TJCE - 3000467-62.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ARNON PEDRO SARAIVA LEAO FILGUEIRAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84526916
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000467-62.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO e outros PROMOVIDO: BARATAO CURIO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a apresentar a qualificação do promovido LUIZ RONNER FERREIRA XAVIER - CPF: *90.***.*12-87, no que pertine ao seu endereço, contato telefônico/e-mail, para fins de citação, por inexistir citação editalícia (art. art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95), bem como juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a circunscrição territorial adotada para fins de fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJECC.
A parte requerente, todavia, manteve-se inerte.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles documentos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84526916
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17/04/2024 20:25
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84526916
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17/04/2024 20:24
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ARNON PEDRO SARAIVA LEAO FILGUEIRAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83072276
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83072276
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21/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83072276
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21/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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