TJCE - 3000280-54.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:12
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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28/11/2024 03:45
Decorrido prazo de TITO LIVIO RAMOS CORREIA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 125826934
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125826934
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000280-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TITO LIVIO RAMOS CORREIA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ao analisar os autos, conforme despacho (ID n. 106993235), este juízo manteve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo Autor, devidamente fundamentado, que já havia sido negado em sede de sentença, após impugnação feita pelo Promovido.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 106993235) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Int. e, após o trânsito em julgado, tratar a secretaria da unidade, por ato ordinatório, os expedientes necessários quanto ao depósito judicial já realizado pelo Promovido (ID n. 106345664).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125826934
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15/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 10:58
Não recebido o recurso de TITO LIVIO RAMOS CORREIA - CPF: *46.***.*34-34 (AUTOR).
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08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo de TITO LIVIO RAMOS CORREIA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106993235
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106993235
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000280-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TITO LIVIO RAMOS CORREIA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DESPACHO 1.
Quanto à solicitação feita pelo advogado Henrique Prado, no ID n. 112083930, da sua desabilitação dos autos, determino que seja intimado para comprovação de substabelecimento ou renúncia operada, já que ausente tal comprovação até então. 2.
Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
O Promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de reconsideração (ID n.106319593) e juntando apenas declaração de hipossuficiência assinada.
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão contida, em sede de sentença (ID n. 103743233), uma vez que não foi anexado nenhum documento comprobatório da hipossuficiência apontada, apenas uma declaração de hipossuficiência, conforme ID n.106319594.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:" Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro - São Paulo/SP).
Em face do exposto, INTIME-SE o Autor para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
26/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106993235
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26/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105307880
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105307880
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000280-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TITO LIVIO RAMOS CORREIA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TITO LÍVIO RAMOS CORREIA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 103743233, pretendendo, em suma, a modificação da sentença embargada.
Como se constata, o presente recurso embargatório não foi manejado com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ausentes os fundamentos presentes no preceptivo legal, mas tão somente com manifestação combatendo os pontos da sentença.
Portanto, rejeito os presentes embargos declaratórios, vez que desatendidos os critérios legais apontados, salientando-se que a razões que motivaram ali o posicionamento decisório deste juízo encontram-se claramente delineadas.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105307880
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20/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103743233
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06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 103743233
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103743233
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103743233
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05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000280-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TITO LIVIO RAMOS CORREIA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por TITO LIVIO RAMOS CORREIA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA, na qual o Autor alegou que, no dia 23 de maio de 2023, ao buscar passagens aéreas para visitar sua filha em Portugal, encontrou uma passagem no valor de R$ 8.548,00 (oito mil quinhentos e quarenta e oito reais) e realizou a compra.
Posteriormente, no mesmo dia, observou que o preço da mesma passagem havia caído para R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta e três reais).
Desejando aproveitar o novo preço, o autor tentou cancelar a compra original para adquirir o bilhete com o valor mais baixo.
Ele tentou desistir da compra utilizando diversos canais de comunicação, incluindo e-mails, ligações para os SACs das empresas e até mesmo recorrendo ao DECON/CE.
No entanto, as empresas envolvidas transferiam a responsabilidade entre si, sem oferecer uma solução, o que forçou o autor a começar a pagar as faturas com a cobrança indevida. Diante do exposto, requereu o ressarcimento de R$ 8.548,00 (oito mil quinhentos e quarenta e oito reais).
Em sua defesa, o 1º Réu afirmou que o Autor abriu uma ocorrência relacionada aos fatos em 30/05/2023.
Além disso, destacou que o Promovente escolheu tanto o estabelecimento onde realizou a compra quanto o meio de pagamento, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o serviço adquirido da companhia aérea, o prejuízo alegado, e qualquer ação do banco emissor do cartão, eximindo-se assim de responsabilidade.
Ressaltou ainda que tentou intermediar o conflito entre o Autor e a 2ª Ré, mas o estabelecimento comercial manteve a cobrança, justificando que a compra foi efetivamente realizada pelo cliente.
Com base nesses argumentos, solicitou a improcedência dos pedidos.
A 2ª Ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor e, no mérito, argumentou que, apesar da desistência da viagem pelo Autor, os voos ocorreram conforme contratado.
Ressaltou que o Autor tinha pleno conhecimento das regras tarifárias sobre remarcação e reembolso, destacadas no site da Ré, e que ele optou por tarifas não reembolsáveis.
A Ré alegou ter agido conforme a Resolução 400 da ANAC, que autoriza a cobrança de taxas nesses casos, e enfatizou que o Autor tinha a opção de escolher tarifas mais flexíveis.
Além disso, a Ré apontou que o pedido de reembolso não foi corretamente realizado pelo Autor, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço.
Concluiu que não há base legal para a indenização solicitada, uma vez que todas as normas foram seguidas e não houve danos materiais a reparar.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 89120185.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Quanto à impugnação na peça contestatória ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária (ID n. 87430553).
