TJCE - 3000596-56.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:12
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 15:06
Processo Desarquivado
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15/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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07/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:18
Processo Desarquivado
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02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:30
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000596-56.2022.8.06.0118 AUTOR: DIEGO MALHAS DE FREITAS REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que a sentença restou contraditória e obscura, em razão da “existência de DECISÃO IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR”, aduzindo que “foi determinado em sentença o cumprimento de obrigação que ultrapassara a espera de competência e possibilidade desta Ré cumprir, pois não possui gerência sobre seguro de garantia estendida” .
Entretanto a decisão foi clara ao entender que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e a vinculação da oferta efetuada pelo mesmo.
Vale transcrever: “Ora, no presente caso, a parte autora, além de gozar da inversão do ônus da prova, corroborando sua versão de que o vendedor lhe ofertou a possibilidade de adquirir a garantia estendida em até 10 (dez) meses após a compra do produto, juntou cópia da troca de mensagens na qual a oferta, além da requerida ter confirmado em sede de contestação que prestou as informações (id nº. 32629807 e 34674586 – fl. 06).
Assim, referida oferta gerou a justa expectativa de que a compra da TV com a possibilidade de aquisição da garantia estendida posteriormente seria a compra mais vantajosa.
Logo, frustrado o cumprimento da oferta de garantia estendida, cabível o cumprimento da oferta, conforme requerido na exordial.” E sobre o princípio da vinculação da oferta, a sentença destacou ainda a regra insculpida no art. 30 do CDC, segundo o qual: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer contradição ou obscuridade.
Ou seja, quer o embargante rediscutir o mérito referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
22/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000596-56.2022.8.06.0118 AUTOR: DIEGO MALHAS DE FREITAS REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por DIEGO MALHAS DE FREITAS em face de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, na qual o autor alega que adquiriu uma televisão SAMSUNG, no dia 23/02/2021, junto à requerida, no valor de R$ 2.564,00.
Afirma ainda que antes de realizar a compra, no dia 20/02/2021, em contato com a requerida foi informado que poderia requerer o serviço da garantia estendida em qualquer filial da empresa apresentando a nota fiscal do respectivo aparelho, no prazo de até 10 meses após a data de compra.
Entretanto, quando requereu a garantia teve seu direito negado.
Ao final, o autor requereu que a requerida seja responsabilizada nos termos da oferta e que arque com eventuais prejuízos decorrentes da recusa com o conserto da TV e ao pagamento de indenização por dano moral.
Anexou Nota fiscal da TV, mensagem trocada coma requerida e reclamação junto ao Procon.
A parte requerida contestou o feito, alegando preliminar de ilegitimidade a passiva, a decadência, e a ausência de falha na prestação dos serviços.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porque, como vendedora do produto e integrante da cadeia de consumo, ela é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, sobretudo em razão da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à alegação de decadência, aduz a parte ré que o direito de ação da parte autora teria decaído, vez que já decorrido o prazo de 90 dias contados da data da aquisição do produto em 23/02/2021.
A parte autora pretende o cumprimento da oferta efetuada no ato da aquisição do produto, bem como indenização por danos morais.
Assim, não se aplica ao caso o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não se discute a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim a vinculação da oferta.
Do exposto, rejeito a prejudicial de decadência alegada.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu uma TV junto à requerida no dia 23/02/2021 e que esta informou que a garantia estendia poderia ser adquirida em até 10 meses após a compra, conforme nota fiscal e troca de mensagens anexadas na exordial e confirmadas em sede de contestação.
Portanto, a controvérsia cinge-se quanto à falha na prestação do serviço, se é cabível a vinculação quanto à oferta do serviço de garantia estendia.
Conforme artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a saber: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Sobre o princípio da vinculação da oferta, o art. 30 do CDC é taxativo: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Ora, no presente caso, a parte autora, além de gozar da inversão do ônus da prova, corroborando sua versão de que o vendedor lhe ofertou a possibilidade de adquirir a garantia estendida em até 10 (dez) meses após a compra do produto, juntou cópia da troca de mensagens na qual a oferta, além da requerida ter confirmado em sede de contestação que prestou as informações (id nº. 32629807 e 34674586 – fl. 06).
Assim, referida oferta gerou a justa expectativa de que a compra da TV com a possibilidade de aquisição da garantia estendida posteriormente seria a compra mais vantajosa.
Logo, frustrado o cumprimento da oferta de garantia estendida, cabível o cumprimento da oferta, conforme requerido na exordial.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à parte autora, que para ter a oferta cumprida, se viu obrigada a entrar em contato com a requerida e ajuizar reclamação junto ao Procon, e mesmo assim não conseguiu solucionar o seu problema.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nessas tentativas, a espera de atendimento até a solução do problema, configura verdadeira “perda do tempo livre” ou “perda do tempo útil”, pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência administrativa da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar reclamações junto à ré e ao Procon, a qual permaneceu inerte na solução do problema.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a requerida a cumprir a oferta, consistente na obrigação de fazer, fornecer a garantia estendida nos moldes ofertados ao autor, desde que paga a respectiva contraprestação, e condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, porquanto referente à responsabilidade contratual, incidindo o art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja da publicação da sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/11/2022 22:44
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/10/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/08/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/07/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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