TJCE - 3000652-86.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MARILOURDES MELO PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89902222
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89902222
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000652-86.2024.8.06.0064 AUTOR: MARILOURDES MELO PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARILOURDES MELO PINHEIRO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Importa relatar que inexistiu atos expropriatórios. 3.
Iniciado o Cumprimento de Sentença e procedendo-se com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, esta informou que no dia 21/09/2023, apresentou Pedido de Recuperação Judicial n° 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o D.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, na qual o MM Juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra referida empresa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 52, III c/c art. 6º, § 4º, ambos da Lei nº 11.101/2005), sendo estendido por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão datada de 03/04/2024. 4.
Diante do exposto, a executada pugna seja determinada a suspensão do presente feito por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme o art.6º da Lei 11.101/2005, a fim de preservar suas atividades empresariais, garantindo a ordem cronológica de pagamento dos credores, bem como requer seja respeitada a competência do Juízo de recuperação judicial, evitando atos constritivos e bloqueios judiciais pelo sistema SISBAJUD. 5.
Instada a se manifestar, a exequente requereu seja a presente execução suspensa até 03/10/2024, quando termina o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deferido pelo MM Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/ MG, nos autos do processo de recuperação judicial.
Após o decurso do prazo de suspensão, seja dado prosseguimento ao feito.
Pedindo, ainda, seja expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/ MG, solicitando a habilitação do crédito da exequente junto ao juízo universal da recuperação judicial, possibilitando, assim, o futuro cumprimento da sentença (ID 89261150). 6.
Decido. 7. A competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, medida que ora implemento pelas razões a seguir apontadas. 8.
Pois bem, é fato público e notório o recente pedido de Ação de Recuperação Judicial na data de 21.09.2023 no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o pleito sido aprovado em 02.10.2023, não comportando desta forma, análise do pleito de cumprimento de sentença no presente feito. 9.
Ressalta-se que o prazo de stay period, inicialmente estabelecido por decisão do Juízo da Recuperação Judicial, encerrou-se em 30.03.2024, momento em que foi estendido por mais (cento e oitenta) dias, consoante decisão do juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, datada de 03.04.2024. 10.
Destarte, sobrevindo deferimento do processamento da recuperação judicial, implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, como no caso dos autos, consoante se depreende do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. 11.
Desta forma, nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetentes para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Não é caso de suspensão do feito, posto que este Juízo é, na verdade, incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que baseiam a propositura da ação de indenização e a da data em que protocolada a recuperação judicial da ré. 13. A jurisprudência do STJ é unânime no entendimento de que todos os créditos constituídos até a data da distribuição da ação de recuperação judicial, ainda que de sentença proferida em data posterior ao benefício legal, estará sujeito aos regimes da Lei 11.101/2015, se o ato ilícito que gerou o dever de indenizar for pretérito ao seu ingresso. 14.
Neste sentido: EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MONTANTE APURADO.
ART. 6º. § 4º DA LEI N. 11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS.
FATO SUPERVENIENTE.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. (AgRg no CC 92.664-RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe: 22/08/2011). EMENTA - RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1.Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2.
Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3.
A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4.
Recurso Especial Provido. (REsp. 1.630.702/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.02.2017) 15.
In casu, verifica-se que o dano ocorreu em 24/08/2023, quando a parte autora/exequente solicitou o reembolso, anteriormente ao protocolamento do pedido de Recuperação, que se deu em 29/08/2023.
Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença. 16. Isto posto, não há outra opção senão julgar extinto o presente feito, o que faço de acordo com a orientação do FONAJE e a jurisprudência supra selecionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença. 17.
Em consonância com o princípio da simplicidade, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/ MG, solicitando a habilitação do crédito da exequente junto ao juízo universal da recuperação judicial, formulado pela exequente ao ID 89261150, por tratar-se de medida que deverá ser adotada pela própria exequente, após a expedição de certidão de crédito. 18.
Assim, determino que expeça-se certidão de crédito para que esta possa promover a habilitação junto ao juízo competente, qual seja: 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, sob o nº. 5194147-26.2023.8.13.0024. 19. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
10/08/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89902222
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09/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87384730
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87384730
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03/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000652-86.2024.8.06.0064 AUTOR: MARILOURDES MELO PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 85932609. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/05/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384730
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31/05/2024 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84354467
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000652-86.2024.8.06.0064 AUTOR: MARILOURDES MELO PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARILOURDES MELO PINHEIRO em face MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 02. Narra o promovente que em 17/07/2023 adquiriu junto a requerida (MAXMILHAS) uma passagem aérea Fortaleza x Lisboa x Fortaleza, com embarque previsto para 11/12/2023, no valor de R$ 5.106,19, pago no cartão de crédito. 03. Prossegue afirmando que em 24/08/2023 foi avisada de uma alteração na data do embarque, sendo-lhe oportunizado a devolução do valor pago, em até 3 (três) meses, ou a adesão as novas datas, tendo solicitado o reembolso. 04.
Contudo, até o ajuizamento da ação nada recebeu.
Aduz ainda que abriu reclamação perante o PROCON, na qual a companhia aérea GOL informou que já estornou o valor da passagem à promovida. 05.
