TJCE - 3000731-65.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:24
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112604596
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112604596
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000731-65.2024.8.06.0064 AUTOR: ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo a parte em epígrafe.
A parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 59115872 e que ocorreram oscilações de energia que causaram danos ao seu aparelho de som totalizando um prejuízo de R$ 805,80 (oitocentos e cinco reais e oitenta centavos).
Segue narrando que entrou em contato com a parte demandada solicitando o ressarcimento, mas teria sido informada que seria necessário a análise de um técnico para comprovação que o dano ocorreu por oscilação de energia.
Por tais razões, pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor R$805,80 (oitocentos reais e cinco centavos centavos) e uma indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ENEL sustenta que, no dia 01/01/2024, ocorreu de falta de energia a qual fora solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021.
No mais, a ré aponta ausência de comprovação do dano moral.
Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória, esta foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Na data aprazada para audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, que reiterou os termos de sua exordial, destacando que não providenciou o laudo por falta de recursos financeiros.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide sobre responsabilidade civil por dano em aparelho eletrônico devida a oscilações de energia na rede de distribuição fornecida pela ré.
O CDC, em seu art. 14, § 3º, assevera que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa do dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando os autos, denota-se que a parte autora não trouxe prova capaz de elucidar a causa do dano em seu equipamento, tenha sido danificado por alguma oscilação energética.
A ausência de qualquer prova de que o equipamento de som foi prejudicado pela oscilação ou sobretensão fragiliza o pleito autoral.
Seria imprescindível um laudo técnico, ainda que simplificado, para revelar o nexo causal do dano e alguma conduta da ré.
Não se pode presumir que o dano tem relação com vícios elétricos sem qualquer documento técnico.
A prova produzida pelo autor limitou-se a um nota fiscal do produto (ID nº80291739) que não acompanha uma avaliação das razões do defeito, mas apenas o preço do aparelho.
Inclusive, a autora afirma que iniciou o processo administrativo de reparação, mas sem informar a continuidade do processo e se houve eventual rejeição a sua pretensão e por qual razão.
No mais, cabe destacar que o aparelho de som em questão foi adquirido em 2019, possuindo um certo tempo e, por consequência, sujeito ao desgaste natural do uso.
Portanto, ausente o liame entre a conduta e o dano não há que se falar em condenação da ré em danos materiais e morais. A jurisprudência orienta que: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE COMPRESSOR.
AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR QUE OS DANOS MATERIAIS FORAM PRODUZIDOS PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALARDEADA NA EXORDIAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10001483720188110048 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA.
Julgamento: 14/12/2018, Publicação: 19/12/2018) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Rejeito o pedido de condenação da ré por danos morais e material.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604596
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30/10/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84825536
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25/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000731-65.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 02/07/2024, às 11:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVhNDlhODUtMjlhNi00MzM3LTg0NjMtMjA3MTJmMzdlMGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f75473 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 24 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84825536
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24/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84825536
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12/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/07/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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