TJCE - 0005243-48.2018.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 105496072
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105496072
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0005243-48.2018.8.06.0034 [Convênio] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JOSE IVANILDO SARAIVA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de JOSÉ IVANILDO SARAVIA CUNHA, ambos devidamente qualificado na petição de pág. 03 (ID 66200648).
Aduz na inicial que no ano de 2006/2007 o promovido exerceu o cargo de Secretário Municipal de Desporto e Juventude de Aquiraz, praticando diversos atos de gestão e que quando submeteu suas contas ao crivo do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, praticou atos de improbidade administrativa definido no art. 11, IV, da LIA, em quatro oportunidades.
O feito transcorria normalmente, quando foi determinando a suspensão do processo, por este juízo, até a formação da coisa julgada sobre a tese a ser firmada no Tema 1.199 de Repercussões Gerais, acerca da (ir)retroabilidade da Lei nº 14.230/2021 (pág. 688 - ID nº 68721098). À pág. 690 (ID nº 71203981) foi juntado aos autos copia do julgamento do Tema.
Determinada vista dos autos ao autor, o mesmo peticionou requerendo a extinção do feito, por perda do objeto, já que não são mais sancionáveis os atos praticados pelo réu, nos moldes da nova Lei de Improbidade Administrativa aplicável ao presente caso, conforme entendimento do Plenário do STF. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Em breve incursão aos autos, vislumbra que, diante das alterações introduzidas na Lei n° 8.429/92 pela Lei 14.320/21, foi o Ministério Público instado a se manifestar sobre o feito.
Em parecer o "parquet" requereu a extinção do feito, por perda do objeto.
Com efeito, a lei 14.230/2021, introduziu modificação da lei 8.429/92, quando aboliu as condutas culposas para configuração dos atos de improbidade administrativa, em qualquer das suas modalidades.
Etimologicamente, o vocábulo "probidade" (originário do latim) significa "aquilo que é bom" relacionando-se diretamente à honradez, à honestidade e à integridade.
A contrário "sensu" relaciona-se ao imoral, ao ímprobo.
Rafael Carvalho Rezende (2021, p. 09) conceitua a improbidade administrativa como uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica.
Vale dizer que a tipificação do ato de improbidade depende da demonstração da má-fé, da desonestidade aliada à lesão aos bens tutelados pela LIA.
Feitas essas considerações, passo à análise quanto à (ir)reatroatividade das modificações advindas da Lei 14.230/21.
Ressalta-se pela aplicação, "in casu", da nova Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o objeto da lide cinge-se em direito sancionador, atraindo a Lei mais benéfica de forma retroativa.
A reforma da lei de improbidade manteve as três modalidades de atos de improbidade: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública.
A grande diferença é que, a partir da reforma, apenas as condutas dolosas atraem a tipologia dos arts. 9º, 10 e 11.
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como um "autêntico subsistema" da ordem jurídico-penal.
A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato.
Nessa linha, a unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias penais para o direito administrativo sancionador.
As mínimas garantias devem ser aquelas asseguradas na Constituição Federal de 1988: legalidade, retroatividade da norma mais benéfica, individualização da pena, personalidade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, ne bis in idem, garantia da não auto imputação de ilícitos, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e inadmissibilidade de provas ilícitas.
Temos hoje um direito sancionador lato sensu que, de um lado, tem um ramo penal e um ramo extrapenal que tem como um de seus sub-ramos o direito administrativo sancionador.
No contexto apresentado, é farta a jurisprudência reconhecendo a aplicação principiológica do direito sancionador.
Anote-se: "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa" (STJ AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.08.2018). (grifei e negritei).
Em igual sentido: (1) REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 19/11/2014; (2) REsp 1.402.893, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma j. em 11.04.2019; (3) RMS 12.539/TO, Rel.
Min.
PAULO MEDINA, 6ª T., j. j 26.05.2004; (4) RMS 37.031, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, 1ª T., j. em 08.02.2018; (5) AR 1.304/RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, j. 14.05.2008; (6) REsp 1.153.083, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ, j. em 06.11.2014.
Em sentido contrário: (1) AgRg nos EDcl no REsp 1.281.027, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T. j. 18.12.2012).
Na linha das mudanças trazidas pela Lei 14.230/21, vale observar que a lei modificadora acrescentou o § 4° do art. 1° da Lei de Improbidade Administrativa, a qual proclamou o que a doutrina há muito já advertia: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
No mesmo sentido, é a previsão do art. 17-D da mesma lei.
E, neste contexto, parece claro que aplica-se a este regime sancionador o direito fundamental que prevê que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5°, inciso XL, da Constituição da República).
Embora a redação constitucional utilize a expressão "lei penal", a doutrina e a jurisprudência dos tribunais vinham reiteradamente reconhecendo que esta cláusula se estende a todo o direito sancionador.
