TJCE - 3000085-47.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/05/2025 14:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/01/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS LIMA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106931789
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106931789
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106931789
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106931789
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000085-47.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROMOVENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARES PROMOVIDO: JULIO CEZAR DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS VENTOS em face de JULIO CEZAR DOS SANTOS LIMA, na qual a parte autora aduz que o promovido é titular do apartamento n.º 302 (Bloco "J") e que possui débito(s) em aberto no valor de R$ 3.243,37 (três mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
Dito isto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.243,37 (três mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) e de eventuais cotas condominiais que se vencerem no curso do processo.
A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte promovida não compareceu ao ato audiencial e não apresentou defesa, tendo sido solicitada pela parte promovente a decretação da revelia (Id. 104122740 - Doc. 44).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, em face da ausência injustificada da parte requerida ao ato audiencial (Id. 104122740 - Doc. 44), declaro a sua revelia e presumo como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Em caso semelhante, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao julgar a AC 0003036-30.2018.8.25.0040, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RÉ DEVIDAMENTE CITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I - A parte requerida foi devidamente citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação; II - Tendo em vista que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar resposta, foi decretada a revelia, incidindo na espécie todos os seus efeitos, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis.
III - Uma vez decretada a revelia da requerida, se permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
Proc.: AC 0003036-36.2018.8.25.0040; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJSE; Data: 22 de julho de 2019; Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite Dito isto, ante a revelia e considerando as provas presentes nos autos, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do(s) valor(es) referente(s) às taxas condominiais vencidas no momento do peticionamento e às cotas que eventualmente se venceram até a data da prolação desta sentença, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar as taxas condominiais do(s) período(s) constante(s) na planilha de débito colacionada aos autos e as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 323 do Código de Processo Civil), incidindo juros legais de 1% ao mês, correção monetária (IPCA) e multa de 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), todos contados desde a data do vencimento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106931789
-
14/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106931789
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14/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90272097
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90272097
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90272097
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/0c236d -
04/08/2024 07:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272097
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02/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88265652
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88265652
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88265652
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2024, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/87c9a6 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/06/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265652
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17/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83907497
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83907497
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000085-47.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARES EXECUTADO: JULIO CEZAR DOS SANTOS LIMA DESPACHO Considerando o petitório (Id. 83774549 - Doc. 17), defiro o pleito de dilação do prazo para que a parte providencie os documentos requisitados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83907497
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83907497
-
22/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907497
-
22/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907497
-
09/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80683912
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80683912
-
07/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80683912
-
06/03/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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