TJCE - 0050009-95.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA TAVARES em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 83693505
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050009-95.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA ROSIANE DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A): REU: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada por MARIA ROSIANE DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID.45355697), a autora requer, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e o pedido de tutela antecipada.
No tocante ao mérito, arrazoa que teria requerido o benefício previdenciário correlato à proteção à maternidade da trabalhadora rural, contudo o mesmo fora indeferido sob o fundamento de a promovente não ter comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência no período de carência.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão do salário-maternidade para que este seja vertido por todo o período que faria jus.
No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: Certidão de nascimento e Declaração de exercício de atividade rural datada de dezembro/2018 (ID.45355698); Declaração da proprietária de terra datada de novembro/2018, Certidão Eleitoral de outubro/2018; CadÚnico datado de dezembro/2018, CONTAG de 2018 e Proposta de compra e venda datada de fevereiro/2017 (ID.45355699); Recibo de compra de material agrícola datado de fevereiro/2017, Carteira de filiação sindical do seu genitor, ITR de 2015 e Ficha do SUS datada de agosto/2017 (ID's.45355700/45355701); Requerimento, processamento e indeferimento do benefício (ID.45355703).
Despacho exarado ao documento de ID.45355682, o qual deferiu a gratuidade judiciária requestada pelo polo ativo, bem como autorizou a citação do INSS, visando à triangulação do feito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação (ID.45355560), arguindo, essencialmente, que não fora concedido à requerente o benefício em decorrência de a mesma não ter demonstrado a atividade rurícola no período de carência.
No intuito da improcedência da demanda, anexou: Caderno administrativo do requerimento do benefício (ID's. 45355561/45355559/45355562-45355565).
Réplica à peça de defesa (ID.45355687), na qual a promovente rechaçou os argumentos elencados pela autarquia ré.
Manifestação da autarquia (ID.82813352).
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução, arquivos audiovisuais que registraram o ato sendo colacionado aos documentos de ID's.83037605/83037606.
Por fim, prosseguiu-se ao julgamento. É o que importa relatar.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do salário-maternidade em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; [...] GN. Art. 39, Lei nº 8.213/1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
GN. Art. 71, Lei nº 8.213/1991.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
GN.
Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (dez meses) para o deferimento do benefício que tivera, por fato gerador, o nascimento de Danilo William Oliveira Esteves (data: 05 de janeiro de 2018, fl. 04, ID.45355698).
Quanto ao lastro documental anexado, como elencado no relatório deste decisum, o mesmo é caracterizado por expressiva fragilidade, isto porque relevante porção das provas colacionadas é extemporânea ao período de carência (março/2017 a janeiro/2018).
Contudo, nota-se CONTAG 2018 (ID.45355699, fl.05) e Ficha do SUS datada de agosto/2017 que estão circunscritos ao interregno especificado neste excerto.
Observe-se, entretanto, que estas provas são, respectivamente, em nome de terceiro e de cunho declaratório.
Contudo, o cotejo destes documentos com a prova oral produzida em Audiência de Instrução registrada em ID's.83037606/83037605 formou conjunto probatório idôneo ao deferimento do benefício.
Explica-se.
O depoimento pessoal da promovente, assim como a inquirição da testemunha, foi coeso e harmônico no sentido de que a autora trabalha na agricultura com seu pai e o seu companheiro, plantando milho, feijão e roça, tendo demonstrado conhecimento da atividade rural.
Em síntese, a autora destacou quais os tipos de culturas agrícolas que semeia (feijão de corda, milho tardio), o tempo de colheita de 3 (três) meses e o tamanho do roçado.
Outrossim, a autora já foi beneficiada com mais de um benefício salário-maternidade em 2020 e 2022 decorrente dos seus filhos posteriores, na condição de segurada especial (vide ID's. 82833186/82833187), o que reforça a conclusão de que é agricultora e exerceu a atividade rural na forma alegada na exordial.
Deve-se mencionar que é o conjunto probatório (acervo documental somado à prova oral colhida em audiência) capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da promovente e, quando há a formação de um conjunto harmônico destas espécies probatórias apto a garantir a concessão do pleito autoral, a conclusão que se alcança é a procedência do litígio.
Outrossim: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONCESSÃO POSSIBILIDADE.
ACATAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TERMO INICIAL DA DATA DO PARTO.
DECRETO N. 3.048/99, ART. 93, § 2º. 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Autarquia Recorrente ao pagamento do benefício de salário-maternidade de segurada especial, a partir do Requerimento Administrativo, em virtude do nascimento de sua filha, pelo que foi determinado pelo Juízo a quo que os valores pagos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês. 2.
O INSS se insurgiu contra a decisão alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, eis que não há qualquer início de prova material idônea, fato que implica patente violação do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91, e das Súmulas n. 149 do STJ e 34 da TNU.
Subsidiariamente, pede para que a data de início do pagamento do salário-maternidade seja fixada na data do parto, nos termos do art. 71, Lei nº 8.213/91, e não da data do Requerimento Administrativo. 3.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à trabalhadora urbana que comprovar o pagamento de 10 (dez) contribuições mensais (Art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), através de início de prova material ( § 3º do art. 55, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91), à época do fato gerador do benefício. 4.
