TJCE - 3000173-93.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:21
Juntada de resposta
-
24/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 14:26
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024. Documento: 115454590
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115454590
-
06/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115454590
-
06/11/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 13:16
Processo Reativado
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CICERA ALVES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CICERA ALVES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Enel em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Enel em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101897705
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101897705
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Processo nº. 3000173-93.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: CÍCERA ALVES DE LIMA RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração que move a ré em face da sentença de ID 85808755, apontando a existência de omissão na decisão vergastada. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega a embargante a existência de omissão na sentença vergastada, já que não teria deixado claro o que representaria a segunda condenação de R$ 4.000,00 contida no dispositivo do julgado. Razão não assiste à embargante. Isto porque restou grafado na fundamentação: "Pende, então, a liquidação do dano moral - havido pela cobrança simultânea, e ilegal, de ciclos diversos no mesmo mês [que resultou em negativação da autora]; não bastasse a coação na cobrança de débito inexigível". Constou, também: "Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 4.000,00 para cada fato autônomo; considerando, outrossim, que não é a mera cobrança indevida que gera dano - REsp 1550509/RJ - mas a negativação no primeiro caso e a conduta abusiva no segundo, mantenho os valores por inexistir distinguishing" E no dispositivo: "(...) Declarar inexigível o débito de refaturamento do mês de setembro de 2023, determinando a repetição do indébito em dobro [com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação]; Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00, pela negativação (forçada via indevida cumulação de faturas), com correção pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora, de 1% desde a negativação; Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00, pela indevida cobrança, com juros de mora de 1% a.m. desde a data de comunicação do refaturamento e correção pelo INPC desde a prolação da sentença". Não há pois a omissão defendida, porquanto a sentença foi escorreita em afirmar que a primeira condenação de R$ 4.000,00 imbrica-se com a negativação indevida; enquanto a segunda liga-se à cobrança indevida de faturas. Por todo exposto, nego provimento aos embargos opostos, mantendo na íntegra a sentença vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897705
-
03/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 23:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84073539
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000173-93.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ALVES DE LIMA REU: ENEL Recebo a inicial, posto formalmente em ordem quanto aos pressupostos da ação. Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, do efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora em questão; Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 09/05/2024, às 09:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em Respondência -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84073539
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22/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84073539
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11/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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