. 2.
DANOS MATERIAIS: O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação.
O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo.
No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente.
Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva.
Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). 3.
Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação.
Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 12 ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827).
Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano.
Mister delimitar a extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. 4.
DANOS EMERGENTES: DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral).
No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido.
Há autores que defendem ser indenizável também o Dano Indireto, Reflexo, ou, em Ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. 5.
O Dano Emergente poderá ainda ser classificado como Dano Presente: já verificado, ou como Dano Futuro: ainda não realizado.
Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC).
A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do Dano Futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz.
Os Danos Futuros podem ainda ser classificados em Certos e Eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os Danos Presentes são sempre Certos, pois já se verificaram.
Como é intuitivo, Certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada.
E o Dano Eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. 6.
Na hipótese dos autos, NÃO foram detectados os Danos Emergentes de vez que a Autora NÃO demonstrou a sua titularidade na realização das despesas para a viagem frustrada, de modo que NÃO conseguiu demonstrar o seu prejuízo efetivo passível de ressarcimento. 7.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta pequenez dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 8.
Nesse sentido, o STJ: somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 9.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator(Apelação Cível - 0244019-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUTORA VENCEDORA EM UMA PARTE E VENCIDA EM OUTRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta quanto ao reconhecimento, ou não, do direito da parte autora/apelante à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, bem como a exclusão da condenação em sucumbência recíproca. 2.
Dos lucros cessantes.
A partir dos argumentos delineados nas razões recursais ora sub examine, está claro, a meu sentir, que a prova exigida para o caso em questão é eminentemente documental.
A prova testemunhal chegou a ser colhida em sede de audiência de instrução, em casos semelhantes, somente é aceita pela jurisprudência pátria se houvesse um princípio de prova documental, posto que a presença daquela, por si só, é insuficiente para evidenciar ou mensurar os danos materiais alegados, mormente em se tratando de lucros cessantes (TJ/SC; Ap.Civ. 0017482-92.2013.8.24.0023; Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil; Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria Julgamento: 13 de Março de 2018). 3.
Na hipótese, comungo do entendimento perfilhado pela douta Magistrada singular de que inexistem nestes autos provas que demonstrem, de maneira inequívoca, que a conduta injusta da requerida/apelada tenha derivado em privação de lucros à autora/apelante, posto que deveria a requerente/apelante, nos moldes do art. 373, inc.
I, CPC, para demonstrar o prejuízo alegado, ter colacionado aos autos deste processo elementos de prova que fossem capazes de atestar, de forma cabal, o que efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de ganhar, nos termos da norma processual civil vigente. 4.
Da sucumbência recíproca.
Na hipótese, a parte autora/apelante pleiteou a condenação da parte promovida/apelada em danos morais e materiais, sendo a autora vencedora somente em relação aos danos morais, tendo sido vencida pela parte contrária quanto aos danos materiais.
Portanto, tenho que agiu com acerto a Magistrada a quo ao condenar ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, pois caminha em harmonia com a legislação processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0009496-29.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Em relação aos danos morais, inexistindo parâmetros legais para a sua fixação, deve ser feito mediante arbitramento, ficando, portanto, a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalta-se, nos dias atuais, ante a proliferação das ações visando a reparar danos morais, que não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É necessário, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir, como já se tem dito tanto e tanto.
Nessa trilha, atenta às peculiaridades do caso concreto, notadamente que os danos causados ao autor não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a situação relatada não expõem a parte a vexame, humilhação ou constrangimento aptos a gerar o abalo na personalidade.
Assim, não tendo a parte autora obtido êxito em demonstrar o abalo sofrido em sua dignidade ou personalidade, a situação relatada na exordial configura mero aborrecimento não indenizável Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO GRAU DE LESÃO AFERIDO EM PROVA PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM QUANTIA INFERIOR AO QUE ERA EFETIVAMENTE DEVIDO.
MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, Ação de cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, visando o recebimento de importância relacionada com Seguro Obrigatório ¿ DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2019. 2.
Em apreciação da lide, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada à complementação do valor da indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Outrossim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e definiu o ganho de causa em favor do autor em 80% e em favor da promovida em 20%, servindo de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 3.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, na análise da existência de danos morais e da responsabilidade da seguradora promovida em repará-los; e do critério de fixação dos honorários advocatícios. 4.
A simples recusa na via administrativa ou o pagamento em valor inferior do seguro DPVAT são fatos que, em regra, constituem mero dissabor e não geram presunção de existência de dano moral.
Logo, para que seja reconhecido judicialmente, depende da efetiva comprovação de que a situação relatada tenha exposto a parte a vexame, humilhação ou constrangimento aptos a gerar o abalo na personalidade, o que não se verifica no caso.
Assim, não tendo a parte autora obtido êxito em demonstrar o abalo sofrido em sua dignidade ou personalidade, a situação relatada na exordial configura mero aborrecimento não indenizável. 5.
Não obstante a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios seja a estabelecida no §2º, do art. 85, do CPC, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório ou o valor da causa muito baixo, o valor dos honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, consoante os §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC. 6.
Em atenção a proporcionalidade e a razoabilidade bem como levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, entendo correta a utilização do parâmetro da apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação n° 0264711-87.2020.8.06.0001 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTE NOS AUTOS PROVA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael da Silva Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo recorrente em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 2- Pretende, a parte apelante, a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que o Juízo a quo não levou em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa ao processo.
Desse modo, pleiteia pela inversão dos honorários de sucumbência e, caso o juízo ad quem acate tal pleito, roga para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, visto o baixo valor da condenação.
Além disso, contrapõe-se ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que foi forçada a arcar com todo o seu tratamento médico, mesmo sem qualquer renda. 3- In casu, verifica-se que a parte autora recebeu, mediante procedimento administrativo, importância cuja promovida entendia devida, auferindo, posteriormente, na via judicial, a complementação da indenização, não havendo, nos autos, prova de que a seguradora demandada tenha praticado conduta ilícita e que representasse agressão à dignidade do autor capaz de ensejar indenização por dano moral.
Desse modo, inexistindo nos autos prova de ofensa a direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por dano moral. 4- A negativa da seguradora na seara administrativa configura-se como uma pretensão resistida, de modo que tal ação deu causa à presente lide, negando ao autor a quantia que lhe era devida e obrigando que este pleiteasse o seu direito na justiça.
Assim, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista ter sido a seguradora que deu causa à lide, conforme preceitua o princípio da causalidade. 5- Ademais, em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, faz-se mister fixar, por equidade, os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante é adequado a casos dessa natureza, vez que envolve demanda de baixa complexidade e repetitiva, estando em consonância com os valores estabelecidos em reiterados julgados dessa Corte de Justiça. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0237261-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo motivos acima expostos, com arrimo na Lei, Doutrina e Jurisprudência, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no patamar de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) para o autor, que deverá ser quitada em parcela única, ou o valor da franquia, caso seja aprovado pela seguradora a abertura de sinistro em nome no autor, o valor de danos materiais ficaria em R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais).
Deixo de condenar a parte promovida a título de indenização por dano moral, por tratar de fato de mero aborrecimento, bem como indefiro o pedido de lucros cessantes pelo argumentos expostos anteriormente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficando suspensa a exigibilidade em face da promovida, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84529548
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84529548
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84529548
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84529548
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22/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529548
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22/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529548
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22/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529548 Documento: 84529548
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22/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80900193
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80900192
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80900193
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80900192
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07/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900193
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07/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900192
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07/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78884328
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78884328
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30/01/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78884328
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26/01/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
25/01/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 09:51
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
18/12/2023 11:36
Audiência Conciliação não-realizada para 18/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:13
Audiência Conciliação redesignada para 18/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
05/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
05/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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