TJCE - 3000106-33.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
28/05/2025 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 07:15
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154551730
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154551730
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000106-33.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Parte Ativa: MARIA LOPES DE LUCENA Parte Passiva: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada, sob o rito da Lei n.o 12.153/2009, por MARIA LOPES DE LUCENA contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando compelir o ente público demandado a custear e providenciar o transporte, a internação e a realização de cirurgia cardíaca para troca de válvula aórtica, conforme recomendação médica, Sustenta que a autora foi cadastrada na central de regulação de vagas desde 25.04.2023, ocupando, atualmente, a 4a colocação, sem qualquer previsão de realização. Diante da demora e da idade avançada, sustenta que houve agravamento do quadro clínico, tendo o médico cardiologista assistente desaconselhado a cirurgia convencional, indicando a colocação de prótese por cateter, em procedimento cirúrgico denominado TAVI (implante Percutâneo de Válculo Aórtica), por se tratar de procedimento menos invasivo. Determinada a emenda, a parte autora acostou relatório médico, em que a autora é classificada como SWALIS Categoria A2 (ID n. 84794363). A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de Id 84997656 deferiu a tutela provisória de urgência.
Autora informa o descumprimento do liminar e requer a majoração da multa diária, Id 86144035.
Decisão defere o pedido de majoração da multa diária e determina a intimação do Ente Público para cumprimento.
Em Ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA (Id 86448798), informa-se que existem 15 pacientes na fila, todos em estado de prioridade, e que foi agendada consulta para a paciente no dia 28.05.2024.
Ao Id 105600108, a SESA informa a realização da cirurgia pleiteada pela parte autora.
Decisão saneadora de Id 112749776, decreta a revelia do Ente Público e anuncia o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II. a) DA REVELIA DO ENTE ESTADUAL De início, antes de adentrar no exame do mérito da demanda, impõe-se reconhecer a revelia do Estado do Ceará. Compulsando os autos, observa-se que o referido demandado foi devidamente citado em 06.05.2024, conforme expediente enviado via sistema, tendo transcorrido o prazo em 18.06.2024. Ante a ausência de contestação do ente estadual, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, contudo, sem aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, haja vista as exceções do art. 345, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; II. b) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas que o instruem mostram-se suficientes, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando a pretensão autoral à luz do contraditório instaurado, verifica-se que a controvérsia cinge-se na existência (ou não) de dever do ente público em fornecer o insumo pleiteado, o que pode ser dirimido pela análise documental e do direito aplicável, de modo que desnecessária a dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados por sentença, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões prévias, passo ao exame de mérito. II. c) DO MÉRITO.
Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.
Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva.
Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196.
Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição. Logo, cabe aos entes federativos desenvolverem políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos.
Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II).
Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." Em idêntica diretriz, a Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.".
E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) No presente caso, conforme relatório médico de Id 84794363, subscrito pelo Diretor Técnico do HMSR e Médico diarista Dr.
Ossian Maia de Castro Neto, CREMEC n.o. 20169, a paciente possui a patologia grave de estenose aórtica grave, com último cardiograma de 08.02.2024 evidenciando estrutura trivalvular, valvas muito espessadas, muito calcificadas, com mobilidade muito reduzida, fluxo turbulento, concluindo haver dupla lesão, de forma que o cardiologista que a acompanha em serviço privado e clínico geral do hospital recomendam a realização do procedimento TAVI (Implante Percutâneo de Válvula Aórtica).
Relata, ainda, que a paciente se apresenta bradicárdica e com sopros sistólicos importantes em focos pulmonar e aórtico, juntamente com a idade, classificam-na como SWALIS CATEGORIA A2.
Por fim, informa que se não for realizada a troca valvar, a paciente evoluirá rapidamente com piora da insuficiência cardíaca e incapacidade total de realização de qualquer atividade diária.
Além disso, o paciente está na fila de espera desde 25.04.2023, ou seja, há mais de (um) ano, tempo desarrazoado para sua situação de saúde, bem como considerando o prazo estipulado como de espera excessiva do paciente (180 dias), conforme Enunciado 93 do FONAJUS do CNJ.
Ademais, observa-se que o paciente, segundo o critério SWALIS, está na Categoria A2, a qual significa "Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade.", o que demonstra a urgência no fornecimento da cirrugia. Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à realização de cirurgia aos pacientes hipossuficientes, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PERDA AUDITIVA DO TIPO NEURO SENSORIAL PROFUNDA BILATERAL E ENCEFALOPATIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
AGRAVO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação principal, com o objetivo de obrigar o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, que necessita de procedimento cirúrgico para implante coclear bilateral. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, o provimento do agravo, consequente reforma da decisão interlocutória, é medida que se impõe, para o fim específico de permitir que seja realizada cirurgia de implante coclear da paciente. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão Interlocutória de primeiro grau reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0633653-33.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AI: 06336533320228060000 Caucaia, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO DE CEARÁ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FÍSTULAS MÚLTIPLAS E PERITONEOSTOMIA.
NECESSIDADE, CONFORME LAUDO MÉDICO, DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA DIGESTIVA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. 1.A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, CF), sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão, portanto, nada impede que o cidadão exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade, com extrema urgência, sob risco inclusive de morte, da internação em Leito de Hospital Terciário com suporte em cirurgia digestiva, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter inalterada a sentença, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00186393720188060117 CE 0018639-37.2018.8.06.0117, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2019).
Destaquei. Ressalta-se ainda que a hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial, das circunstâncias apresentadas nos autos e da hipossuficiência declarada, razão pela qual a parte autora necessita de auxílio estatal para realizar a cirurgia necessária ao seu tratamento de saúde.
Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade do paciente quanto à realização do procedimento cirúrgico pleiteado e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida no Id 84997656 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a providenciar e custear o transporte, a internação e o procedimento cirúrgico de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), da parte autora, conforme recomendação médica, em unidade hospitalar adequada ao estado clínico da paciente, seja da rede pública ou da rede privada, inserindo-a/reclassificando-a no sistema de regulação do SUS como categoria A2 do critério SWALIS, bem como todos outros procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento da enfermidade.
Diante da informação de que a cirurgia foi realizada (Id 105600108), deixo de determinar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa Necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, tendo por base o valor da causa. Tendo em vista a falta de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, após, arquive-se com baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
14/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154551730
-
14/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:56
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:56
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112749776
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112749776
-
13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749776
-
13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:07
Decretada a revelia
-
12/11/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84729808
-
23/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000106-33.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] REQUERENTE: MARIA LOPES DE LUCENA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos relatório médico atualizado informando a urgência na realização do procedimento cirúrgico solicitado.
Assim, intime-se a parte autora, através do procurador judicial, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sanando a irregularidade com a apresentação do Relatório Médico Circunstanciado de Cirurgia para judicialização, esclarecendo a urgência do procedimento cirúrgico, indicando a classificação do critério Swalis do paciente, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC).
Retifique-se o assunto processual, fazendo constar "12502 - Eletiva", nos termos da Tabela Processual Unificada do CNJ. Expedientes Necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84729808
-
22/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84729808
-
22/04/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LOPES DE LUCENA - CPF: *90.***.*32-20 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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