TJCE - 3000124-69.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89385645
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89385645
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89369644
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89369644
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89369644
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89369644
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15/07/2024 16:18
Expedição de Alvará.
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15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89385645
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89385645
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369644
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369644
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369644
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369644
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000124-69.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JULIANA ROCHA MESQUITA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.164,49, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385645
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12/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369644
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12/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369644
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12/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87908008
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87908008
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000124-69.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA ROCHA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908008
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04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87876175
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87876175
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000124-69.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA ROCHA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876175
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10/06/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87642422
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87642422
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000124-69.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA ROCHA MESQUITAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOJULIANA ROCHA MESQUITARua João Melo, 329, APTO 203, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-055 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87642422
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04/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85960759
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85960759
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85960759
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85960759
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000124-69.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA ROCHA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIANA ROCHA MESQUITA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde junto à requerida e que atrasou o pagamento das mensalidades do mês de maio/2023, com vencimento em 10/05/2023, e mês de junho/2023, com vencimento em 10/06/2023.
Relata que pagou as mensalidades, mas que, ainda assim, a requerida procedeu ao cancelamento do contrato. Acrescenta que não recebeu a notificação prévia à resolução do contrato, na forma da legislação aplicável, razão pela qual argumenta que o cancelamento do plano é indevido.
Assim, postula pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do plano de saúde da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Recebida a inicial, a requerida foi intimada para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou manifestação no Id. 80247708.
Em suas alegações, defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de que a autora estava inadimplente em prazo superior a mais 60 dias, bem como realizou a notificação prévia.
Proferido despacho no Id. 79614736 com determinação à requerida para que apresentasse cópia da notificação de cancelamento.
A requerida apresentou manifestação no Id. 80249221.
Diante das alegações, das partes, para uma melhor análise, foi proferido despacho no Id. 80288369 determinando à requerida a juntada do termo de adesão e à autora, os comprovantes de pagamentos das mensalidades de maio e junho de 2023.
Petição da autora no Id. 80747854.
Manifestação da requerida no Id. 80797034.
Decisão interlocutória proferida no Id. 80808445 com deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do contrato.
A suplicada comprovou o cumprimento da tutela no Id. 84080902.
A requerida apresentou contestação no Id. 84366809.
Em suas razões, defende a legalidade do cancelamento, sustentando que a requerente estava inadimplente há mais de 634 dias, bem como enviou a notificação prévia à resolução do contrato, apresentando um aviso de recebimento para o endereço declarado pela autora no termo de adesão.
Sustenta a impossibilidade de condenação em danos morais em razão da ausência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem sucesso na conciliação.
E as partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 84421188).
A parte autora apresentou réplica no Id.84767638, com a juntada de novos documentos.
O processo foi encaminhado à conclusão para sentença, mas houve a conversão do julgamento em diligência a fim de que a requerida se manifestasse sobre os novos documentos, conforme despacho de Id. 84774396.
Decorrido prazo da requerida in albis, vide certidão de Id. 85365372.
O processo retornou à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A lide apresentada trata do pedido autoral de restabelecimento do contrato de plano de saúde, cujo cancelamento unilateral se deu pela requerida em decorrência da inadimplência da usuária, assim como indenização por danos morais em decorrência da resolução do pacto em questão.
Deve-se realizar o exame do dispositivo legal que serve de base à possibilidade de rescisão contratual pela operadora em caso de inadimplência do consumidor (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98): Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...) A fim de regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015.
Dentre as formas de notificação do consumidor, o normativo traz: I) notificação por via postal com aviso de recebimento (não sendo necessária a assinatura do consumidor no aviso de recebimento); II) notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos (a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento); e III) notificação por edital (publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora).
No presente caso, as faturas inadimplidas e ensejadoras da resolução do contrato tiveram vencimento em 10/5/2023 e 10/6/2023. Já notificação prévia ao cancelamento foi expedida em 12/6/2023 (Id. 80249223).
Assim, a inadimplência atual da autora contava 36 dias.
