TJCE - 3000778-42.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:18
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 21:42
Expedição de Alvará.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000778-42.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO WALLACE NERES DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 38999406.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme ID nº 40572772.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº. 40572772.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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20/11/2022 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:43
Processo Reativado
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03/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:20
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/09/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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