Por essas razões, ingressou com a presente ação, pleiteando danos materiais no importe de R$ 5.106,19 (cinco mil, cento e seis reais e dezenove centavos) e danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a gratuidade da justiça. 06. Em decisão de ID 52747536 este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência. 07. A MM.
TURISMO & VIAGENS apresentou contestação, na qual requer a suspensão do feito em fase de execução conforme decisão proferido nos autos da Recuperação Judicial de nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, aduz que atua como intermediária e que a alteração/cancelamento do voo com antecedência superior a 72 horas.
Assim, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pedindo a improcedência da ação e a gratuidade de justiça (ID 83953312). 08. Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta oportunidade, ambas as partes requestaram o julgamento antecipado da lide (ID 84046008). 09.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO 10.
A demandada pede que o feito seja suspenso em razão da existência de ação de Recuperação Judicial de nº 5194147-26.2023.8.13.0024. 11.
Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis contra empresas em recuperação judicial poderão prosseguir até a sentença de mérito, sem necessidade de suspensão, vejamos: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Assim, afasto o pedido de suspensão e passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO 13. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de pacote de viagem, independentemente de sua condição como "prestadora, negociante ou intermediária". 15. Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia a demandada comprovar o cumprimento das regras legais aplicáveis à remarcação ou reembolso das passagens aéreas canceladas, sejam as previstas pela Lei nº 14.034/2020, sejam as normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. 16.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 17. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 18. Conforme se depreende do exame dos autos, não há controvérsia quanto ao fato da promovente ter adquirido os bilhetes para realizar os voos descritos na inicial, bem como que houve rescisão contratual por culpa da requerida, a controvérsia cinge-se em saber sobre a existência do dano material e a ocorrência de dano moral. 19. Analisando a prova documental trazida pela demandante, constata-se que o voo inicialmente contratado sairia de Fortaleza 11/12/2023 às 03:35 e chegaria à Lisboa as 05:55 (ID 80063418 - Pág. 3), sendo alterado unilateralmente, ao que foi facultado ao consumidor a rescisão contratual (ID 80063420 - Pág. 8), tendo optado pelo cancelamento.
A requerida enviou à promovente e-mail informando que a companhia aérea realizaria o estorno da tarifa e da taxa de embarque diretamente no cartão de crédito da consumidora (ID 80063420 - Pág. 10). 20.
Contudo, a promovente alega não ter recebido nenhum reembolso, apresentado protocolos e e-mail enviado à promovida (ID 80063420 - Pág. 12). 21.
Argumenta a suplicada que a comunicação da alteração ocorreu com a antecedência superior a 72 horas determinada pela ANAC, aduz, ainda, que atua como intermediária e que inexistiu de falha na prestação do serviço. 22.
Malgrado o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC estabeleça a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para comunicar alteração no itinerário, com oferta de reembolso em caso de recusa, a insurgência da autora reside na ausência do reembolso. 23.
Assim, cumpria a parte promovida comprovar a realização do estorno, uma vez que o fato de atuar como intermediadora do serviço de transporte aéreo (agência de viagem) não a exime de responsabilidade, visto que trata-se de hipótese de responsabilidade solidária e objetiva, conforme determina o parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 24.
No caso, a parte autora apresentou as provas que estava ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC). 25. Em resposta emitida pela companhia aérea perante o PROCON, a GOL informa que "identificamos em nosso sistema que foi realizado reembolso no dia 04/09/2023, para agência emissora na mesma original que pagou faturado o valor integral de R$ 4.323,96.
Consta em faturamento enviado para agência emissora o valor pago de R$ 4.323,96 em 04/09/2023, conforme print abaixo: Orientamos que a cliente contate a agência emissora para verificar os procedimentos adotados em caso de cancelamento e reembolso, e caso tenha pago valores à mais também somente com o emissor" (ID 80063418 - Pág. 13 e 14). 26.
Todavia, ré não impugna de forma específica o referido documento e não logrou êxito em comprovar o efetivo reembolso (art. 373, II, do CPC). 27.
Dito isto, os danos materiais requestados pela parte promovente merecem prosperar. 28.
No caso em espécie, a parte autora comprova que pagou o valor de R$ 5.106,19 pelas passagens, apresentando as faturas de seu cartão de ID 80063420 - Pág. 4. 29.
Assim, impõe-se a devolução do valor pago, no importe de R$ 5.106,19 (cinco mil, cento e seis reais e dezenove centavos). 30.
Pertinente ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 31.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que aplica-se ao caso concreto a teoria do desvio produtivo. 32.
Ocorre que a constatada falha na prestação de serviços da demandada infringiu à consumidora considerável perda de tempo útil, uma vez que, além de empreender esforços para obter simples estorno perante a agência de viagem (ID 80063420 - Pág. 12), teve que apresentar reclamação administrativa perante o PROCON em face da companhia aérea (ID 80063418 - Pág. 10). 33.
Ante a ocorrência, restou evidenciada a negligência por parte da requerida em restituir o valor pago pela consumidora. 34.
Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 35. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa demandada: a) no valor de R$ 5.106,19 (cinco mil, cento e seis reais e dezenove centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual; e b) no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação. 36. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 37. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84354467
-
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84354467
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2024 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2024 00:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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