Tal fato leva à constatação de que a requerida se utilizou do período cumulativo de inadimplência dos últimos doze meses para realizar a rescisão do pacto, na forma do dispositivo legal retrocitado.
Nesse cenário, considerando a utilização do acúmulo de inadimplência para dar azo à resolução, a data inicial a ser considerada de inadimplência seria da parcela de vencimento em 10/7/2022, conforme consta na própria carta de cancelamento.
Em tal documento, vê-se que o 50º dia de inadimplência já fora ultrapassado só com a somatória dos dias de atraso das mensalidades de vencimentos em 10/7/2022 (31 dias), 10/08/2022 (55 dias); afora os outros meses que também houve retardo no pagamento.
Na notificação de cancelamento, expedida em junho/2023, constava a data limite de 15/7/2023 para purgação da mora, a fim de evitar o cancelamento.
Sucede que o AR apresentado pela ré e acostado ao Id. 80249224, consta que a requerente foi notificada em 05/01/2024, sendo que nesta data as parcelas objetos do cancelamento já haviam sido quitadas pela autora.
Logo, quando a autora recebeu a notificação quando inexistia inadimplência das faturas em questão.
E, embora não tivesse havido a quitação, o prazo de notificação prévio já havia sido superado, em muito, quando a consumidora foi efetivamente notificada.
Logo, em nenhuma das hipóteses, a resolução se daria de forma regular.
A título de conhecimento, a ANS editou a resolução normativa nº 593, de 19/12/2023, que terá vigência a partir de 1º/09/2024, na qual consta a regra no sentido desta decisão, ou seja, que "os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato." (art. 4º, §2º).
Esclarece-se que este julgado não está fundamentado em tal resolução, já que ela ainda não entrou em vigor.
Porém, ela foi mencionada para demonstrar que não há como se considerar interpretação diversa na situação tratada no presente feito, senão a de que a requerida não pode se utilizar da regra da somatória dos dias dos atrasos dos últimos meses, sem obedecer ao prazo para notificação até o 50ª dia de inadimplência, pois tal regra existe para que se possa possibilitar ao credor a quitação da pendência, coma finalidade de evitar o término da relação contratual, conforme determina a Lei nº 9.656/98.
Portanto, merece acolhimento o intento autoral no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que não restaram atendidos integralmente os critérios da legislação pela requerida para que ultimasse a resolução contratual, diante da não comprovação da inadimplência autoral quando do cancelamento.
Quanto aos danos morais, está presente o dever de indenizar da ré, em face dos danos morais nitidamente sentidos pela demandante, na forma do disposto no art. 14 do Código Consumerista.
Em razão do cancelamento do contrato de plano de saúde fundamentado em parcelas já quitadas pela consumidora meses antes, a requerente e os demais usuários do plano de saúde deixaram de realizar seus tratamentos de saúde, diante do diagnóstico da autora (transtorno depressivo recorrente com CID 10: F33.1; e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), bem como acompanhar seu estado de saúde após enfrentar câncer de pele.
A ausência da prestação do serviço em razão do cancelamento é fato que, por si só, gera lesão a direito da personalidade do paciente.
Some-se a isso a real constatação da angustiante situação a que foi submetida a demandante, no momento em que teve de ficar privada do seu tratamento, o que se esperava da operadora ré.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários à presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, dado que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
Impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral no caso concreto.
Fixo o montante compensatório no valor de R$ 3.000,00, o que se reputa em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como com as particularidades ditadas pelo caso sub examine.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando defitivios os seus feitos, no sentido de que a requerida estabeleça do plano de saúde da autora nas mesmas condições praticadas antes do cancelamento; e b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, a ser corrigido (INPC) a contar da presente sentença e a sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) a partir citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85960759
-
14/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85960759
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84774396
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000124-69.2024.8.06.0220 AUTOR: JULIANA ROCHA MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84774396
-
23/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84774396
-
23/04/2024 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80288369
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80288369
-
26/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80288369
-
26/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79614736
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79614736
-
14/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79614736
-
14/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78954497
-
01/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78954497
-
31/01/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954497
-
31/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 22:54
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2024 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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