TJCE - 0247781-57.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84340216
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0247781-57.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova Pré-constituída] Requerente: IMPETRANTE: DARQUISON DANTAS MARTINS Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado por DARQUISON DANTAS MARTINS em face do ato do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL.
Em sua petição inicial (ID 38095177), o impetrante alega, em síntese, (i) que se se inscreveu no certame da PEFOCE, sob o nº 402515, para o cargo de perito criminal de classe A, nível I, área de formação engenharia civil (ii) que teve seu direito líquido e certo de participar do certame público da PEFOCE/CE, tolhido junto a impetrada, por justificativa de que não teria realizado o pagamento da taxa de inscrição do certame, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (iii) que ao conferir sua página de acompanhamento do concurso, constatou que não foi reconhecido pagamento da taxa de inscrição; (iv) que relata que efetuou o pagamento dos valores, pelo aplicativo pic pay; (v) que, ao entrar em contato com a impetrada, via e-mail, recebeu a resposta de que não constava o referido pagamento, e que o item 7.1.6, do Edital, apontava a data 09 de julho de 2021, como a final para o pagamento, não podendo realizar qualquer ato favorável ao autor; (vi) que, entrou em contato com a fonte pagadora, que lhe informou ter estornado os valores referentes a taxa de inscrição; (vii) que, por fim, ressaltar que houve pagamento no dia correto, no entanto, por falha ,o boleto não foi conhecido.
Nos pedidos, requereu, liminarmente, o deferimento da sua inscrição no certame e, no mérito a confirmação da tutela.
Decisão de declínio de competência em ID 38095061.
Decisão deste juízo determinando o impetrante justificar a competência deste juízo bem proceder a adequação do polo passivo.
O impetrante foi intimado mas deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 38095062.
O Ministério Público se manifestou em ID 83954884. É o relatório.
Passo a Decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual, o que torna inarredável o indeferimento da inicial. Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do proponente, sendo cogente que na peça inicial, o autor identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha vinculado, conforme art. 6º, da mesma lei.
Consoante a dicção do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Dito isto, nota-se que a impetração não pode ser dirigida à pessoa jurídica, visto que, tão somente, deve ser indicada como aquela a quem pertence a autoridade coatora.
Nota-se que mesmo intimado para retificar a peça vestibular não cumpriu as determinações, autorizando este juízo a indeferir a petição inicial, nos termos do caput art. 321 e parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso).
Ademais, o indeferimento prescinde de intimação pessoal da autora, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1419086/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018, grifo nosso). Conforme destacado, este juízo, determinou a emenda da inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, o que não foi materializado pela impetrante.
Assim, na ausência de indicação da autoridade coatora do ato impugnado, mesmo a parte autora sendo intimada para indicá-la corretamente, forçoso indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84340216
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18/04/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84340216
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16/04/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 22:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/08/2022 20:03
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 15:45
Mov. [25] - Encerrar análise
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28/04/2022 12:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 13:20
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/02/2022 13:19
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/01/2022 11:33
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 11:23
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2021 22:33
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 07:47
Mov. [17] - Documento Analisado
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04/08/2021 11:04
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:46
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 22
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03/08/2021 09:46
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 22
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03/08/2021 09:26
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/08/2021 09:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/07/2021 17:54
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 15:31
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 12:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02211418-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2021 11:37
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20/07/2021 12:04
Mov. [8] - Conclusão
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20/07/2021 12:04
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02192054-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/07/2021 11:38
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19/07/2021 20:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 10:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/07/2021 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 17:14
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2021 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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