TJCE - 3000302-30.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105918881
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105918881
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000302-30.2024.8.06.0119 AUTOR: M.
M.
C.
D.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela promovente Maria Mainara Cândido Duarte representada por sua genitora Natália Cândido de Oliveira em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) a requerente é portadora de Síndrome de Down/Trissomia 21 (CID Q90).
Diante do quadro clínico da autora e por não apresentar controle esfincteriano, é necessário o uso de fraldas descartáveis para uma melhor qualidade de vida, conforme receituário de id. 84328724.
Narra, ainda, que o fornecimento das fraldas pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, ID. 84328723 e ID. 84328724.
Em decisão de ID. 84336421, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 105279604. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 99120711, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento das fraldas, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da prestação, das fraldas geriátricas, conforme atestado médico de ID. 84328724.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 84425419 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias à parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo, as fraldas geriátricas postuladas, para atender às prescrições médicas referidas nos documentos de ID: 84328724; subsistindo os efeitos desta medida pelo período necessário ao pleno restabelecimento do estado de saúde da paciente, nos termos da orientação de profissionais médicos que a assistirem, observando-se, contudo, a necessidade de renovação semestral do receituário, o qual deverá ser subscrito por médico integrante do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, através do qual se comprove a necessidade de continuação da utilização do material pretendido.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 30 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
07/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918881
-
07/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98965208
-
20/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98965208
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000302-30.2024.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: M.
M.
C.
D.
Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Acolho declínio de competência de id: 84425419 e ratifico a decisão de id: 84336421 para determinar seu efetivo CUMPRA-SE de imediato. Expedientes necessários.
Maranguape, 19 de agosto de 2024.
Lucas D'Avila Alves Brandão Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
19/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965208
-
19/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:07
Deferido o pedido de M. M. C. D. - CPF: *86.***.*85-40 (AUTOR)
-
09/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84769009
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000302-30.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: M.
M.
C.
D., menor de idade, neste ato representada por sua genitora NATALIA CANDIDO DE OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) GABRIELA OLIVEIRA PASSOS - OAB/CE nº 49596 (advogada parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 84425419.
Maranguape/CE, 23 de abril de 2024. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84769009
-
23/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84769009
-
16/04/2024 12:34
Declarada incompetência
-
16/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050515-71.2020.8.06.0074
Maria Socorro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Junior Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2020 16:11
Processo nº 3000494-42.2024.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana Ii
Maria Rosangela dos Santos
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 16:26
Processo nº 3000296-34.2021.8.06.0020
Renato Pedreschi
Martinez Express LTDA - EPP
Advogado: Luiz Jorge Macedo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 12:11
Processo nº 3001093-03.2022.8.06.0011
Daniel Soares Viana Junior
Virtus Tech Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Felipe Augusto Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 14:17
Processo nº 0024631-51.2009.8.06.0001
Rosane Sell Holz
Estado do Ceara
Advogado: Luciano Witkowsky
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2009 11:05