Autora, na qualidade de segurada especial, pleiteou o recebimento do benefício de salário-maternidade, pelo nascimento de sua filha Ana Isabele Nascimento Pereira, nascida em 27/02/2013.
O benefício requerido em (DER: 01/11/2013) foi indeferido administrativamente pela falta de comprovação do período de carência. 5.
Elementos de prova juntados aos autos pela parte Autora são, dentre outros: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha; histórico/ficha de saúde; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; documentos relativos à genitora da demandante.
Vale ressaltar que a condição dos genitores (documentos em nome da mãe da demandante acerca da característica de funções agrícolas), robustece a alegação da condição de rurícola da Autora, eis que se pode inferir da realidade do grupo familiar, salvo raras exceções, quando os pais e cônjuges estão afetos às atividades tidas como especiais, como no caso a agricultura, tal ofício transpassa à esposa, aos seus filhos, netos e etc., quando estes, ainda crianças, prestam sua colaboração. 6.
Não há registros em CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da Autora sobre vínculos nos referidos documento em nome dos genitores ou da Autora; informações as quais, se existentes, poderiam desabonar o pleito da exclusividade do exercício da atividade rural exigida por Lei.
Tal fato - ausência de vínculos -, portanto, comunga em favor da Segurada na comprovação da qualidade de segurada especial. 7.
Termo inicial.
O salário-maternidade devido desde o Requerimento Administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º).
O parto ocorreu em 27/02/2013 e o Requerimento Administrativo foi apresentado em 01/11/2013, portanto é devido o salário-maternidade desde o parto. 8.
Apelação provida, acatando o pedido subsidiário, para reconhecer o pagamento do benefício previdenciário pleiteado pela demandante, a partir do parto.(TRF-5 - Ap: 00023295220184059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3 No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 03/05/2019, CNIS em nome da autora com registros de recebimento de salário maternidade rural em 2013 e 2015, ficha de hospital onde consta o endereço na fazenda e a profissão de lavradora, título definitivo de domínio e recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2016 de propriedade do Sr.Merval Quixabeira, declaração de anuência do proprietário da fazenda declarando que a autora reside em imóvel de sua propriedade desde 2012.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4.
Nos termos da jurisprudência dominante, a qualificação profissional do pai como rurícola estende-se aos filhos e constituí indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural(AC0003308.78.2010.401.9199/MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303) (TRF1, AC 0036825-64.2016.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016)5.Honoráriosadvocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC). 6.
Apelação do INSS desprovida.(TRF-1 - AC: 10282414020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2022 PAG PJe 11/05/2022 PAG) Diante de todo conjunto probatório que permeia os autos, resta, portanto, reconhecido o exercício de atividade laboral rural de subsistência e, por consequência, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade à autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conclui-se pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de salário-maternidade rural em favor da demandante, tendo por DIB a DER 13/02/2019 (ID.45355703), visto que o mesmo fora requerido após a data do nascimento (fl. 04 ID.45355698, NB 187.229.628-6).
O montante a ser adimplido à beneficiária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado) e de juros de mora no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança (a partir da citação).
Sem custas processuais em decorrência da isenção legal às entidades públicas.
Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (dicção do artigo 85, § 2º, CPC) a serem adimplidos pelo polo passivo.
A hipótese não se enquadra na hipótese de reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83693505
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23/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83693505
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22/04/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/03/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Cruz.
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20/03/2024 17:39
Juntada de ata da audiência
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18/03/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79411432
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09/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79411432
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08/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79411432
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08/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/03/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Cruz.
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10/02/2023 11:00
Audiência Instrução cancelada para 27/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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25/11/2022 06:37
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 14:41
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução Data: 27/04/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/08/2022 14:40
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 11:06
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 09:59
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 22:29
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800460-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/03/2022 22:04
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28/02/2022 17:40
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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28/02/2022 17:39
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2022 17:39
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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17/02/2022 15:56
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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16/02/2022 15:32
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800279-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/02/2022 15:08
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10/02/2022 00:18
Mov. [38] - Certidão emitida
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02/02/2022 04:30
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 02:02
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 12:20
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:44
Mov. [34] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 12:15
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2021 12:14
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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24/09/2021 12:13
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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24/09/2021 12:11
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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17/09/2021 10:53
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/09/2021 10:50
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26/08/2021 07:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/08/2021 22:04
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 03:25
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 15:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/08/2021 14:02
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2020 19:41
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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15/09/2020 05:02
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/05/2020 03:32
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/05/2020 10:49
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165357-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2020 10:42
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13/05/2020 21:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373 Página: 706/707
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12/05/2020 14:38
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de que o ato se dê por videoconferência. Expedientes Necessários. Advogados(s): Erijane
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12/05/2020 14:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/05/2020 14:30
Mov. [16] - Designação de audiência: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de que o ato se dê por videoconferência. Expedientes Necessários.
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07/05/2020 20:01
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/05/2020 19:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/05/2020 15:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165274-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/05/2020 14:15
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06/05/2020 14:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365 Página: 730
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29/04/2020 12:35
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0099/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Erijane Mendes Moura (OAB 38406/CE)
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28/04/2020 12:32
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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27/04/2020 11:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/04/2020 11:49
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/04/2020 18:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165243-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2020 18:40
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07/04/2020 02:04
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/03/2020 11:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/03/2020 11:28
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/01/2020 11:10
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2020 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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