TJCE - 3000560-29.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000560-29.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEISA ROLIM MEDEIROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
10/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:27
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:54
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3000560-29.2022.8.06.0113 (Incidente de Embargos à Execução) Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por TELEFONICA BRASIL S/A contra GEISA ROLIM MEDEIROS em que sustentou, em suma, a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, sob o Id. 51758291, a parte exequente/embargada aduziu impugnação aduzindo que “de acordo com Ata de Audiência, o valor era para ter sido depositado na conta da Autora”.
Todavia, a exequente/embargada “concorda com o valor depositado em conta judicial pela requerida no evento de ID.42379075 e 44596951, com data de 11 de novembro de 2022”.
Decido.
Diante da aquiescência da parte exequente/embargada, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar quantia certa à qual restou estabelecida em acordo judicial entabulado entre as partes e homologado por sentença, ainda na fase cognitiva.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;” (destaquei) Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os presentes Embargos à Execução, uma vez que se encontra satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, de sorte que Decreto a Extinção do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata liberação dos valores que se acham constritos judicialmente, nos termos do documento de Id. 44341205.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respetivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje para ciência deste 'decisum'.
Uma vez transitando em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao fluxo processual para despacho acerca da liberação, em prol da parte autora, dos valores depositados judicialmente no Id. 42379075.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000560-29.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte ré/executada aduzido, num primeiro momento (em data de 18.11.2022 – Id. 42376772), petição incidental, em cujo incidente se opõe à eventual “penhora de valores no montante de R$ 2.500,00 (-), sob o argumento de que a referida quantia exequenda já foi paga de modo tempestiva, nos termos do acordo entabulado entre as partes.
Posteriormente, e após efetivado o bloqueio via Sisbajud do valor exequendo (Id. 44341205), mais precisamente em data de 23.11.2022 – Id. 44596948 a parte ré/executada interpôs Embargos à Execução, sob o mesmo fundamento constante da petição supramencionada.
Assim, o recebimento dos presentes Embargos torna prejudicada a análise da petição incidental anteriormente aduzida, posto que ambos os incidentes processuais têm o mesmo fundamento, qual seja, inexigibilidade da obrigação.
Com efeito, Intime-se a parte exequente/Embargada para responder, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), os Embargos à Execução opostos sob Id. 44596949.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte Exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, através do Sistema PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 11:01
Processo Desarquivado
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07/10/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:57
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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26/09/2022 10:24
Homologada a Transação
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19/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 15:41
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/05/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/05/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 12:27
Processo Desarquivado
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11/05/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/05/2022 12:17
Processo Desarquivado
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22/04/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:50
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 09:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/04/2022 09:56
Extinto o processo por desistência
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20/04/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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