TJCE - 3003944-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:50
Juntada de comunicação
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 127753942
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 127753942
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3003944-74.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: JSC ENGENHARIA LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JSC Engenharia LTDA, contra ato considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Coordenador de Administração Tributária, objetivando a concessão da segurança, para determinar ao afastamento da cobrança do crédito tributário de ISS constituído em face da impetrante, reconhecendo a ilegalidade do procedimento utilizado em sua apuração. A impetrante aduz que após solicitação do habite-se, a SEFIN (Secretaria de Finanças de Fortaleza) realizou cálculo indireto do ISS, utilizando metodologia de estimativa baseada no Custo Global da Construção (CGC), conforme artigos 622 e 623 do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM). Aduz que inicialmente, foi cobrado R$ 46.748,68.
Após requerimento administrativo da empresa, o valor foi reduzido para R$ 12.437,56, mas ainda por estimativa, sem justificativa válida. A impetrante alega que o ISS deve ter como base o preço efetivo do serviço prestado (art. 148 do CTN), e que o cálculo por estimativa só é autorizado em hipóteses excepcionais (CTM art. 241), inexistentes no caso.
Além disso, sustenta que não foi notificada previamente para apresentar provas das retenções de ISS já realizadas, violando o art. 629, I do RCTM. Em petição de ID nº 80361273, 80361274, 80363376 a 80361279, a empresa junta a guia do Depósito no valor de R$ 13.942,61 (treze mil e novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) em garantia para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 80955074, onde foi determinada a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objetos desta ação (GRPFOR - Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 2024.02369027-00), até ulterior deliberação deste Juízo ou final destrame desta lide. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ente Público (ID nº 83126684), apresentadas contrarrazões (ID nº 85140615) e proferida decisão que os rejeitou (ID nº 86265167). Em ID de nº 83202637 o Município de Fortaleza apresentou informações, sustentando a validade do método de cálculo por estimativa e afirmando que a impetrante não conseguiu desconstituir a legalidade e presunção de legitimidade do ato administrativo. Devidamente Intimado o Ministério Público apresentou manifestação opinando pela denegação da segurança (ID de nº 106225901). Breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). No caso, verifica-se que a impetrante se insurge contra a utilização do método de estimativa para apuração do ISS incidente sobre sua atividade, sustentando que o Município teria desconsiderado a documentação fiscal apresentada e aplicado, de forma automática, parâmetros de custo global da construção. Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que, embora a parte impetrante tenha trazido aos autos documentos administrativos, incluindo o despacho decisório da SEFIN e o requerimento de impugnação administrativa, não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar, de forma objetiva e quantitativa, que o custo declarado por ela corresponde à realidade econômica da obra e que o valor estimado pelo Município supera o custo efetivamente incorrido. Em situações como esta, especialmente quando se discute a adequação da metodologia de apuração fiscal, seria indispensável à impetrante instruir os autos com elementos técnicos robustos, tais como laudo pericial, parecer contábil independente ou estudo comparativo de custos, capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e demonstrar eventual excesso na tributação praticada. Sem tais elementos, não há como, em sede de cognição sumária própria do mandado de segurança, concluir pela ilegalidade do ato coator ou pela violação ao princípio da legalidade tributária. No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que, embora a base de cálculo do ISS na construção civil admita a dedução de materiais empregados, cabe ao contribuinte o ônus de comprovar, de forma clara e objetiva, a origem e o efetivo emprego desses insumos na obra, mediante documentação idônea e prova técnica robusta.
No caso concreto, a impetrante limitou-se a apresentar requerimentos administrativos e documentos fiscais, sem, contudo, instruir documentação que comprovasse, de maneira quantitativa, que o custo declarado da obra reflete a realidade econômica do empreendimento e que o valor estimado pelo Município seria superior ao custo real.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - ISSQN - DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS EM ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL - POSSIBILIDADE ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE INDICAR OS PRODUTOS DE FORMA DISCRIMINADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NA OBRA - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 116, em 31.7 .2003, tornou-se legítima a dedução da base de cálculo do ISSQN do material empregado na construção civil, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, inclusive julgado em sede de repercussão geral (RE n.º 603.497/MG).
Embora seja possível deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais empregados na construção civil, compete ao contribuinte indicar de forma discriminada e pormenorizada os materiais e o efetivo emprego deles na obra, a fim de obter o benefício da dedução do imposto . (TJ-MS - Apelação Cível: 08009257220238120025 Bandeirantes, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISS.
MUNICÍPIO DE TRINDADE .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
BASE DE CÁLCULO.
MATERIAIS UTILIZADOS.
INDICAÇÃO GENÉRICA .
DEDUÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
No presente caso, o fato gerador do ISS ocorreu na vigência da Lei Complementar nº 116/2003 e sua respectiva lista anexa, de modo que inaplicáveis as disposições do § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968, por se tratar de situação jurídica distinta da apresentada no no RE nº 603.497/MG . 2.
Conforme previsão do item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, é possível deduzir da base de cálculo dos serviços o valor relativo ao ?fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS?. 3 .
Todavia, no caso concreto, a empresa autora/apelada não fez nenhuma prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS. 4.
Não se mostra verossímil que, em todas as etapas da construção, o custo de material e mão de obra tenha sempre o mesmo percentual do valor total da fatura apresentada, respectivamente, de 82% e 18%, não importando se dizem respeito à terraplanagem, fundação, alvenaria, telhado, hidráulica, elétrica ou acabamento. 5 .
Isso revela ter havido liberdade de escolha pelo próprio contribuinte do quanto desejava pagar de tributo, ao arbitrar a base de cálculo da prestação de serviço, o que é inadmissível. 6.
Nesse passo, nota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil . 6.
Por consequência, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO 5407105-26 .2019.8.09.0149, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). (grifos nossos) Por conseguinte, a ausência de prova pré-constituída apta a comprovar a existência do direito líquido e certo invocado impõe a denegação da ordem mandamental. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Não sujeito ao reexame necessário. Eventual pedido de levantamento de valores deverá ser realizado somente após o trânsito em julgado, com a expedição do alvará por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127753942
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14/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:11
Denegada a Segurança a JSC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 86265167
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 86265167
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3003944-74.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: JSC ENGENHARIA LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc... O Município de Fortaleza, interpõe embargos declaratórios contra a interlocutória de id.80955074, ao apontar omissão deste Juízo quanto a argumento levantado em sua manifestação no id. 83126684, relativamente à omissão em não aplicar, na íntegra, o art, 151, II/CTN, na decisão embargada, que suspendeu a exigibilidade do crédito, sem ressalvar ao montante da quantia depositada. A embargada se manifestou no id. 85140615, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração. Relatados, decido: Os embargos declaratórios podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de um ou mais vícios indicados no art. 1.022 do CPC.
Transcrevo-o: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º." Conforme relatado, o embargante aduz omissão na decisão embargada de id. 80955074 que deferiu o pedido liminar formulado à inicial; a qual, após analisar o depósito do valor do crédito tributário em discussão, este juízo reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Com efeito, inconformado com a decisão de id. 80955074, o Município de Fortaleza opôs Embargos de Declaração aduzindo, em suma, que a decisão "omitiu-se em aplicar, na íntegra, o art. 151, II do CTN".
Isso, porque, conforme alega, a decisão teria deixado de observar se o depósito realizado pela Embargada compreendia a integralidade do débito. Os argumentos suscitados pelo Município de Fortaleza foram expressamente enfrentados pela decisão recorrida.
Transcrevo o trecho que fala da omissão levantada: "(...) Assim, com amparo no art. 151, II do CTN, tendo em vista o depósito do montante integral (ID 80363378), hei por bem determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objetos desta ação (GRPFOR - Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 2024.02369027-00), até ulterior deliberação deste Juízo ou final destrame desta lide. (...)" No entanto, embora levante dúvidas acerca do valor do débito, o Embargante se furtou de mencionar a quantia que entendia devida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Ademais, cumpre salientar que, a Embargada demonstra que o valor depositado judicialmente era bem maior do que o valor atualizado do débito no momento em que realizado.
Ou seja, o montante é, bem inferior à garantia conforme documentos de id. 80363379, fl. 02 e id. 80363378, fl. 02. Denota-se, então, que o embargante se vale desta espécie de recurso quando, na verdade, não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material a se corrigir. Registre-se que o juiz, segundo a vasta jurisprudência, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a ater-se aos argumentos indicados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nessa linha, cito precedentes do STF e STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020; grifei). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; grifei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACAO INDENIZATORIA.
SERVICOS ADVOCATICIOS.
INEXISTENCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSENCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A ACAO PATROCINADA PELO REU.
ALTERACAO DO ACORDAO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENCIA DA SUMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não esta obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litigio. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Sumula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; grifei). No caso dos autos, a decisão combatida encontra-se fundamentada, com as razões do convencimento. Assim, cabe ao embargante, em assim entendendo, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pedido pela instância competente. Assim, rejeito os aclaratórios. Ciência às partes. Exp.
Nec.. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86265167
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07/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84519583
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3003944-74.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: JSC ENGENHARIA LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte impetrante, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 83126683, os quais buscam efeitos infringentes em relação a decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84519583
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18/04/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519583
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17/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80955074
-
13/03/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80955074
-
12/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80955074
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12/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80142935
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80142935
-
23/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80142935
-
23/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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