TJCE - 3000284-63.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86683685
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000284-63.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE MARIA SOBRINHO Promovido(a) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE -
24/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86683685
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24/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86683685
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24/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86270801
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21/05/2024 16:56
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86270801
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000284-63.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 85998193, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270801
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20/05/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024. Documento: 85902544
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85902544
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000284-63.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 10 de maio de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
10/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85902544
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10/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOBRINHO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84266749
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23/04/2024 00:00
Intimação
Fala que é amigo do Arnaldo, ele ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000284-63.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MARIA SOBRINHO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos materiais e morais, em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Alega a parte promovida que atua apenas como Seguradora, não sendo a responsável pela contratação do seguro, tampouco parte legítima para figurar na demanda.
Todavia, tal alegação não merece guarida uma vez que verifico que os descontos na conta bancária do autor foram realizados pela empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou 29 (vinte e nove) descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor total de R$ 859,17 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), os quais não reconhece (ID 80567064, 80567069, 80567070 e 80567071).
A parte reclamada aduz inexistência de ilicitude cometida (ID 84113267).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça da defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 84113268. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor total de R$ 859,17 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84266749
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22/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84266749
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22/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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12/04/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024. Documento: 81042140
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13/03/2024 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81042140
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81042140
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12/03/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80591167
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80591167
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02/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591167
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02/03/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 00:12
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:12
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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