TJCE - 0112606-96.2018.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:32
Decorrido prazo de LARISSA GOMES NEVES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162236650
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162236650
-
07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162236650
-
07/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LARISSA GOMES NEVES em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149929305
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149929305
-
27/04/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149929305
-
27/04/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106975246
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106975246
-
14/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975246
-
10/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LARISSA GOMES NEVES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96263963
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96263963
-
22/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0112606-96.2018.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO SEMIAO DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de ação d obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais por Antônio Semiao da Cunha, em face do Detran/Ce - Departamento de Trânsito do Estado do Ceará, objetivando, que seja deferida a liminar de suspensão das multas, a nulidade absoluta dos autos de infrações de trânsito nº A1181200 e A1181199.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96263963
-
21/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/04/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 14:39
Declarada incompetência
-
29/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISSA GOMES NEVES em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 78491331
-
22/04/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o tempo sem informações sobre o julgamento do conflito de competência suscitado por este juízo e que recebeu o nº 1465-41.2019.8.06.0000, consultei os autos e constatei que já foi julgado, tendo o TJCE decidido pela competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com trânsito em julgado em 06 de novembro de 2019.
Inobstante, percebe-se que os autos do processo permanecem nesta 2ª Vara, sem que se tenha notícia do envio para a 11ª Vara de Fazenda de Fortaleza ou se lá foram formados outros autos.
Assim, diligencie a secretaria junto aos juízo competentes a necessidade de envio destes autos para seguimento do feito. Trairi-CE, 20 de janeiro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 78491331
-
19/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78491331
-
20/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:38
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2021 09:41
Mov. [67] - Conclusão
-
01/08/2021 09:41
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
01/08/2021 09:41
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
12/02/2021 14:40
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
12/02/2021 13:40
Mov. [63] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [62] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [61] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [60] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [59] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [58] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [57] - Petição
-
12/02/2021 13:40
Mov. [56] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [55] - Ofício
-
12/02/2021 13:40
Mov. [54] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [53] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [52] - Ofício
-
12/02/2021 13:40
Mov. [51] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [50] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [49] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [48] - Ofício
-
12/02/2021 13:40
Mov. [47] - Ofício
-
12/02/2021 13:40
Mov. [46] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [45] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [44] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [43] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [42] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [41] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [40] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [39] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [38] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [37] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [36] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [35] - Documento
-
12/02/2021 13:40
Mov. [34] - Ofício
-
12/02/2021 13:40
Mov. [33] - Documento
-
09/12/2020 12:06
Mov. [32] - Remessa: Ao núcleo de Digitalização
-
15/05/2020 21:52
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2107
-
14/08/2019 14:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2201 Página:
-
09/08/2019 10:09
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2019 12:16
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica a parte autora intimada, do teor da decisão de fls. 37/38, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na qual foi nomeado o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, para
-
25/07/2019 15:28
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 12:10
Mov. [26] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 4199/2019 às 11:53hs em 18/07/2019.
-
28/05/2019 10:57
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
06/05/2019 15:31
Mov. [24] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez)dias,consoante intimação de fls.31, no dia 23.04.2019 e nada foi apresentado ou requerido.
-
26/03/2019 11:36
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2019 Teor do ato: Este Juízo SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro nos arts. 951, caput, e 953, inciso I, ambos do CPC, conforme decisão de fls. 30 e verso. Advogados(s)
-
13/03/2019 14:34
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Este Juízo SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro nos arts. 951, caput, e 953, inciso I, ambos do CPC, conforme decisão de fls. 30 e verso.
-
23/01/2019 13:46
Mov. [21] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2018 13:00
Mov. [20] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
15/05/2018 14:44
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/05/2018 14:44
Mov. [18] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/05/2018 14:43
Mov. [17] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/05/2018 14:43
Mov. [16] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/05/2018 14:43
Mov. [15] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/04/2018 16:29
Mov. [14] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2018 16:43
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Trairi
-
03/04/2018 10:17
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Declínio de Competência.
-
03/04/2018 10:08
Mov. [11] - Encerrar análise
-
03/04/2018 10:07
Mov. [10] - Encerrar análise
-
03/04/2018 09:59
Mov. [9] - Documento
-
27/03/2018 16:21
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
27/03/2018 16:21
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/03/2018 11:21
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/03/2018 14:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 1855 Página: 363/364
-
28/02/2018 07:25
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2018 17:50
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2018 13:17
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/02/2018 13:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000561-83.2024.8.06.0035
Nilo Maia de Sousa
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2024 10:48
Processo nº 3000559-16.2024.8.06.0035
Charlene da Silva Valente
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2024 08:35
Processo nº 0050369-02.2020.8.06.0051
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Maria Dias Cavalcante Vieira - Secretari...
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2020 09:00
Processo nº 3000506-35.2024.8.06.0035
Francisco Edivan Gondim Queiroz
Enel
Advogado: Caio Ponciano Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 16:33
Processo nº 3001953-35.2023.8.06.0151
Weslley Elyerbson dos Santos Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Goncalves Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 11:32