TJCE - 3000308-12.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:24
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 15:24
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:01
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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12/07/2023 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:19
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim 3000308-12.2022.8.06.0053 [Direito de Imagem] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CORNELIA LINO DE BRITO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. na execução que lhe move CORNELIA LINO DE BRITO, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Exequente/embargado deu início ao procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento no valor de R$ 9.979,12 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos).
O Executado/embargante aduz que promoveu o depósito como garantia do juízo, porém alega excesso na execução, uma vez que o Exequente/embargado requer o pagamento de no valor de R$ 9.979,12 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos), enquanto o valor sustentado pelo embargante/executado é o de R$ 5.567,58 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Intimado o Exequente/embargado, não apresenta os extratos bancários comprobatórios dos danos matérias, retificando o valor da execução para o montante de R$ 6.526,41 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), sustentando a ocorrência de 22 descontos, referentes à data de início dos descontos, dia 12/09/2019 e à data do cancelamento dos respectivos descontos, dia 13/07/2022.
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte Executada-embargante pois, o valor apresentado na planilha pelo Exequente-embargado (ID. 53615485) fora calculada de forma equivocada.
Veja que o exequente/embargado considera 66 (sessenta e seis) descontos a serem devolvidas em seu cálculo, mas não apresenta provas do efetivo desconto.
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte executada/embargante apresentou tela de sistema no qual comprova o efetivo cancelamento dos descontos em 13/07/2021 (ID. 57989990), no entanto não é possível aferir a quantidade efetiva de descontos, sem a juntada dos extratos bancários, como alega a parte exequente/embargante.
Assim, o acolhimento destes embargos é a medida que se impõe, uma vez que configurado o excesso de execução, bem como erro de cálculo.
Feitas as considerações acima, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS manifestados pelo devedor e declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista o cumprimento da obrigação.
DETERMINO, assim, a expedição da guia de retirada para levantamento da quantia de R$ 5.567,58 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) depositadas judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Expeça-se também alvará de levantamento da quantia equivalente a R$ 4.411,54 (quatro mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), relativa à diferença do valor da Garantia do Juízo (ID. 54732232) ao Executado/embargante.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Camocim – CE, 22 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
23/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000308-12.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CORNELIA LINO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte contrária acerca da petição de ID: 58303858, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
04/05/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO Nº: 3000308-12.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIA LINO DE BRITO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o cumprimento de sentença (id. 53615485), com juntada de planilha de cálculos de dano material e a impugnação apresentada pelo executada (id. 53615485), determina-se a abertura de prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória do dano material.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Camocim - CE, 31 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
03/04/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000308-12.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CORNELIA LINO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 53615485, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/01/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 07:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2023 07:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:22
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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18/01/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000308-12.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: CORNELIA LINO DE BRITO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por CORNELIA LINO DE BRITO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de contratação de serviços relacionados a conta-corrente originadores de débitos automáticos em sua conta de percepção de benefícios previdenciários.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Citada a empresa ré, apresentou contestação (ID. 38698747), na qual sustenta preliminarmente a necessidade de colocação em segredo de justiça.
No mérito aduz a regularidade da cobrança, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais, além de requerer a dilação de prazo para a apresentação do contrato questionado na demanda.
Quanto a preliminar de colocação em segredo de justiça razão não assiste ao Réu.
O art. 189 do CPC apresenta as hipóteses nas quais deverá correr o processo em segredo de justiça, sendo medida excepcionais.
Não é o caso dos autos.
Rejeitada.
Passo a análise do MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DA COBRANÇA Compulsando os autos, verifico que a reclamada não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual o pedido deve ser tido por procedente.
Tratando-se de prova negativa, “diabólica”, é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente.
DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA CONSUMIDORA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - REPETIÇÃO DEVIDA.
Se a consumidora alega a inexistência de débito inserido em sua fatura de telefonia, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao fornecedor dos serviços o ônus de provar a licitude da cobrança.
Não tendo havido essa prova, é devida a repetição do indébito.
RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-78 SC 2014.057647-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
Ademais, conforme regra do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a exordial com a prova documental que considerar pertinente e ao réu fazê-lo já em contestação.
Ademais, não provou a parte demandada justo impedimento para apresentação imediata de documentos.
Nota-se, portanto, que há preclusão consumativa para indicação de novas provas. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO MANTIDA.
As normas que disciplinam a produção de prova documental estabelecem que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
A exceção posta no art. 397 do CPC autoriza as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Não é caso dos autos, quanto à escritura pública declaratória em questão, não obstante tenha sido produzida em 07-10-2013, o fato ali declarado é relativo aos anos de 2005/2006.
E não se pode perder de vista que anteriormente à juntada aos autos de dito documento foi produzida a maior parte da prova oral, já tendo ocorrido a oitiva de várias testemunhas, sem que pudessem ter sido questionadas quanto aos fatos ali expostos - e esta circunstância, a toda a evidência, restringe o contraditório e a ampla defesa.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO QUE NÃO CAUSA EFEITOS SOBRE O DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
Constitui a peça de ingresso o momento adequado para o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de mero costume e não encontra respaldo na norma processual. (...) (TJ-MG - AI: 10024101577500001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes – fato negativo que configura verdadeira prova diabólica –, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não fez qualquer contrato, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do empréstimo consignado, assim como demonstrar que fora realmente ela quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO […] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia [...] (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.”.
Com efeito, embora o banco tenha apresentado a sua peça de defesa, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade do negócio jurídico, qual seja a cópia do contrato do seguro “Bradesco Vida e Previdência”.
Destarte, conclui-se que não houve anuência do consumidor à operação, constatando-se, pois, defeito do serviço bancário e a prática abusiva do art. 39, III, do CDC (“enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”).
Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Desse modo, a parte autora faz jus à repetição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente (indébito), com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente apontados no extrato de benefício acostado aos autos, devendo-se operar a compensação com eventuais valores vierem a ser demonstrados que foram creditados na conta da demandante, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa.
Quanto à restituição em dobro do indébito, verifica-se seu cabimento nos moldes do art. 42, p. único, do CDC, haja vista a postura manifestamente negligente do réu, que deixou de observar os deveres de segurança e zelo no monitoramento e cobrança de seus negócios financeiros, com a realização de descontos indevidos no benefício da autora, tratando-se, pois, de erro grosseiro e injustificável, o que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, configura a má-fé a que alude o citado dispositivo consumerista: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL [...] 2.
A hipótese não é de restituição simples do indébito, pois a cobrança de tarifa pelo serviço público não prestado (água e esgoto), pela concessionária recorrente, não se deu por erro justificável (engano), senão por culpa, o que acarreta a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) (destaque nosso).
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
E nem poderia ser diferente, por força do art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviço pelo fornecedor sem autorização expressa do consumidor, nominando tal prática como abusiva.
Nesse diapasão, exemplificativamente, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As instituições bancárias estão impedidas pelo Banco Central de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques para a movimentação de numerário.
II - Má-fé por coação não comprovada in casu.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-87, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-87 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2014) Destarte, conforme cumprimento da distribuição de ônus, merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência contratual dos serviços acessórios e, por consequência, ilegítima a cobrança envidada.
DO DANO MORAL Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, cobrado indevidamente por contratação não operada, vê resistência injustificável ao atendimento de seu pedido de sustação frente à reclamada.
Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2.
Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ainda, como restou consignado no recentíssimo Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CORNELIA LINO DE BRITO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança, de modo que determina que a parte Ré proceda com o cancelamento dos descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao Autor; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material em dobro da quantia expendida, com fundamento no art. 42, CDC, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos); Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 28 de novembro de 2022 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/10/2022 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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