TJCE - 3000775-98.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIFICIO SCHUBERT JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84488869
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Conselheiro Estelita, nº 547, bairro Centro, CEP: 60.010-260, Fone: (85) 3433-7996, e-mail: [email protected] Processo nº 3000775-98.2023.8.06.0006 Promovente(s): Nome: ELIANE NASCIMENTO DA SILVAEndereço: Rua Gilberto Câmara, 331, Ellery, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-280Promovido(s): Nome: EDIFICIO SCHUBERT JUNIOREndereço: Rua Viana de Carvalho, 180, Síndica Neide - telefone (85) 99791-7400, Monte Castelo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-820 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente Eliane Nascimento da Silva propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em face do promovido Edifício Schubert Júnior, alegando que fora cobrada por taxa extra do condomínio, em razão de uma reforma.
Alega ainda que, pagou a primeira parcela de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), e não pagou as demais pela reforma não ter iniciado.
Requereu ao final a procedência da demanda.
Em contestação a parte promovida arguiu preliminares de incompetência dos juizados por necessidade de perícia e inépcia da inicial; no mérito sustentou pela cobrança da taxa extra, tendo em vista que a taxa foi anuída em Assembleia.
Pugnou pelo afastamento do dano moral.
Requereu ao final a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pela promovida não merecem acolhimento, a primeira rejeito, visto que não há complexidade nas provas anexadas aos autos que demandem a necessidade de perícia.
Quanto a inépcia, trilha o mesmo caminho da primeira preliminar, já que os pedidos na inicial são certos e determinados e há compatibilidade entre eles.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código Civil, no Capítulo VII que trata sobre Condomínio Edilício.
A presente lide cinge-se em relação ao pagamento da taxa extra condominial, analisando as provas dos autos constato que a taxa extra é devida. É cediço que as decisões tomadas em Assembleia são soberanas, logo só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria Assembleia, ou por decisão judicial em caso de ilegalidade.
De mais a mais, a promovente participou da Assembleia e anuiu com a taxa extra, assim não pode requerer o afastamento da obrigação com a qual já anuiu.
Por isso, rejeito o pedido de indenização por danos materiais.
No que tange ao responsável pelo pagamento da taxa extra condominial, a obrigação em questão tem natureza propter rem, deste modo, o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, é o que preconiza o artigo 1.345 do Código Civil.
Outrossim, é pacífico o entendimento nos Tribunais, de que a mera cobrança não é capaz de ensejar a responsabilização por danos morais, portanto não merece prosperar o pleito indenizatório.
Isto posto, sem maiores delongas, firme no art. 487,I do CPC, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84488869
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22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488869
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22/04/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 05:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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