Sobre esta proximidade, já decidiu, anos antes da mudança, o Superior Tribunal de Justiça: " Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal , a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal" (REsp n. 885.836/MG, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 26/06/2007).
Nesse contexto, alinhando-se à doutrina majoritária e aos entendimentos esparsos dos Tribunais, a retroatividade da Nova Lei de Improbidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, vinculando este juízo.
São as teses fixadas pelo STF: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199) (Info 1065)."
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 23-B, da Lei de Improbidade Administrativa e art. 18, da Lei 7.347/85.
Dispensada a remessa necessária pelo art. 17-C, § 2°, da Lei de Improbidade Administrativa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 24 de setembro de 2024. JULIANA SAMPAIO DE ARAUJO Juíza de Direito Titular -
31/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105496072
-
31/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 77217130
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 0005243-48.2018.8.06.0034 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:JOSE IVANILDO SARAIVA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR - CE19089 D E S P A C H O Recebidos nesta data, Cumpra-se a decisão de id. 68721098. Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 14 de dezembro de 2023. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 77217130
-
17/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77217130
-
17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 02:51
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/06/2023 13:47
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2023 15:17
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
10/01/2023 15:17
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/01/2023 15:06
Mov. [48] - Documento
-
27/07/2022 13:16
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 09:27
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2022 13:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 16:15
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 13:49
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WAQR.22.01302112-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 26/05/2022 13:08
-
22/05/2022 01:30
Mov. [42] - Certidão emitida
-
13/05/2022 19:53
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0513/2022Data da Publicacao: 16/05/2022Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 01:58
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 15:48
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/05/2022 14:43
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/02/2022 17:37
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:25
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
02/12/2021 11:24
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
24/11/2021 14:07
Mov. [34] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se as partes se menifestaram, ato continuo vao os autos conclusos para julgamento.
-
24/11/2021 13:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/08/2021 21:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0308/2021Data da Publicacao: 18/08/2021Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 10:24
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 14:27
Mov. [30] - Certidão emitida
-
13/08/2021 12:37
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimo o membro do Ministerio Publico, nos autos do processo acima mencionado, da decisao de pag. 256.
-
23/07/2021 10:23
Mov. [28] - Outras Decisões: Considerando os argumentos levantados pelas partes e os documentos constantes dos autos, entendo nao haver necessidade de producao de outras provas, razao pela qual anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 3
-
26/04/2021 12:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 09:00
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WAQR.21.00396152-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 26/04/2021 08:32
-
08/04/2021 07:17
Mov. [25] - Certidão emitida
-
29/03/2021 14:07
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/03/2021 12:32
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministerio Publico.
-
29/03/2021 11:58
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2021 11:51
Mov. [21] - Petição
-
07/02/2021 20:29
Mov. [20] - Mero expediente: Atenda-se o requerido pelo Ministerio Publico a pg. 237. Cumpridas as diligencias de pg. 237, retornem os autos ao Ministerio Publico.
-
13/01/2021 11:00
Mov. [19] - Conclusão
-
13/01/2021 11:00
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUCAO 07/2020
-
13/01/2021 11:00
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUCAO 07/2020
-
11/01/2021 11:39
Mov. [16] - Encerrar análise
-
21/05/2020 07:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/05/2020 16:02
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WAQR.20.00395972-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/05/2020 15:32
-
07/05/2020 13:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/05/2020 12:25
Mov. [12] - Mero expediente: Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Apos manifestacao, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
-
05/05/2020 01:26
Mov. [11] - Conclusão
-
08/01/2019 08:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
08/01/2019 07:56
Mov. [9] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000 - Protocolo: PAQR19000200142
-
16/10/2018 14:43
Mov. [8] - Expedição de Mandado: INTIMACAO_CAMARA MUNICIPAL
-
16/10/2018 14:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado: INTIMACAO_MUNICIPIO DE AQUIRAZ
-
16/10/2018 14:42
Mov. [6] - Expedição de Mandado: NOTIFICACAO DO PROMOVIDO
-
16/10/2018 14:40
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2018 14:57
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
20/08/2018 16:59
Mov. [3] - Recebimento
-
20/08/2018 16:15
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Aquiraz
-
20/08/2018 08:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004040-85.2019.8.06.0173
Jose Alaercio Souza Junior
Municipio de Tiangua
Advogado: Jose Alaercio Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2019 12:18
Processo nº 0051585-29.2021.8.06.0094
Goncalo Moreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 22:18
Processo nº 3000634-03.2024.8.06.0117
Cicero Gonzaga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 11:47
Processo nº 3000390-80.2023.8.06.0094
Jose Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 13:07
Processo nº 3000049-41.2024.8.06.0087
Maria Justina de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 15:43