TJCE - 3000925-71.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 00:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:22
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 09:58
Decorrido prazo de THIAGO DO VALE CAVALCANTE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000925-71.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: KEILLA MACEDO CHAGAS.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que financiou um veículo junto ao Promovido e a data de pagamento não é a melhor que se adequa as suas condições.
Ademais, mesmo tendo solicitado alteração, o Promovido, se recusa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir percebo que a Autora ingressou com ação revisional de contrato de financiamento, de modo que busca a revisão das cláusulas contratuais, da correção monetária e dos juros de mora, além da fixação do termo inicial e estipulação de novos índices.
Ocorre que para apreciar o mérito da presente demanda, se faz necessário a realização de uma perícia contábil, pois somente através da citada prova é que se torna possível concluir o quando a Autora pagou, quanto deveria ter pago, se existe saldo devedor ou se há algo a ser restituído.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIVDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PERÍDICA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO DE OFICIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/02/2016) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2022 20:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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