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau. Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra da passagem em discussão no dia 23/05/2023, pelo valor de R$ 8.536,97 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como restou comprovado que antes de completar 7 dias da compra ocorreu a desistência e pedido de reembolso (ID n. 80093358, página: 5).
Neste cenário, fica evidente que o requerente está respaldado pelo direito de arrependimento estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo assegura que o consumidor tem até sete dias para desistir do contrato, contados a partir de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, como ocorreu neste caso, já que a aquisição foi feita pela internet.
Portanto, o autor tem direito ao cancelamento do contrato e o reembolso do valor da passagem, devidamente atualizado monetariamente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, restou comprovado que o Autor contestou a compra em questão junto ao Banco Réu, conforme indicado nos documentos ID n. 80093362, página 3 e 80093360.
Contudo, seu pedido não foi atendido, e as cobranças continuaram a ser lançadas em sua fatura.
Nesse ponto, é importante destacar que a compra foi, de fato, realizada pelo Autor, não havendo indícios de fraude, mas sim de uma desistência posterior à compra. Desse modo, este juízo entende que a responsabilidade de efetuar o cancelamento e o reembolso cabe, à empresa fornecedora do serviço, que, no caso, é a companhia aérea. Desse modo, julgo improcedente os pedidos em face do banco réu por não ter sido verificada ilicitude na sua conduta enquanto meio de pagamento, pois prestou seu serviço de forma regular. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de transporte aéreo em foco no valor de R$ 8.536,97 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), realizado em 23/05/2023; b) CONDENAR a empresa TAP a restituir ao Autor a quantia de R$ 8.536,97 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) valor que deve ser monetariamente corrigidos (INPC) desde a data da contratação, e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743233
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04/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743233
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04/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:58
Gratuidade da justiça não concedida a TITO LIVIO RAMOS CORREIA - CPF: *46.***.*34-34 (AUTOR).
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04/09/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89120185
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89120185
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000280-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): TITO LIVIO RAMOS CORREIA Promovido(s): BANCO ITAUCARD S.A. e outros DESPACHO Verifica-se pedido de um dos Promovidos para oitiva de depoimento pessoal do Autor.
Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
18/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89120185
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18/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 84765184
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24/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000280-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TITO LIVIO RAMOS CORREIA PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TITO LIVIO RAMOS CORREIA em face de BANCO ITAUCARD S.A e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, onde o autor alegou que, no dia 23 de maio de 2023, estava procurando passagens aéreas para visitar sua filha em Portugal.
Ressaltou que, ao acessar o site da 2ª Ré, viu que a passagem estava por R$ 8.548,00 e a comprou.
Logo depois, percebeu que o mesmo bilhete estava disponível por um preço menor, R$ 6.330,00, o que ensejou o pedido de cancelamento com o intuito de adquirir a passagem mais barata.
Declarou ainda que, apesar de seus esforços, incluindo e-mails, ligações para o SAC e até contato com órgãos de defesa do consumidor, ele não conseguiu cancelar a compra e começou a pagar a fatura.
Por fim, declarou que considera a cobrança indevida, já que não concordou com o preço inicial.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que as cobranças das parcelas sejam suspensas. O pleito liminar do Autor restou indeferido na decisão exarada no ID n. 80180885.
Todavia, o Demandante, inconformado, formulou pedido de reconsideração daquele decisum no ID n. 84371981, pelos argumentos ai expostos. Ressalte-se, todavia, que no sistema dos Juizados Especiais Estaduais não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso.
Ademais, as razões expostas no pedido retificatório prescindem de plausibilidade e de comprovação devida, porquanto o Autor se ateve apenas a anexar parte da fatura do seu cartão de crédito (ID n. 84371988), através do qual a compra questionada teria sido feita, não restando demonstrada sequer que o valor da parcela da referida transação estaria comprometendo o pagamento da fatura, tampouco foi demonstrada a insuficiência de condições financeiras par saldar o valor ali apontado. Registre-se, dessa forma, que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar a audiência, e cujo dano pode ser reparado via indenizatória/reparatória, uma vez acolhido o pleito principal, quando do julgamento.
Ante o exposto, mantenho a decisão questionada, devendo o feito seguir seu curso regular com a realização da audiência já designada, vindo os autos, em momento oportuno, para julgamento, quando serão dirimidas as questões em debate.
Int.
Nec.
Aguarde-se a realização da audiência na tarefa própria do PJe, já designada automaticamente pelo sistema.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84765184
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23/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84765184
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23/04/2024 11:23
Indeferido o pedido de TITO LIVIO RAMOS CORREIA - CPF: *46.***.*34-34 (AUTOR)
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18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2024 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80280301
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27/02/2024 09:56
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80280301
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80280301
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26/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80280301
-
26/02/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80180885
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80280301
-
25/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80280301
-
25/02/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80180885
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22/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80180885
-
22/02/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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