TJCE - 3000412-83.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88340437
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88340437
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28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000412-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a promovente que tinha uma viagem marcada com sua filha, com origem em Maceió, partindo no dia 21/01/2024, às 18:30h, conexão em Recife e destino final em Fortaleza.
Contudo, aduzem que os assentos previamente adquiridos no trecho Maceió - Recife estavam ocupados por outros passageiros, o que ocasionou a realocação da mesmas para o próximo voo disponível. Afirmam que foram transferidas para outro voo partindo no mesmo dia, porém somente as 21:30h, ocasionando uma espera de 03 horas no Aeroporto de Maceió, onde não foi prestada nenhuma assistência por parte da promovida. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil) reais.
Em contestação, a promovida aduz que houve a alteração do voo para que a promovente pudesse realizar uma conexão imediata, com uma espera de apenas 35 minutos em Recife, nesse novo itinerário, já que no voo originário a promovente iria aguardar 03:55h em Recife. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, a parte promovente requereu a designação de audiência de instrução, objetivando a coleta do seu próprio depoimento pessoal e a promovida impugnou o requerimento supra, sob o fundamento de que o depoimento pessoal da autora deveria ser pugnado pela parte adversa, não tendo esta interesse na produção da referida prova, conforme id 87801042 Em réplica, confirma os termos da exordial. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Assim, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento foi indeferido, conforme id 88201862.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente A promovente comprova que tinha uma viagem marcada, saindo de Maceió com destino a Fortaleza com escala em Recife, conforme documentação juntada na exordial no id 83132213, bem como comprova que houve uma alteração do horário do voo originário, onde saiu de Maceió apenas às 21:30h, pois os assentos previamente marcados estavam preenchidos por outros passageiros, conforme fls.5 da exordial. A parte promovida, em sua contestação não rebateu, de forma específica, o alegado pela parte promovente sobre a prática do overbooking suscitado pela autora na exordial, de maneira que, analisando os fatos e as provas coligidas, existe a indicação de que ocorreu a venda de assentos em duplicidade. Contudo, apesar da situação vivenciada, a parte promovida buscou meios de minimizar os danos causados, realocando a promovente no próximo voo disponível, partindo no mesmo dia e com um atraso curto de espera no Aeroporto de Recife. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Nesse contexto, atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso vertente, embora existente atraso de 03 horas para a partida do voo de Maceió/Recife, não restou comprovada a ocorrência de fatos mais graves, uma vez que não gerou qualquer alteração no voo final ou ampliação do tempo de viagem, logo o atraso de voo que não submeteu a parte promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais, não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade. Entende-se, pois, que no caso concreto, os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88340437
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27/06/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88201862
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88201862
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88201862
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19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000412-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O A parte autora postula a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no seu próprio depoimento pessoal e, também, do representante legal da empresa promovida, objetivando que sejam esclarecidos fatos ocorridos no interior da sua aeronave., É a síntese do necessário.
Decido. É cediço que o depoimento pessoal é meio de prova da parte contrária e somente ela é quem pode requerê-lo ou o próprio juízo como destinatário final das provas.
Inexistindo requerimento expresso da parte promovida, não é possível que a parte autora requeira, portanto, a sua própria oitiva em depoimento pessoal.
Quanto à requerida oitiva do representante legal da promovida, entendo que tal prova mostra-se inócua, na medida em que a demandada sequer impugnou, em sua defesa, os fatos sobre os quais pretende recair a referida prova.
Dito isto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado da lide.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88201862
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18/06/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 11:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87323606
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87323606
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28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000412-83.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/06/2024 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87323606
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27/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 24/05/2024 06:00.
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25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 24/05/2024 06:00.
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21/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86163667
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86163667
-
20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000412-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]PROMOVENTE: DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSAPROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Recebo a petição e documentos anexos como emenda à inicial.
Contudo, após uma breve análise do presente feito, é possível notar a presença de links na exordial.
Antes de se determinar o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, anexar os vídeos constantes no id 83132213, diretamente nos autos, nos formatos (MP3 ou MP4), uma vez que estes documentos estão anexados em links externos (drive), o qual é incompatível com sistema pje.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86163667
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17/05/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85698734
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85698734
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13/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000412-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]PROMOVENTE: DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSA e outrosPROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu, a determinação anterior (id 84666070), juntando documento de comprovação de residência, contudo, não possui data de emissão, processamento e vencimento, não sendo possível verificar o período de sua correspondência.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefone fixo ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018.
Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de exclusão de G.
A.
N.
H. - CPF: *69.***.*42-41.
Aterem-se os registros da autuação no sistema.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698734
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10/05/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84666070
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26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000412-83.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]PROMOVENTES: DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSA e G.
A.
N.
H.PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSA e G.
A.
N.
H. incapaz, conforme se extrai da qualificação apresentada à exordial. Determina o artigo 8º, da Lei 9.099/95, quanto as pessoas que não podem figurar nas ações que tramitam nos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nos termos acima delineados, INTIME-SE a parte autora DEBORA LIBERATO ARRUDA HISSA para, no prazo de 5 (dias), para emendar a inicial excluindo do polo ativo a menor G.
A.
N.
H. No mesmo prazo, considerando que o endereço à Av.
Antônio Justa, 1894 - Meireles, a teor das disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências, está abrangido pela circunscrição da 21ª Unidade, deverá juntar aos autos o comprovante de residência do endereço à Av. da Abolição, 1894 - Meireles (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado até o último mês, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me concluso.
Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84666070
-
25/04/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84666070
-
25/04/2024 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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